Se TC chumbar o período experimental, Código do Trabalho “não fica desvirtuado”

Vieira da Silva defende a constitucionalidade do alargamento do período experimental dos 90 para os 180 dias. E se o Tribunal Constitucional chumbar? Perde-se uma oportunidade, responde o ministro.

Ainda antes de entrada em vigor das alterações ao Código do Trabalho, os partidos mais à esquerda do PS entregam no Tribunal Constitucional um pedido de fiscalização sucessiva. A norma mais polémica é o alargamento do período experimental dos 90 para os 180 dias para jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração.

Mas o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Vieira da Silva, em entrevista ao ECO, sai em defesa das alterações, com este argumento: “O período experimental das pessoas em Portugal era o contrato a prazo e vai deixar de ser.” E recorda que na União Europeia as indicações são no sentido de um alargamento para os 180 dias: “Será que a União Europeia é toda feita de pessoas com um instinto de malvadez para prejudicar?”, questiona.

Os partidos mais à esquerda do PS já entregam ao Tribunal Constitucional (TC) um pedido que fiscalização sucessiva de algumas normas do novo Código do Trabalho, nomeadamente o alargamento do período experimental, a generalização dos contratos de muito curta duração e uma questão relativa à caducidade da contratação coletiva. Se o TC chumbar algumas destas normas (sobretudo o período experimental), este CT de alguma forma fica desvirtuado ou desequilibrado?

Não fica desvirtuado porque os aspetos essenciais são aqueles que têm a ver — já falámos em alguns deles — com as mudanças na regulação do tipo de contrato. O período experimental está articulado com isso, mas não é uma questão…

Ou seja, não fica coxo o CT?

Não, mas perdemos uma oportunidade. Porquê? Se quisermos ter uma visão simples da leitura desta problemática é ler o relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT), uma organização tripartida que fez um estudo sobre o mercado de trabalho português, e em que avalia positivamente esta mudança. E aponta esta mudança, aliás, como uma mudança típica dos países que querem reduzir a segmentação.

A pergunta que se pode fazer é assim: quantas pessoas é que têm um período experimental de 90 dias à procura de primeiro emprego? Quantas é que tiveram no passado? Arriscaria a dizer um número ínfimo. Porquê? Porque havia sempre a alternativa melhor, melhor para o empresário, mais duradoura de um contrato a termo. Ora, essa alternativa desapareceu. Porque é que a OIT diz, e eu corroboro, que esta possibilidade é uma possibilidade a favor da contratação? Porque dá mais tempo às partes para se conhecerem, numa situação que é diferente de qualquer outro tipo de contratação.

Se um de vós mudar de empregador, — não estou a sugerir que o façam — por uma razão qualquer, vão ter direito a um período experimental. Mas faz sentido que seja o mesmo do que uma pessoa que não tenha nenhuma experiência profissional ou que já teve uma experiência profissional há muito tempo? Não, o vosso futuro empregador — não estou a sugerir que o façam — conhece o vosso trabalho, tem informações sobre a vossa trajetória profissional, são duas situações distintas. Nós já temos situações de 180 dias no nosso período experimental; tratar a primeira experiência profissional como uma experiência distinta de uma normal rotação do trabalhador é tratar de forma diferente aquilo que é distinto e isso acho que a nossa Constituição não proíbe, pelo contrário.

Mas não se corre o risco, com o alargamento, de se usar o período experimental como contrato a prazo encapotado, e sem a proteção de um contrato a prazo?

A vida é feita de riscos. O que me está a dizer é que há um risco de isto acontecer. Eu não nego que possa acontecer, como já pode acontecer com os 90 dias, ainda de forma mais dramática, porque são 90 dias e não 180. Mas o que está a dizer é que há um risco aqui, há! Mas eu agora tenho uma certeza, eu estou a trocar uma certeza — que é contratação a termo como período experimental — por um período experimental que tem vantagens, toda a gente o reconhece. Por que é que a União Europeia, na diretiva sobre estas questões, aponta 180 dias? Será que a UE é toda feita de pessoas com um instinto de malvadez para prejudicar? Não, porque se considera que os 180 dias são um período aceitável para o conhecimento das duas partes. Mais, a diretiva diz que pode ser estendido, como em Portugal, a mais de 180 dias nalgumas situações. Obviamente que há alguns países que nem sequer têm período experimental, porquê? Porque não têm contratos duradouros, despedem quando querem. Não gostam da pessoa, olha, é como nos filmes norte-americanos, “passa ali pelo escritório a receber o que tens de receber”.

Por que é que a União Europeia, na diretiva sobre estas questões, aponta 180 dias? Será que a UE é toda feita de pessoas com um instinto de malvadez para prejudicar?

José António Vieira da Silva

Ministro do Trabalho

O TC já chumbou em 2008 uma norma semelhante…

Desculpe, não era semelhante, era generalizada.

Chumbou uma norma semelhante, generalizada, com o argumento na altura de que se estava a violar o princípio da segurança no emprego. Agora não estamos a violar esse mesmo princípio, mas para este segmento de pessoas — desempregados de longa duração e jovens à procura do primeiro emprego?

Nós não podemos olhar para uma medida isoladamente. Temos de olhar para uma medida que é uma medida que faz uma mudança que não está isolada. Falemos com os empresários portugueses e perguntemos como é que eles contratam as pessoas? Qual era o período experimental? O período experimental era um contrato a prazo, fosse para quem fosse. Os 180 dias já existem na nossa legislação, até mais do que isso. O que nós adequámos foi o tempo a diferentes situações objetivas. Eu julgo que, chamem-me ingénuo se entenderem, não eliminando os riscos, mas eu julgo que para as duas partes é vantajoso este período experimental mais prolongado. Também não estamos a falar de um período com uma duração extraordinária, estamos a falar de 180 dias, é o período que a diretiva europeia aponta, é o período que existe em grande parte dos países, eu diria, a maioria dos países.

Mas os próprios prazos que já existem na lei (90, 180 ou 240 dias) têm a ver com a função e não com o tipo de trabalhador.

Nós não estamos a falar de tipo de trabalhador, estamos a falar do tipo de percurso profissional que é uma coisa ligeiramente diferente. Não estamos a discriminar pessoas, estamos a distinguir percursos profissionais. É por isso que do ponto de vista dos princípios constitucionais, tanto quanto eu posso avaliar, a igualdade está garantida porque estamos a falar de situações diferentes e não de situações exatamente idênticas. A pergunta que fiz é: alguém que muda de emprego precisa do mesmo período experimental do que alguém que entra no emprego? É ou não é vantajoso que as duas partes tenham mais tempo para testar a solidez da sua relação e o interesse na mesma? Existem riscos? Bom, existem riscos, não conheço nenhuma medida que não tenha…

180 dias não é um período demasiado longo para um trabalhador estar desprotegido, especialmente tendo em conta que estes são trabalhadores mais frágeis (desempregados de longa duração e jovens)?

Está a fazer uma crítica à União Europeia? 180 dias é o período que está na diretiva da União Europeia, é o que se passa na maior parte dos países que têm mercados de trabalho mais parecidos com o nosso. 180 dias é um período demasiado longo? Mas o que estava em vigor não era 180 dias, era um ano e meio, no mínimo, ou três anos, que era a duração dos contratos a termo certo. Esse era o verdadeiro período experimental. Os empregadores tinham a possibilidade de contratar uma pessoa e despedi-la.

Podem dizer, “bom, despede, mas paga uma indemnização”. Mas essa indemnização está incluída nos custos que o empresário faz, não tenhamos sobre isso nenhuma dúvida. Ele quando contrata sabe o que é que vai pagar e sabe que vai pagar uma indemnização, portanto, faz as contas ao conjunto do custo que tem. O período experimental das pessoas em Portugal era o contrato a prazo e vai deixar de ser. A lei, a partir de amanhã [hoje], vai deixar de ser.

Não estamos a discriminar pessoas, estamos a distinguir percursos profissionais.

José António Vieira da Silva

Ministro do Trabalho

Há dias o Expresso noticiava que apenas 1% dos contratos acabam no período experimental. Isto não torna esta discussão do alargamento irrelevante?

Eu não posso deixar de concordar que há aqui a transformação de uma medida — que a meu ver tem mais fatores positivos do que negativos, não deixando de reconhecer que há riscos, — transformada numa grande questão apenas porque se pretendeu compor uma imagem de alterações nas leis laborais feitas em determinado sentido. Elas são todas feitas no sentido de promover a contratação sem termo e promover relações mais estáveis no mercado de trabalho. E estou profundamente convencido que essa mudança é uma mudança que vai nesse sentido, que dá mais hipótese às empresas de ter mais segurança na contratação do que os contratos a 90 dias.

Os contratos de muito curta duração sofrem um duplo alargamento. São alargados, de 15 para 35 dias, e são alargados a todos os setores (e não só à agricultura e turismo). O que é que justifica este alargamento? Era mesmo necessário?

Mais uma vez estamos a falar de uma margem. O nosso mercado de trabalho aproxima-se dos cinco milhões de empregos, nós estamos a falar de escassos milhares. Todos nós sabemos, e não é preciso ser muito imaginativo para encontrar muitos exemplos de que hoje as economias modernas têm muitas atividades que são de muita curta duração. Quando há um congresso internacional, quando há o Web Summit, quando há, sei lá, uma presidência da União Europeia, podemos imaginar um conjunto muito vasto de mudanças que não são mudanças prolongadas, nem sequer sazonais, são necessidades de muito curto prazo. Essas necessidades deixarão de ser cumpridas, ou seja, as empresas vão rejeitar um negócio só porque durante um mês precisa de ter o dobro dos trabalhadores? Uma empresa de turismo, ou uma empresa que trabalha para o turismo, uma empresa da agricultura ou uma empresa que trabalha para a agricultura vai rejeitar esse trabalho?

José Vieira da Silva, Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em entrevista ao ECO - 30SET19

Não, o que vai fazer é muitas vezes um contrato informal, ilegal, ou, na melhor das hipóteses, o trabalho temporário. E, portanto, aquilo que nós damos um bocadinho mais de abertura é para a utilização legal, com descontos para a Segurança Social, de uma figura que é uma figura que tem uns escassos milhares de utilizações. E vai continuar a ter; não julgo que há ali alguma coisa de mal, acho que estamos a formalizar as relações laborais de uma forma adequada. [É melhor] do que estar a pedir que as pessoas, por um trabalho de três semanas ou mesmo de um mês, façam a um contrato de trabalho. Claro que o podem fazer, seria sempre um contrato de trabalho a prazo, mas com a existência destas figuras há pessoas que têm possibilidades de desempenhar essas tarefas, ou porque estão inativos, e há essas necessidades das empresas. Nós não anulamos, não acabamos com essas necessidades por esse alargamento não estar na lei. As empresas vão continuar a necessitar, isto é tão certo como nós olharmos à nossa volta e percebermos que isso acontece todos os dias.

Este Ministério, durante estes dois ou três últimos anos, organizou duas ou três conferências internacionais, houve um pedido de contratação de empresas que provavelmente tiveram de reforçar os seus quadros… Pior do que isso é usar trabalho voluntário, pior do que isso é usar o trabalho informal. Esta tem formalização, tem obrigação de inscrição na Segurança Social.

Assine o ECO Premium

No momento em que a informação é mais importante do que nunca, apoie o jornalismo independente e rigoroso.

De que forma? Assine o ECO Premium e tenha acesso a notícias exclusivas, à opinião que conta, às reportagens e especiais que mostram o outro lado da história.

Esta assinatura é uma forma de apoiar o ECO e os seus jornalistas. A nossa contrapartida é o jornalismo independente, rigoroso e credível.

Comentários ({{ total }})

Se TC chumbar o período experimental, Código do Trabalho “não fica desvirtuado”

Respostas a {{ screenParentAuthor }} ({{ totalReplies }})

{{ noCommentsLabel }}

Ainda ninguém comentou este artigo.

Promova a discussão dando a sua opinião