BRANDS' ADVOCATUS O combate ao segredo ou o segredo do combate?

  • ECO + SLCM
  • 11 Outubro 2018

A AT não terá acesso aos movimentos das contas bancárias, mas apenas ao saldo dessas contas que, no final do ano, seja superior a € 50.000.

Depois da ‘ida a banhos’ do legislador, inspirada nos costumes nobiliárquicos dos finais do século XIX, é tempo de reiniciar a atividade parlamentar e, com ela, a discussão das propostas de Lei (PL) cujo processo foi interrompido.

É o caso da PL n.º 130/XIII, relativa à comunicação dos saldos de contas financeiras de residentes em Portugal à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que foi aprovada na generalidade, devendo agora ser discutida na especialidade.

A pergunta dirigida aos fiscalistas é recorrente: a AT vai saber onde ganho e gasto o meu dinheiro? E a privacidade? A resposta, não sendo simples, é aparentemente clara: A AT não terá acesso aos movimentos das contas bancárias, mas apenas ao saldo dessas contas que, no final do ano, seja superior a € 50.000.

Em abstracto, a comunicação do ‘saldo’, ao invés dos movimentos das contas financeiras, não permitirá à AT conhecer da subjetividade dos movimentos efectuados pelos contribuintes, o que deverá salvaguardar o núcleo essencial do direito à reserva da vida privada, sendo este, no limite, restringido apenas quanto ao seu âmbito ‘patrimonial’.

Não obstante, a PL padece, em nossa opinião, de algumas fragilidades, sendo pertinente a reflexão sobre as seguintes questões:

  • Do texto da PL não resultam os critérios objectivos “básicos” para a sua aplicação, e.g., quais os elementos, incluindo os dados pessoais, a comunicar à AT; qual o valor a considerar caso o residente tenha mais do que uma conta no mesmo banco, ou caso a conta seja ‘conjunta’; qual o momento relevante se a conta for encerrada. A PL limita-se a proceder à alteração de outros diplomas, o que resulta numa “dispersão normativa” do regime, acrescida de remissões (avulsas e confusas) entre os diplomas e de difícil interpretação por parte dos seus destinatários, nomeadamente dos titulares das contas.
  • No que respeita ao cômputo do valor de € 50.000, parece resultar da legislação em causa que deve ser considerado o valor agregado dos saldos das contas detidas por um titular na mesma instituição financeira.
  • Quanto à co-titularidade, o valor a considerar relativamente a cada titular corresponde ao saldo total da conta. Tal significa que, caso um residente detenha uma conta com um saldo de €40.000, a mesma não será sujeita a comunicação. Caso, no entanto, seja co-titular de uma conta na qual detém uma parte correspondente a € 26.000, porque tal conta tem um saldo superior a €50.000, a mesma ficará sujeita a comunicaçã
  • Apesar de a PL não ter sido aprovada, a mesma poderá ter impacto quanto a factos já ocorridos. Note-se que, pretendendo o legislador que a PL se aplique ao ano de 2018, e considerando que, em caso de encerramento da conta antes do final do ano, tal informação deverá ser comunicada à AT, o encerramento antes do final do ano de 2018 não deverá evitar a comunicação desse facto à AT.
  • No mesmo sentido, embora se refira que as instituições financeiras devem observar as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados – de acordo com as quais ficam obrigadas a informar os titulares das contas sujeitas a comunicação sobre o dever legal de recolha e transmissão dos dados -, ficam as mesmas dispensadas de tal comunicação quando tenham obtido o prévio consentimento dos titulares ao abrigo de outras obrigações legais de comunicação, da mesma natureza e fins.

Sendo a necessidade de reforçar o combate à fraude e evasão fiscais um dos argumentos para decretar a comunicação dos saldos das contas financeiras, impõe-se a ponderação e conciliação dos interesses em causa, de forma a que essas medidas de combate sejam proporcionais aos objetivos a atingir. Não pode admitir-se que tal resulte numa secundarização, não justificada, de direitos fundamentais, devendo a legislação ser discutida criteriosamente, de forma a salvaguardar, nomeadamente, a reserva da vida privada.

Este é, ainda, o tempo e a oportunidade para, retemperados pela época estival, darmos lugar a esta discussão.

Artigo desenvolvido por Mafalda Alves, Advogada e Coordenadora da àrea de Prática Fiscal e Nídia Horta, Advogada da equipa da área de prática Fiscal – SLCM // Serra Lopes, Cortes Martins & Associados.

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