Afinal, quem tem de entregar o Anexo SS com o IRS?

Uma grande parte dos trabalhadores independentes têm de entregar o Anexo SS juntamente com a declaração de IRS, mas há exceções.

Todos os anos, milhares de trabalhadores independentes entregam à Autoridade Tributária (AT) o Anexo SS juntamente com a sua declaração de IRS. Com a campanha de 2020 a todo a vapor, os trabalhadores que passam “recibos verdes” preparam-se agora para, novamente, apresentar o anexo em causa, mas nem todos têm de o fazer.

De acordo com a Segurança Social, a entrega do Anexo SS serve dois propósitos. Por um lado, identificar as entidades contratantes, isto é, a empresa que é responsável por, pelo menos, 50% dos rendimentos de um dado trabalhador independente, num determinado ano civil. E por outro, para obter informação “sobre os rendimentos que devam ser considerados ou excluídos para efeitos de apuramento do rendimento relevante do trabalhador independente”.

À semelhança do que acontece com a Modelo 3, o Anexo SS deve ser entregue entre 1 de abril e 30 de junho, sendo remetido para a Segurança Social pela Autoridade Tributária. Este anexo inclui, de resto, seis quadros.

O primeiro é relativo aos rendimentos de categoria B e serve para o trabalhador independente indicar se se enquadra no regime simplificado, no regime de contabilidade organizada ou na imputação de rendimentos do regime de transparência fiscal. O segundo é relativo ao ano dos rendimentos. O terceiro ao titular desses rendimentos. Já o quarto pede em maior detalhe a distribuição dos rendimentos obtidos (por exemplo, se dizem respeito a vendas ou prestação de serviços) e o quinto diz respeito a informação completar. No último quadro, é esta a pergunta principal: “Da totalidade dos rendimentos auferidos, mais de 50% resultam de serviços prestados a uma única entidade?“. É essa questão que serve para apurar a tal entidade contratante.

Mas quem tem obrigação de entregar este anexo? Devem fazê-lo (incluindo o quadro seis) os trabalhadores independentes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

  • Tenham prestado serviços a pessoas coletivas ou a pessoas singulares com atividade empresarial, desde que a prestação de serviços não seja prestada a título particular;
  • Que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir, tendo obtido um rendimento anual com a prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (2.614,57, em 2019);
  • Cujos rendimentos resultem em mais de 50% de serviços prestados a uma única entidade.

O preenchimento deste anexo não é, contudo, obrigatório para todos os trabalhadores independentes. Desde logo, estão dispensados de preencher o quadro 6, ainda que tenham de entregar o Anexo SS, os trabalhadores nas seguintes situações:

  • Nunca tenham recebido um rendimento anual até às tais seis vezes o valor do IAS;
  • Estejam isentos da obrigação contributiva;

Estão dispensados de preencher todo o anexo, os trabalhadores independentes que se enquadrem num dos seguintes cenários:

  • Sejam advogados ou solicitadores;
  • Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, desde que a atividade aí desenvolvida se destine predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem quatro vezes o valor do IAS (1.743,0496, em 2019);
  • Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com caráter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
  • Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e que exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações e os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
  • Sejam titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;
  • Sejam titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
  • Os agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos Trabalhadores Independentes;

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