Taxa extraordinária sobre alojamento local é revogada com efeitos retroativos a dezembro de 2023

Antes de a medida produzir efeitos nos proprietários de alojamentos locais, o Governo ainda vai ter de alterar o texto do Decreto-Lei publicado esta terça-feira em Diário da República.

Foi esta terça-feira publicado em Diário da República o Decreto-Lei aprovado pelo Governo que revoga a polémica contribuição extraordinária de 15% sobre o alojamento local (CEAL) e introduz medidas para facilitar a mobilidade geográfica dos trabalhadores em sede de IRS.

A revogação da CEAL e da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos de IMI, introduzidos no âmbito do programa “Mais Habitação” pelo anterior Governo, terá efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2023, conforme já tinha sido anunciado em junho pela secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Reis Duarte.

Apesar de o documento publicado esta terça-feira em Diário da República referir que a revogação de ambas as medidas só produzirá efeitos a partir de 31 de dezembro de 2024, o Ministério das Finanças, questionado pelo ECO, confirmou que já foi solicitada uma alteração do texto para que a revogação tenha efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2023.

Esta decisão vem dar resposta às críticas do setor do alojamento local, que considerava a CEAL injusta e penalizadora para a atividade. Com esta revogação com efeitos retroativos, os proprietários de alojamento local ficam isentos do pagamento desta contribuição referente ao ano de 2024, cujo pagamento estava inicialmente previsto ocorrer até 15 de junho — mas que, entretanto foi suspensa por 120 dias pelo atual Executivo, até que conseguisse aprovar a revogação do regime, como sucedeu agora.

O Decreto-Lei, que entra em vigor esta quarta-feira, inclui também alterações ao Código do IRS para facilitar a mobilidade geográfica dos trabalhadores, permitindo uma dedução aos rendimentos prediais das rendas recebidas de um contrato de arrendamento habitacional da sua atual casa, os gastos suportados com o pagamento de rendas de um imóvel afeto à sua habitação própria e permanente, desde que se tenha deslocado para uma localidade a mais de 100 quilómetros de distância.

Além disso, o atual diploma estabelece ainda a redução de 24 para 12 meses do período mínimo em que um imóvel deve ter sido habitação própria e permanente para beneficiar da isenção de mais-valias na sua venda mediante situações excecionais como alterações da composição do respetivo agregado familiar por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto, ou aumento do número de dependentes.”

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