ASF estabelece duração mínima dos cursos para seguros

  • ECO Seguros
  • 16 Setembro 2019

As cargas horárias para os novos cursos resultantes da transposição da diretiva de distribuição de seguros foram finalmente reveladas pela autoridade de supervisão.

A ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões divulgou a Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, datada de 3 de Setembro, que estabelece as regras no que respeita a todos os aspetos relacionados com as novas exigências formativas dos profissionais de mediação, resultantes da transposição para Portugal da Diretiva de Distribuição de Seguros, consagrada pela União Europeia.

Há muito aguardada, a Norma inclui os:

  • Os procedimentos e requisitos a observar para o reconhecimento dos cursos sobre seguros, exigidos em matéria de qualificação adequada, ao abrigo do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;
  • As regras de funcionamento da comissão técnica competente para elaborar os pareceres que precedem a aprovação dos cursos sobre seguros pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
  • Os procedimentos e requisitos mínimos para o reconhecimento de entidades formadoras responsáveis pela formação e aperfeiçoamento profissional contínuo;
  • Os procedimentos e requisitos aplicáveis em relação à conformação da qualificação adequada obtida e dos cursos sobre seguros reconhecidos ao abrigo do anterior Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.

A carga horária mínima dos cursos a realizar pelos profissionais de seguros era preocupação do setor da mediação. Os prazos estabelecidos na Norma Regulamentar quanto a duração mínima de ações de formação são como segue.

Para registo como agente de seguros, corretor de seguros ou mediador de resseguros, os cursos devem ter uma duração mínima de:

  • 80 horas para o registo no âmbito do ramo Vida;
  • 60 horas para o registo no âmbito do ramo Vida, excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros;
  • 90 horas para o registo no âmbito dos ramos Não vida;
  • 120 horas para o registo no âmbito dos ramos Não Vida e do ramo Vida;
  • 100 horas para registo no âmbito dos ramos Não Vida e do ramo Vida, excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros.

Para registo como mediador de seguros a título acessório, duração mínima dos cursos é:

  • 30 horas para o registo no âmbito do ramo Vida, excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros;
  • 40 horas para o registo no âmbito dos ramos Não Vida;
  • 50 horas no caso de abranger os ramos Não Vida e o ramo Vida, excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros.

Para os cursos para efeitos da qualificação enquanto pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição ao serviço de agente de seguros, corretor de seguros, mediador de resseguros ou empresa de seguros ou de resseguros a duração mínima será de:

  • 55 horas para exercício da atividade no âmbito do ramo Vida;
  • 40 horas para exercício da atividade no âmbito do ramo Vida, excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros;
  • 60 horas para exercício da atividade no âmbito dos ramos Não Vida;
  • 80 horas para exercício da atividade no âmbito dos ramos Não Vida e do ramo Vida;
  • 65 horas para exercício da atividade no âmbito dos ramos Não Vida e do ramo Vida, excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros.

Para os cursos para efeitos da qualificação enquanto pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição de seguros ao serviço de mediador de seguros a título acessório a duração mínima deve ser:

  • 20 horas para exercício da atividade no âmbito do ramo Vida, excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros;
  • 30 horas para exercício da atividade no âmbito dos ramos Não Vida;
  • 40 horas para exercício da atividade no âmbito dos ramos Não Vida e do ramo Vida, excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros.

Finalmente são especificadas as qualificações exigidas a quem exerce funções não absolutamente comerciais. Assim:

  • Os cursos para efeitos da qualificação enquanto pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros podem incluir na carga horária mínima os conteúdos relativos aos produtos específicos que vão distribuir, ajustando em conformidade os conteúdos mínimos constantes do anexo ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros.
  • Os cursos para efeitos da qualificação enquanto membro do órgão de administração responsável pela atividade de distribuição de seguros ou resseguros de mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório devem respeitar os requisitos estabelecidos para o registo como mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, respetivamente.
  • Os cursos para efeitos da qualificação enquanto membro do órgão de administração de empresa de seguros ou de resseguros responsável pela atividade de distribuição devem respeitar os requisitos estabelecidos para a categoria de agente de seguros, corretor de seguros e mediador de resseguros.

As empresas formadoras e o funcionamento dos cursos são também alvo de rigorosa definição pela ASF ao abrigo da Norma regulamentar agora divulgada.

Assine o ECO Premium

No momento em que a informação é mais importante do que nunca, apoie o jornalismo independente e rigoroso.

De que forma? Assine o ECO Premium e tenha acesso a notícias exclusivas, à opinião que conta, às reportagens e especiais que mostram o outro lado da história.

Esta assinatura é uma forma de apoiar o ECO e os seus jornalistas. A nossa contrapartida é o jornalismo independente, rigoroso e credível.

Comentários ({{ total }})

ASF estabelece duração mínima dos cursos para seguros

Respostas a {{ screenParentAuthor }} ({{ totalReplies }})

{{ noCommentsLabel }}

Ainda ninguém comentou este artigo.

Promova a discussão dando a sua opinião