Despesa com seguros de saúde dos sócios-gerentes é dedutível no IRC
Para que as empresas possam abater este tipo de gastos ao lucro, usufruindo assim de uma redução do imposto, é preciso que a apólice seja igual para todos os trabalhadores e administradores seguros.
A despesa que uma empresa incorre com seguros de saúde oferecidos aos seus sócios-gerentes também é dedutível no IRC, desde que as apólices sejam iguais para todos os trabalhadores, de acordo com uma informação vinculativa publicada, esta segunda-feira, pela Autoridade Tributária (AT) no Portal das Finanças.
A resposta surge na sequência de um pedido de esclarecimento de “uma entidade, com sede em território português” que “pretende atribuir um seguro de saúde aos dois sócios-gerentes, que são os únicos trabalhadores e respetivo agregado familiar”, descreve o Fisco na mesma ficha doutrinária.
Neste sentido, esta empresa questiona se “o seguro de saúde pode ser considerado gasto para a empresa e, caso não seja, se deverá ser considerado rendimento da categoria A”, de trabalho dependente, “na esfera do trabalhador”.
No despacho, assinado pela subdiretora-geral da Área da Gestão Tributária – IR, Maria Helena Pegado Martins, o Fisco começa por explicar que “a possível dedutibilidade fiscal dos gastos relativos a um seguro de saúde encontra-se estabelecida no n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRC (CIRC), segundo o qual, são igualmente considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação, os suportados com […] contratos de seguros de doença ou saúde em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares”.
No entanto, “a aceitação de tal gasto encontra-se condicionada à verificação cumulativa” de alguns “pressupostos”: “os benefícios têm que possuir caráter geral, têm que ser estabelecidos através de um critério objetivo e idêntico para todos os trabalhadores permanentes, ainda que não pertencentes à mesma classe profissional […] e não podem ser considerados rendimentos do trabalho dependente”.
Para a AT, “o requisito do caráter geral consiste em aferir, diante de uma determinada realização de utilidade social, se um mesmo universo de pessoas beneficia, em condições de igualdade, da mesma oferta“. Assim, “o que verdadeiramente importa não é se todos estão usufruindo do benefício”, uma vez que o trabalhador pode sempre prescindir da oferta de seguro de saúde, “mas se à generalidade dos trabalhadores foi dada a possibilidade da sua fruição”.
É preciso ainda cumprir com outro critério para que as empresas possam abater ao lucro tributável, e assim pagar menor IRC, os gastos com seguros de saúde. Esta oferta não pode ser considerada rendimento de trabalho por conta de outrem (categoria A). A este respeito o Código do IRS (CIRS) determina que “as importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença, em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares” não têm “a natureza de trabalho dependente, desde que a atribuição dos mesmos tenha caráter geral (ainda que sejam individualizados)”.
Mas qual o conceito de “caráter geral?” Para a AT, um seguro de saúde “terá caráter geral se for atribuído a todos os trabalhadores em condições idênticas, não podendo a sua atribuição estar sujeita a outras condições adicionais impostas pela entidade empregadora”.
Caso os seguros sejam diferenciados, atribuindo um benefício maior a um trabalhador em detrimento do outro, o Fisco considera que estamos perante um rendimento de trabalho dependente, uma vez que se trata de uma espécie de compensação pelo desempenho específico do um determinado funcionário. Nesta circunstância, o seguro é tributado em sede de IRS, na esfera do trabalhador.
Por outro lado, é necessário que o trabalhador seja “permanente”, ou seja, que tenha um contrato por tempo indeterminado com a empresa, o que exclui os funcionários com vínculo a termo. Nesta aceção, a AT indica que, segundo a Lei Geral do Trabalho, “o conceito de ‘trabalhadores’ utilizado abrange, igualmente, os gerentes de uma sociedade (sócios ou não sócios), que, para efeitos fiscais, são considerados trabalhadores dependentes”.
Assim, e na situação analisado pela subdiretora-geral Maria Helena Pegado Martins, o seguro de saúde atribuído aos dois sócios-gerentes, que são os únicos trabalhadores da empresa, e respetivo agregado familiar poderão ser dedutíveis no IRC, “desde que cumpridos os requisitos referidos anteriormente, como parece ser o caso”.
“Ou seja, terá enquadramento nesta norma desde que a opção seja dada aos dois sócios-gerentes e as condições sejam idênticas para essas duas pessoas seguras, uma vez que a sua atribuição não é considerada rendimento do trabalho dependente, […] pois os seguros de saúde ou de doença não estão aqui contemplados”, conclui o Fisco.
Quando só há um sócio não é possível abater o custo do seguro no IRC
Caso a empresa só tivesse um sócio-gerente e não empregasse mais trabalhadores, a despesa com o seguro de saúde atribuída a esse administrador não poderia ser dedutível no IRC, porque não cumpre o requisito do princípio do “caráter geral”, de acordo com uma interpretação da AT vertida em informação vinculativa e publicada em maio deste ano no Portal das Finanças.
“Numa empresa em que o sócio gerente remunerado se constitui como o único trabalhador (por não existirem outros trabalhadores), o seguro de saúde a contratar em seu benefício não tem caráter geral, o qual pressupõe um universo plural”, isto é, a existência de mais trabalhadores e atribuição de idêntico seguro a todos os funcionários, explica o Fisco.
Aliás, o Fisco considera antes que estamos perante “um benefício de caráter individual, perfeitamente identificável, que é tributado em sede de IRS a título de rendimento da categoria A”. “Assim, não tendo caráter geral, os gastos associados à contratação do seguro em benefício do sócio gerente remunerado também não podem ser aceites como gastos fiscais (na esfera da empresa)”, conclui.
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