Divorciados juntos “por conveniência” obrigados a declarar IRS separadamente

  • Lusa
  • 22 Abril 2020

Mesmo que a viver juntos, os sujeitos passivos divorciados não podem entregar uma declaração conjunta de IRS, como se de uma união de facto se tratasse, esclarece o Fisco.

Divorciados a coabitar na mesma residência “por conveniência mútua” têm de entregar declarações de IRS separadas, não podendo optar por declaração conjunta, esclarece o Fisco numa informação aos contribuintes.

“Independentemente da decorrência dos dois anos, encontrando-se divorciados, os sujeitos passivos não podem entregar uma declaração conjunta de IRS, como se de uma união de facto se tratasse“, afirma a Autoridade Tributária (AT) numa informação vinculativa, publicada no Portal das Finanças em resposta ao pedido de esclarecimento de contribuintes.

Com esse pedido ao Fisco, os contribuintes queriam obter esclarecimento sobre a possibilidade de um casal, divorciado, a coabitar na mesma residência “por conveniência mútua” poder entregar uma declaração conjunta de IRS, ao abrigo do regime que protege as uniões de facto.

A AT, na sua resposta, lembra que a lei define a união de facto como “a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”. Mas ressalva que o reconhecimento legal da união de facto assenta em dois pressupostos: Que as duas pessoas vivam em condições análogas às dos cônjuges e que vivam nessas condições há mais de dois anos.

“Ora, o divórcio tem precisamente por efeito, dissolver o casamento”, explica o Fisco, precisando que, nestes termos, ainda que continuem a coabitar na mesma residência, “não se pode considerar, para efeitos legais, que vivam em condições análogas” às dos cônjuges.

“Deste modo, e independentemente da decorrência dos dois anos, encontrando-se divorciados, os sujeitos passivos não podem entregar uma declaração conjunta de IRS, como se de uma união de facto se tratasse“, conlui a AT naquela informação vinculativa.

A entrega da declaração anual do IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) relativa aos rendimentos do ano passado começou há 22 dias, em 01 de abril, e pode ser feita até 30 de junho. O acerto de contas do Fisco com o contribuinte de IRS, que em muitos casos dá lugar a reembolso pelo Fisco de imposto retido durante o ano pelas entidades patronais, tem a data limite de 31 de agosto.

Ao final desta quarta-feira, fonte do Ministério das Finanças esclareceu à Lusa que a campanha do IRS tinha entrado em fase de processamento de reembolsos aos contribuintes, prevendo-se assim o início do pagamento dos primeiros reembolsos 21 dias depois do arrqnque da entrega das declarações fiscais.

Este ano, ao contrário de anos anteriores, o Governo não se quis comprometer com um prazo médio de devolução do IRS, comunicando apenas, na terça-feira, ter sido iniciada a fase de processamento dos reembolsos. No início deste mês, numa entrevista à SIC, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, disse optar por não apontar um prazo médio para o reembolso do IRS, afirmando apenas que o reembolso será feito com a rapidez “que a circunstância atual exige”, referindo-se ao surto do novo coronavírus responsável pela doença Covid-19.

No ano passado, o prazo médio de acerto de contas do Fisco com os contribuintes de IRS (contado deste a data da entrega da declaração até ao dia em que o valor foi depositado na conta bancária do contribuinte) foi de 16 dias, menos um dia do que em 2018, segundo dados oficiais. “O prazo médio registado [em 2019] decompõe-se em: 11 dias para o IRS Automático e 18 dias para as declarações normais” referia essa mesma informação oficial.

Em 2019, o valor dos reembolsos de IRS totalizou mais de três mil milhões de euros, segundo a síntese de execução orçamental da Direção-Geral do Orçamento, quando em 2018 o valor se ficou pelos 2,6 mil milhões de euros.

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