Alteração do procedimento de atribuição de benefícios em sede de reabilitação urbana

  • Tiago Rosa
  • 14 Outubro 2017

Uma das grandes alterações passa pelo alargamento das isenções de IMI e IMT a prédios urbanos ou frações autónomas fora de áreas de reabilitação urbana desde que concluídos há mais de 30 anos.

A reabilitação urbana surge no âmbito da necessidade de revitalizar o tecido urbanístico das grandes cidades, de forma a dar uma nova vida e imagem à paisagem urbanística das mesmas. Tendo em conta essa necessidade, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, atribui um conjunto de estímulos que visam promover as ações de reabilitação urbana.

Apesar dos benefícios fiscais para a reabilitação urbana não serem uma novidade na legislação fiscal portuguesa, têm assumido especial relevância nos últimos anos com o crescimento do setor imobiliário e o aumento exponencial do investimento estrangeiro em Portugal na área do imobiliário.

Neste quadro, a Proposta de Lei de Orçamento do Estado para 2018, vem proceder, no que concerne a tributação do património, à reconfiguração dos requisitos e benefícios subjacentes à reabilitação urbana. Com efeito, uma das grandes alterações passa pelo alargamento das isenções em sede do IMI e IMT a prédios urbanos ou frações autónomas localizados fora de áreas de reabilitação urbana desde que os mesmos tenham sido concluídos há mais de 30 anos.

Adicionalmente, estes prédios urbanos ou frações autónomas, bem como os localizados em áreas de reabilitação urbana, devem cumprir com os seguintes requisitos; (a) sejam objeto de uma reabilitação urbana promovida nos termos do respetivo regime jurídico; (b) em resultado da referida reabilitação, vejam o seu estado de conservação subir dois níveis, para um nível mínimo de “bom”; e, (c) cumpram os requisitos de eficiência energética e qualidade térmica aplicável aos edifícios.

Caso os referidos imóveis cumpram os supracitados requisitos, poderão ter acesso aos seguintes benefícios:

  • Isenção do IMI por um período de três anos a contar do ano de conclusão das obras de reabilitação, sendo este período inicial prorrogável por um período de 5 anos caso o prédio seja afeto a habitação própria e permanente ou afeto a arrendamento para habitação;
  • Isenção do IMT para aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as obras no prazo máximo de três anos após a aquisição;
  • Isenção do IMT na primeira transmissão de imóveis que tenham sido objeto de reabilitação urbana e que se destinem ao arrendamento para habitação permanente ou, quando localizados em área de reabilitação urbana, à habitação própria e permanente.
  • Em suma, no que concerne a reabilitação urbana, com a Proposta de Lei de Orçamento do Estado para 2018 é atribuído um papel mais preponderante à Câmara Municipal competente ou, se for o caso, à entidade gestora de reabilitação urbana, mantendo-se contudo, de modo geral, os benefícios anteriormente existentes.
  • Tiago Rosa
  • Fiscalista da EY

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