A sua empresa tem trabalhadores a recibos verdes? Novas regras já estão em vigor

  • Cristina Oliveira da Silva
  • 16 Abril 2018

As empresas que já este ano sejam responsáveis por 50% ou mais dos rendimentos do trabalhador independente serão mais tarde chamadas a pagar, ou a contribuir mais.

Grande parte das novas regras do regime contributivo dos trabalhadores independentes só chega ao terreno em janeiro de 2019, mas as mudanças no âmbito das entidades consideradas contratantes já estão a produzir efeitos desde o início deste ano. A taxa agravada e mais abrangente já vai abranger os serviços recebidos em 2018, ainda que só seja paga mais tarde. A Segurança Social já atualizou o guia prático sobre o tema.

Entidades contratantes são as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial responsáveis por mais de 50% do valor anual da atividade do trabalhador independente — antes, o conceito era menos abrangente, porque a referência tida em conta era de 80%. Continua a considerar-se como prestada à mesma entidade contratante os serviços desempenhados para empresas do mesmo agrupamento empresarial.

A contribuição das entidades contratantes também é agravada: 10% nas situações em que a dependência económica é superior a 80% e 7% nos restantes casos (superior a 50% e igual ou inferior a 80%). Os novos valores já serão aplicados por referência aos rendimentos de 2018 dos trabalhadores independentes abrangidos, ainda que as empresas só sejam chamadas a pagar mais tarde — a contribuição reporta ao ano anterior. A taxa incide sobre o total de serviços que as empresas receberam dos trabalhadores independentes economicamente dependentes.

Para já, porém, o apuramento de entidades contratantes realizado em 2018 ainda tem em conta regras anteriores, com referência aos rendimentos de 2017, aponta o guia prático. Portanto, para os rendimentos de 2017 — anteriores às novas regras — entidades contratantes serão ainda as responsáveis por mais de 80% do total da atividade do trabalhador independente, e estarão sujeitas a uma taxa inferior, de 5%.

Mesmo no âmbito das novas regras, há exceções que se mantêm. “A qualidade de entidade contratante é apurada apenas relativamente aos trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS [cerca de 2.574 euros em 2018]”, indica o guia prático da Segurança Social. Mas a partir de 2019, também produzem efeitos novas regras que alargam o universo de trabalhadores sujeitos a desconto.

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