Alterações à proteção social dos recibos verdes: o que esperar?
Alterações ainda aguardam publicação, mas o diploma produz efeitos a partir do início do mês. Há mudanças no âmbito da doença, desemprego e parentalidade.
O diploma que altera a proteção social dos trabalhadores independentes ainda não está publicado em Diário da República, mas os efeitos reportam a 1 de julho. Estão previstas mudanças na proteção na doença, parentalidade e desemprego e também é de esperar que as alterações não fiquem apenas pelo regime dos trabalhadores independentes. O ECO diz-lhe o que pode esperar, tendo por base uma versão preliminar do diploma.
Doença
- O subsídio de doença começa a ser pago a partir do 11º dia de incapacidade para o trabalho. Atualmente, o período de espera é de 30 dias, pelo que o pagamento é devido a partir do 31º dia.
- As baixas que se prolonguem por mais de 20 dias são verificadas, diz a versão preliminar do diploma, apontando assim para um regime mais restritivo face ao previsto em termos gerais.
Parentalidade
- Os trabalhadores independentes passam a ter direito a subsídio para assistência a filho e a subsídio para assistência a neto.
Desemprego
- Novo prazo de garantia: Para aceder ao chamado subsídio por cessação de atividade, os recibos verdes economicamente dependentes terão de contar com 360 dias de contribuições nos 24 meses anteriores — o prazo de garantia cai para metade. Mas esta alteração acabará por chegar em duas fases. No início de 2018, o conceito de economicamente dependente passou a abranger aqueles que concentram mais de 50% do valor da sua atividade numa empresa (80% até então). Portanto, trabalhadores cuja dependência económica fique entre mais de 50% e menos de 80% só a partir de janeiro de 2019 conseguirão reunir, nesta condição, 12 meses de descontos, critério para aceder ao subsídio. Já no caso de trabalhadores com dependência económica de 80% ou mais, o novo prazo de garantia terá efeitos imediatos. No mesmo âmbito, o critério que agora exige dois anos de dependência económica para aceder ao subsídio passa a fazer referência ao ano civil anterior. Mantêm-se outros requisitos.
- Trabalho dependente e independente: De acordo com uma versão preliminar do diploma, para cumprir o prazo de garantia que dá acesso a proteção no desemprego podem ser considerados — além dos descontos feitos enquanto recibo verde economicamente dependente — também os registos de remunerações enquanto trabalhador dependente e independente. Ou seja, é possível ‘juntar’ meses de descontos feitos para regimes distintos. E o mesmo acontece no acesso ao subsídio de desemprego desenhado para trabalhadores por conta de outrem. Este continua a exigir 360 dias de descontos nos dois anos anteriores mas, para estes prazos, “quando necessário, podem ser considerados os períodos de registos de remunerações por exercício de atividade profissional independente”, dizia a versão preliminar. A alteração ainda levanta dúvidas, que o ECO já colocou ao Ministério do Trabalho, aguardando resposta. Fonte oficial já indicou que a mudança só se reflete no âmbito do prazo de garantia e não no valor do subsídio.
- Cálculo: A fórmula de cálculo do subsídio para recibos verdes economicamente dependentes também é ajustada. Se até agora o valor tinha por referência nomeadamente 65% do escalão em que o trabalhador é posicionado — conceito que desaparece em 2019, com as novas regras do regime contributivo –, no futuro passa a ter por base 65% da remuneração de referência, correspondente às remunerações dos primeiros 12 dos últimos 14 meses. A fórmula continua ainda a ter em conta a percentagem de dependência económica.
- Subsídio parcial: O subsídio parcial por cessação de atividade — ainda para trabalhadores independentes economicamente dependentes — passa a ser atribuído a quem mantenha atividade profissional com rendimento inferior ao valor do subsídio. Até aqui, a remuneração tinha de corresponder, no máximo, aos restantes 20% do valor anual dos rendimentos de trabalho (num cenário em que o conceito de dependência económica abrangia aqueles que concentravam pelo menos 80% do valor da atividade numa entidade).
- Conta de outrem: No âmbito do regime de trabalhadores por conta de outrem, também há mudanças no subsídio de desemprego parcial, que pode acumular com salário a tempo parcial ou trabalho independente. A remuneração a registar por equivalência à entrada de contribuições (e que é tida em conta no futuro, quando, por exemplo, for calculado o valor da pensão) corresponde à diferença entre o salário ou rendimento do trabalho independente e a remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsídio, “que não pode ser superior a oito vezes o valor do IAS”, acrescenta a proposta preliminar. Em causa está, assim, a introdução de um limite que em 2018 ronda 3.430 euros.
- Empresários: Também há mudanças para pequenos empresários e gerentes. Um dos requisitos já hoje exigido para aceder ao chamado subsídio por cessação de atividade profissional passa pelo encerramento da empresa ou fim da atividade profissional de forma involuntária, o que pode ser aferido pela redução significativa do volume de negócios. Se, até aqui, isto implicava nomeadamente uma redução do volume de faturação da atividade igual ou superior a 60% no ano relevante e nos dois anos imediatamente anteriores, agora aquela percentagem desce para 40%. No caso deste subsídio, o prazo de garantia continua a ser de 720 dias mas, também aqui, podem ser considerados descontos relativos a trabalho dependente e independente. Cai a norma que excluía desta proteção social produtores agrícolas.
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