Governo aperta regras de despedimento no acesso ao lay-off
A empresa que pretenda aceder ao novo 'lay-off'não pode despedir qualquer trabalhador, quando a versão inicial especificava a proteção do trabalhador que fosse alvo do apoio ao abrigo do novo regime.
Há mais uma retificação ao diploma sobre as condições de acesso ao novo regime de lay-off simplificado. O diploma definia que os trabalhadores abrangidos por medidas de apoio ao abrigo do novo lay-off não poderiam ser despedidos, mas agora, na retificação, vem alargar esta proibição de despedimentos coletivos e por extinção de posto de trabalho a todos os trabalhadores na empresa que recorra àquele regime.
O que diz a retificação ao decreto-lei agora publicada em Diário da República? No preâmbulo do artigo estava escrito que “o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho (…) relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio”. Agora, na retificação, cai a referência aos trabalhadores alvo dos apoios.
Além disso, há uma nova redação para o artigo 13º daquele diploma. Onde se lia que “durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas”, passa a haver uma redação que exclui a referência aos referidos trabalhadores, portanto, a empresa que aceda ao regime não poderá rescindir contratos com nenhum trabalhador e não apenas com os beneficiários dos apoios.
O primeiro-ministro António Costa sempre referiu publicamente que as empresas que beneficiassem de apoios públicos no contexto desta crise de Covid-19 não poderiam fazer despedimentos, mas o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março especificava o que estava em causa, e remetia essa restrição para os trabalhadores alvo do lay-off. A retificação agora publicada vem apertar o critério e diminui a liberdade de gestão empresarial prevista na Constituição (61º e 63º da Constituição).
Além desta retificação em relação a despedimentos, o Governo acrescenta outra condição para o acesso do empregador ao lay-off simplificado, esta de carácter fiscal e que não constava do diploma inicial. “Para aceder às medidas previstas no presente decreto-lei, o empregador deve, comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira”.
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