Lista de doenças resultantes de assédio no trabalho ainda não foi atualizada

  • ECO
  • 3 Janeiro 2018

Três meses depois da entrada em vigor da nova lei de combate ao assédio no trabalho, a lista de doenças resultantes deste crime ainda não foi atualizada. As empresas ficam livres de responsabilidades.

A 1 de outubro do ano passado, entrou em vigor uma nova lei de combate ao assédio sexual no trabalho, na mesma altura em que surgiram uma série de denúncias ao produtor norte-americano Harvey Weinstein. No entanto, três meses depois, a lista de doenças associadas a este crime ainda não foi atualizada, o que pode livrar as empresas de assumir responsabilidades em casos de depressão.

A nova lei responsabiliza as empresas por qualquer tipo de doença resultante de um caso de assédio sexual no trabalho. Nuno Ferreira Morgado e Nuno Guedes Vaz, da PLMJ, explicam ao Jornal de Negócios (acesso livre) que este ponto “carece de regulamentação própria”. No entanto, uma fonte do Ministério do Trabalho explica ao jornal que “a referida lei é aplicada desde a sua entrada em vigor, quando o tribunal comunique à Segurança Social a existência de prática de assédio moral e sexual no trabalho e a segurança social determine a existência de doença profissional“.

Mas, ainda há algo que falta fazer. José Soeiro, do Bloco de Esquerda, explica que casos de depressão ou esgotamento (burnout) são comuns quando alguém é vítima de assédio sexual, no entanto, essas doenças não constam na lista de doenças profissionais. “É preciso que sejam incluídas para que, havendo um nexo de causalidade entre estas doenças e a prática de assédio, se poder responsabilizar a empresa“, diz o deputado do BE.

Portanto, sem a lista estar atualizada, a empresa fica livre de quaisquer responsabilidades resultantes deste crime. A mesma fonte do Ministério do Trabalho adianta ao Negócios que “o que se vai fazer é aproveitar este momento de regulamentação para ‘atualizar’ a composição” de forma a “que a comissão possa rever a lista de doenças.” Quando questionada sobre a atualização da mesma, esta não deu qualquer tipo de resposta.

A nova lei impõe à vítima a instauração de um processo disciplinar contra o assediador, tendo esta direito a uma indemnização. No entanto, nem tudo é assim transparente. A pessoa assediada deve falar, sim, mas também deve ter provas convincentes de tal. E essa defesa “pode ser realizada por qualquer meio de prova legalmente admissível – documental, testemunhal, pericial, declarações da própria vítima ou do autor do alegado assédio“. Com isto, torna-se mais difícil provar o assédio quando é apenas a palavra de um contra o outro.

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