BRANDS' ADVOCATUS Paulo Almeida: “Nem eleições, nem comissões”

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  • 19 Março 2025

Paulo Almeida, advogado na Rödl & Partner, partilha a sua opinião sobre o mais recente caso do primeiro-ministro Luís Montenegro e a consequente crise política.

Sabendo que os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos exercem as suas funções em regime de exclusividade, bem andou Luís Montenegro ao renunciar à gerência da firma SPINUMVIVA, LDA. Fê-lo atempadamente, em Junho de 2022, quase 2 anos antes de tomar posse como primeiro-ministro. Todavia, o primeiro-ministro também não pode deter mais de 10% do capital social de sociedades que participem em procedimentos de contratação pública, ou que nesses procedimentos intervenham como consultores, especialistas, técnicos ou mediadores. Não obstante não se conhecer a prática de qualquer um destes atos impeditivos, o primeiro-ministro Luís Montenegro transmitiu a quota que detinha na dita sociedade. Não só não precisava de o fazer, bem como não parece ter confundido a sociedade com a empresa, pois que uma cessão de quotas não é o mesmo que comprar e vender uma empresa.

Por outro lado, a desformalização e simplificação do registo comercial (Programa Simplex, de 2006) assenta na responsabilização da entidade sujeita a registo comercial, bem como na regra geral de que é esta quem tem interesse em registar os factos que lhe respeitam. Mesmo quando se prescinde do consentimento da sociedade, a cessão de quotas só se torna eficaz quando lhe for comunicada por escrito ou, de alguma forma, por ela reconhecida. Até este momento, não se vislumbra quem é que possa ter sido prejudicado (ou beneficiado) com o registo por depósito da cessão de quotas.

Paulo Almeida, advogado na Rödl & Partner

Neste ponto é de salientar que todas as proposições são verdadeiras ou falsas, conforme sejam demonstráveis ou não. É falso o argumento de que se não fosse esta simplificação, o resultado seria diferente. Dito de outro modo, e para quem clama que a intervenção de um(a) notário(a) ou conservador(a) impede a (i)legalidade, convém lembrar que o que não falta nos tribunais são escrituras públicas declaradas nulas, nestas se incluindo as de justificação notarial (usucapião) que permitem estabelecer novos tratos sucessivos de prédios descritos.

Concluindo, pedir explicações sobre a atividade de uma empresa a quem, em 2022, voluntariamente dela se afastou e da qual já não faz parte, pode até ser bizarro, mas não deveria ser motivo para eleições, nem para comissões.

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