Bancos podem perder direito a juros se falharem informação aos consumidores
Acórdão de tribunal europeu sobre caso na Polónia aponta que, em caso de incumprimento do dever de informação num contrato de crédito, um banco pode ser privado do seu direito aos juros.
Um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) determina que, caso um banco falhe o cumprimento do dever de informação sobre os créditos ao consumo, pode ser privado do seu direito aos juros, podendo mesmo ter de os devolver caso já tenham sido pagos, segundo informação divulgada esta quinta-feira.
Uma agência de cobrança de dívidas polaca à qual um consumidor cedeu os seus direitos decorrentes de um contrato de crédito ao consumo celebrado com um banco alega que esse banco incumpriu o seu dever de informação para com o consumidor no momento da celebração do contrato. Por isso, avançou com uma ação judicial num tribunal polaco em que reclama ao banco o pagamento de uma quantia em dinheiro correspondente aos juros e encargos pagos por esse consumidor.
O tribunal polaco, por sua vez, apresentou a questão ao TJUE para saber se o banco incumpriu o dever de informação previsto no direito da União e se o facto de o privar do seu direito aos juros e encargos é compatível com o direito da UE.
Agora, num acórdão datado desta quinta-feira, o TJUE dá razão à Lexitor, a agência de cobrança de dívidas polaca, dizendo que, em caso de incumprimento do dever de informação sobre os créditos ao consumo, um banco pode ser privado do seu direito aos juros.
O tribunal lembra que “o contrato de crédito deve indicar, de forma clara e concisa, a TAEG [taxa anual de encargos efetiva global] calculada no momento da sua celebração”. Todavia, ressalva, “o cálculo da TAEG pressupõe que o contrato de crédito continuará a ser válido durante o prazo acordado” e, por conseguinte, “a circunstância de um contrato de crédito mencionar uma TAEG, que se virá a revelar sobreavaliada pelo facto de algumas cláusulas desse contrato terem sido posteriormente consideradas abusivas, não constitui, em si mesma, um incumprimento do dever de informação”.
Além disso, o contrato “deve descrever, de forma clara e compreensível, as condições que permitem alterar os encargos associados à sua execução”. É o facto de, para esse efeito, o contrato se basear em indicadores dificilmente verificáveis pelo consumidor que pode violar o dever de informação.
Isso acontece “quando um consumidor médio não pode verificar nem a ocorrência das circunstâncias que justificam essa alteração nem o seu impacto nesses encargos, não estando assim em condições de compreender o alcance do seu compromisso”, lê-se num comunicado sobre o caso, que aponta também que é ao juiz do tribunal polaco que compete examinar se é o que sucedeu no litígio que envolve a Lexitor.
Por fim, o TJUE sustenta que, “em caso de incumprimento do dever de informação que afete a capacidade do consumidor de apreciar o alcance do seu compromisso, o banco pode ser privado do direito aos juros e encargos”. “Sem prejuízo das verificações do juiz nacional, o Tribunal de Justiça considera esta sanção proporcional, embora a gravidade do incumprimento e as consequências daí decorrentes para o consumidor possam variar consoante os casos”, admite.
No caso em questão, a Lexitor considera que a TAEG foi sobreavaliada, pois “uma das cláusulas do contrato tida em conta para o cálculo dessa taxa deve ser declarada abusiva e, por isso, não vincula o consumidor”. Por outro lado, segundo a agência polaca, o contrato não indica claramente as razões e as modalidades de aumento dos encargos associados à sua execução, tendo assinalado que “destes incumprimentos deve resultar a aplicação da sanção prevista na lei polaca e, por conseguinte, o crédito deve ser isentado dos juros e dos encargos fixados no contrato”.
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