Pagamento de folgas não gozadas agrava os descontos para o IRS
Fisco determina que a remuneração do saldo de banco de horas não pode ser alvo de retenção autónoma como a compensação por horas extraordinárias, o que vai penalizar o salário líquido.
O pagamento de folgas não gozadas vai agravar os descontos para o IRS, penalizando o salário líquido, segundo uma informação vinculativa publicada pela Autoridade Tributária (AT) no portal das finanças. Ao contrário da remuneração das horas extraordinárias que são objeto de retenção autónoma, o valor relativo ao saldo do banco de horas soma ao ordenado para determinação da taxa de IRS a aplicar no final do mês, o que vai aumentar o montante que o trabalhador tem de entregar ao Fisco.
De lembrar que até 2018 também o trabalho suplementar era tratado desta forma, mas o Orçamento do Estado para 2019 introduziu uma alteração ao Código de IRS para que estas retribuições passassem a ser tributadas à parte, permitindo assim um alívio do imposto.
O caso exposto à administração tributária refere que “a entidade patronal soma” o pagamento do saldo de banco de horas, isto é, das folgas que o funcionário teria direito mas que não gozou, “ao vencimento, aplicando a correspondente taxa de retenção na fonte de IRS, provocando uma alteração substancial da mesma”. Ou seja, ao juntar as duas remunerações, o desconto para o IRS subiu significativamente, fazendo encolher o ordenado líquido.
O contribuinte pretende então saber se é possível aplicar uma taxa de retenção autónoma, “tal como acontece aquando do pagamento de horas extraordinárias”, de modo a não agravar os descontos. Mas o Fisco rejeita esta hipótese, porque entende que os dois regimes são diferentes, uma vez que, no caso do saldo de banco de horas, a remuneração não é majorada como acontece quando há lugar ao pagamento de trabalho suplementar, de acordo com a instrução assinada pela subdiretora-geral da área dos impostos sobre rendimentos, Maria Helena Pegado Martins.
“No regime do banco de horas não há qualquer acréscimo mínimo ao valor da retribuição horária, em analogia com o que sucede na prestação de trabalho suplementar”, indica o Fisco. Por isso, “não se pode equiparar o regime do banco de horas ao das horas extraordinárias”, lê-se na mesma informação vinculativa.
Para além disso, indica que “o regime do banco de horas […] permite, por um lado, às entidades empregadoras uma solução eficiente em alturas de picos de trabalho sem o correspondente aumento das despesas e, por outro lado, aos trabalhadores uma melhor gestão do seu tempo”. “Situação que não se verifica no recurso às horas extraordinárias”, argumenta.
Assim, “e em termos de retenção na fonte a efetuar pela entidade patronal, ao pagamento do banco de horas não é aplicável o nº 5 do artigo 99º C do Código do IRS, visto não se tratar de trabalho suplementar”. A lei estabelece que “os subsídios de férias e de natal, a remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição”.
Mas a AT considera que a compensação monetária de folgas não gozadas não pode ser tratada fiscalmente como a remuneração de trabalho suplementar, porquanto não beneficia de majoração alguma face ao valor à hora que a entidade patronal paga ao trabalhador. Deste modo, o pagamento do saldo de banco de horas não tem direito a retenção autónoma e tem de somar ao ordenado base para determinação da taxa.
Apesar do trabalhador ter de descontar mais para o IRS quando é remunerado por folgas não gozadas, o Fisco lembra que a retenção na fonte “tem a natureza de imposto por conta devido a final”. Isto é, os descontos funcionam como adiantamento do imposto ao Estado que é liquidado no ano seguinte. Quem retém mais depois também terá direito a um reembolso maior no IRS.
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