Vítimas de violência doméstica têm ou não direito ao subsídio de desemprego?
- Isabel Patrício
- 6 Agosto 2024
Foi ainda o Governo anterior que alargou o subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica, mas há dúvidas por esclarecer. O ECO explica tudo, em sete respostas.
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Subsídio não é só para desemprego involuntário?
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Que vítimas de violência doméstica têm direito ao subsídio?
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Provedora discorda da Segurança Social?
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Provedora ou Segurança Social. Quem tem razão?
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Estas vítimas têm um regime especial?
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Tenho de entregar algum documento extra à Segurança Social?
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Quantos já beneficiaram deste alargamento do subsídio de desemprego?
Vítimas de violência doméstica têm ou não direito ao subsídio de desemprego?
- Isabel Patrício
- 6 Agosto 2024
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Subsídio não é só para desemprego involuntário?
Sim, o subsídio de desemprego é só para quem esteja sem trabalho de modo involuntário. Por exemplo, quem veja o seu contrato de trabalho terminar por iniciativa do empregador.
No entanto, desde meados do ano passado que se considera que também as vítimas de violência doméstica que se demitam estão em desemprego involuntário.
O alargamento do subsídio de desemprego a essas situações tinha estado previsto, inicialmente, no Orçamento do Estado para 2022 — nessa altura, teve como origem uma proposta de alteração apresentada pelo Livre –, mas só em 2023 chegou efetivamente ao terreno.
Proxima Pergunta: Que vítimas de violência doméstica têm direito ao subsídio?
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Que vítimas de violência doméstica têm direito ao subsídio?
A Segurança Social tem considerado que só as vítimas de violência doméstica que se tenham despedido após 1 de dezembro de 2023 têm direito ao subsídio em questão.
É que foi nessa data que entrou em vigor o decreto-lei que veio considerar essas situações como desemprego involuntário.
Proxima Pergunta: Provedora discorda da Segurança Social?
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Provedora discorda da Segurança Social?
A Provedora de Justiça veio contestar a posição da Segurança Social no final de julho.
Na visão de Maria Lúcia Amaral, as vítimas de violência doméstica que denunciaram os seus contratos de trabalho a partir de 1 de maio de 2023 têm direito ao subsídio de desemprego.
Nessa data, entrou em vigor a Agenda do Trabalho Digno, que veio deixar claro que estes trabalhadores não precisam dar ao empregador um aviso prévio à sua demissão, ao contrário dos demais empregados.
“A dispensa de aviso prévio decorre da necessidade premente de as vítimas se protegerem, uma vez que, em contextos de violência doméstica, o conhecimento pelos agressores do trajeto e do local de trabalho é gerador, por si mesmo, de elevados riscos. Significa isto que, juridicamente, a dispensa de aviso prévio para a cessação de contrato de trabalho corresponde ao reconhecimento de que a situação de desemprego em que as vítimas ficam é involuntária“, defende a Provedora de Justiça.
Proxima Pergunta: Provedora ou Segurança Social. Quem tem razão?
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Provedora ou Segurança Social. Quem tem razão?
A Provedora de Justiça defende que, nos casos em que a vítima de violência doméstica se tenha demitido após 1 de maio de 2023 (e antes de 1 de dezembro do mesmo ano), a Segurança Social deve pagar os subsídios pedidos. Mas será que tem razão?
Tiago Cochofel de Azevedo, advogado da Antas da Cunha Ecija, entende que é a Segurança Social que está a fazer a interpretação correta.
“A alteração das regras do subsídio de desemprego processou-se com a aprovação do Decreto-Lei n.º 113/2023, de 30 de novembro, que considerou também como ‘involuntário’ o desemprego em caso de denúncia, pelo trabalhador, quando este detenha o estatuto de vítima de violência doméstica”, explica ao ECO. “Tal alteração entrou, efetivamente, em vigor no dia 1 de dezembro (e não no dia 1 de maio)“, reforça o advogado.
Também Sara Milheiro Tavares, da SRS Legal, tem essa visão. “Para que a Segurança Social possa reconhecer a natureza involuntária das denúncias ocorridas entre 1 de maio e 30 de novembro de 2023, teria de haver uma alteração legislativa nesse sentido, que alargasse os seus efeitos a esse período temporal”, realça a advogada.
“Até ao reconhecimento da natureza involuntária deste tipo de denúncia pelo trabalhador a mesma terá de ser tratada, para efeitos de acesso ao subsídio de desemprego, como qualquer denúncia por iniciativa do trabalhador, ou seja, sem direito a subsídio de desemprego”, acrescenta.
Proxima Pergunta: Estas vítimas têm um regime especial?
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Estas vítimas têm um regime especial?
Como já foi referido, o subsídio de desemprego está disponível para vítimas de violência doméstica, mesmo que estas se despeçam, e não sejam despedidas, o que não acontece para os demais trabalhadores.
Mas esse é o único traço “especial” desse regime. Isto é, estas pessoas continuam obrigadas a cumprir as demais regras, nomeadamente a duração mínima de descontos para a Segurança Social.
Inicialmente, Rui Tavares, deputado do Livre, tinha sugerido que nestes casos poderia ser reduzido o prazo mínimo de contribuições sociais necessárias para aceder ao subsídio de desemprego, propondo em troca que a duração máxima do apoio fosse de seis meses. Mas o diploma que acabou por avançar não prevê isso.
Proxima Pergunta: Tenho de entregar algum documento extra à Segurança Social?
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Tenho de entregar algum documento extra à Segurança Social?
Sim. De acordo com as orientações da Segurança Social, no caso destes trabalhadores, além dos documentos habituais, é necessário apresentar o estatuto de vítima.
Esse estatuto é atribuído pelas autoridades quando é apresentada a denúncia de um crime, e não existam fortes indícios de que a mesma seja infundada, de acordo com o Portal do Ministério Público.
Proxima Pergunta: Quantos já beneficiaram deste alargamento do subsídio de desemprego?
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Quantos já beneficiaram deste alargamento do subsídio de desemprego?
O Instituto da Segurança Social realça no seu relatório de atividades esta alteração ao subsídio de desemprego, e aproveita para insistir que esta só entrou em prática em dezembro. Mas não detalha quantos beneficiaram desta medida.
Por isso, o ECO questionou o Governo e aguarda resposta.