Regulador acelera processos de nomeação de gestores para os bancos

Administradores que forem reconduzidos não precisarão de apresentar tanta informação ao Banco de Portugal para terem autorização para iniciar um novo mandato.

O Banco de Portugal quer agilizar os processos de avaliação de idoneidade dos gestores dos bancos e avançou agora com uma proposta de alteração do regime de fit & proper. Por exemplo, os administradores que forem reconduzidos não precisarão de apresentar tanta informação para terem autorização do regulador para iniciarem um novo mandato. Mas há mais mudanças em perspetiva.

A “redução e simplificação” dos elementos a apresentar pelos bancos quanto aos membros dos órgãos de administração ou fiscalização cujo mandato será renovado aplicar-se-á, pelo numa primeira fase, às chamadas ‘instituições menos significativas’, aquelas que se encontram sob alçada de supervisão direta do Banco de Portugal.

“Esta redução e simplificação dá-se, com as devidas exceções, ao nível da dispensa de entrega de elementos/informações que não registem alterações face aos elementos submetidos no âmbito do pedido de autorização para o mandato anterior”, adianta a entidade liderada por Mário Centeno no projeto de instrução que colocou em consulta pública.

Mas admite-se que esta medida venha a ser alargada aos maiores bancos – as chamadas instituições significativas –, como a Caixa Geral de Depósitos (CGD) ou BCP, e cuja supervisão está na esfera do Banco Central Europeu (BCE). Algo que para já não é possível devido a “constrangimentos técnicos” no sistema através do qual os processos de fit & proper são introduzidos e avaliados.

“O Portal IMAS – através do qual são submetidos estes pedidos relativamente às instituições significativas (“SI”) – revela constrangimentos técnicos que impedem esta simplificação nos processos submetidos por essa via”, explica o Banco de Portugal, circunstância que sai agravada “pelo facto de ser um sistema necessariamente uniforme em todo o Mecanismo Único de Supervisão”.

Assim, apenas os bancos mais pequenos “sentirão uma desoneração com as alterações propostas”, embora “sem prejuízo de, no futuro, ultrapassados os referidos constrangimentos e no âmbito da transposição da CRD VI, se prever uma simplificação idêntica para as SI”.

A proposta do Banco de Portugal introduz ainda um novo prazo para a apresentação dos pedidos de autorização para o exercício de funções: 30 dias úteis após a deliberação da decisão, incluindo recondução. Este pedido de autorização não deve ser apresentado seis meses depois do fim do mandato, esclarece o regulador.

Relativamente aos elementos a apresentar, o Banco de Portugal alinhou as exigências relativamente ao Certificado de Registo Criminal às regras da Autoridade Bancária Europeia (EBA, na sigla em inglês), documento que deve ser “emitido(s) pela(s) autoridade(s) nacional(ais) referente (s) ao país da nacionalidade e, quando diferente, do país(es) da residência habitual com referência aos últimos 10 anos, ou outro documento equivalente nos termos da legislação nacional”.

No que toca a processos judiciais ou administrativos, devem ser reportados “aqueles em que haja indícios quanto ao envolvimento pessoal do candidato na prática dos factos em questão ou aqueles em que, não havendo esses indícios, a Instituição e o candidato considerem ser suscetíveis de ter impacto material na avaliação do requisito de idoneidade”.

A este respeito, o Banco de Portugal define que os processos concluídos há menos de 10 anos devem ser reportados “na medida em que tenha sido apurada responsabilidade ou envolvimento pessoal do visado ou, quando tal não se verifique, se a instituição e o candidato considerarem ser suscetíveis de ter impacto material na avaliação do requisito de idoneidade”.

Mas mantém-se a obrigação de comunicar os processos concluídos nos quais tenha sido apurada responsabilidade ou envolvimento pessoal do visado, “mesmo que concluídos há mais de dez anos”, lembra o regulador.

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