Violar confinamento é crime de desobediência? Advogados dizem que “sim, mas…”

Advogados explicam que violar o confinamento obrigatório é crime de desobediência, se for de uma ordem dada por uma autoridade pública, designadamente a PSP ou a GNR.

Com a declaração de um novo Estado de Emergência por parte do Governo, os portugueses têm de permanecer nas suas casas em confinamento durante os períodos estabelecidos e, caso não o façam, podem incorrer em crime de desobediência à lei, previsto no Código Penal. Mas recentemente, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu no sentido oposto, dizendo então que não é crime. Afinal é ou não um ilícito criminal? À Advocatus, os advogados dizem que sim, mas só for não obedecer a uma ordem dada por uma autoridade pública, como a PSP e GNR. Ou seja, se o cidadão estiver no espaço público no período decretado como sendo de confinamento, encontrar um agente da PSP ou militar da GNR que o obrigue a ir para casa e optar por não o fazer, aí sim está a incorrer num crime.

“A violação da obrigação de confinamento pode traduzir a prática de crime de desobediência desde que, em primeiro lugar, tal esteja previsto em Lei da Assembleia da República ou em Decreto-Lei publicado no uso de autorização legislativa da Assembleia da República, o que não sucedeu. Foi por esta razão que a norma jurídica respetiva foi declarada inconstitucional e, em minha opinião, bem”, explicou Henrique Salinas, sócio da CCA Law Firm e professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica.

Ou seja: o sócio da CCA partilhou da opinião do Tribunal da Relação de Guimarães que sentenciou, na semana passada, que a violação do confinamento obrigatório não constitui crime de desobediência, porque o decreto governamental que criou aquele novo ilícito criminal “está ferido de inconstitucionalidade orgânica”.

“O Governo não se mostrava habilitado a definir matéria criminal”, pelo que a norma do decreto que define como crime a violação do confinamento obrigatório “está ferida de inconstitucionalidade orgânica” e “é inválida”, lê-se no acórdão.

Nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremamente elevado, o recolher obrigatório entra em vigor às 23h00, todos os dias, até às 5h00 ddo dia seguinte. Já nos concelhos de risco elevado e muito elevado é ainda proibido circular na via pública aos fins de semana e nos feriados de 1 de dezembro e de 8 de dezembro, entre as 13h00 e as 5h00.

"É crime não cumprir com a ordem da autoridade que ordena que se cumpram as medidas legitimamente adotadas ao abrigo do estado de emergência.”

José Luís Moreira da Silva

Sócio da SRS Advogados

Também para José Luís Moreira da Silva, sócio da SRS Advogados, a violação do confinamento nos horários referidos não é crime. “O que é um crime é a desobediência a uma ordem dada por uma autoridade pública, designadamente a PSP ou a GNR, por exemplo para regressar ao domicílio”, explica.

Segundo o advogado o crime é de desobediência a uma ordem de autoridade competente e não de desobediência à lei. “Ou seja, é crime não cumprir com a ordem da autoridade que ordena que se cumpram as medidas legitimamente adotadas ao abrigo do estado de emergência“, nota José Luís Moreira da Silva.

Para o sócio da SRS Advogados não pode haver uma proibição sem uma fiscalização e uma sanção. “E o estado de emergência permite que se proíbam determinados comportamentos que podem por em perigo a saúde de todos. Desde que não se ultrapasse a proporcionalidade e necessidade da medida imposta”, completa.

" O que o decreto governamental meramente faz é uma referência a este crime a fim de alertar os cidadãos para as consequências do incumprimento legislativa.”

Paulo Brilhante Santos

Sócio da Valadas Coriel & Associados

O último Decreto diz expressamente que as forças policiais devem recomendar o cumprimento do confinamento, pelo que é apenas aquilo que a Jurisprudência fala de uma “recomendação agravada”, mas “a violação da ordem da autoridade já tem de ser um crime, senão ninguém leva a sério a autoridade, desde que não haja violação da proporcionalidade ou abuso de autoridade”, acrescenta.

Também Paulo Brilhante Santos, sócio da Valadas Coriel & Associados, concorda que a desobediência dos cidadãos a ordens legítimas das autoridades sanitárias e policiais, que obrigam ao confinamento, recolher obrigatório, quarentena e isolamento profilático, são um crime de desobediência.

“Na verdade, o crime de desobediência a ordens legítimas emanadas das autoridades competentes encontra-se já previsto e punido no Código Penal. O que o decreto governamental meramente faz é uma referência a este crime a fim de alertar os cidadãos para as consequências do incumprimento legislativa das ordens das autoridades respeitantes ao confinamento, não estando, pois, a criar nenhum novo tipo de crime”, conclui o advogado.

No decreto, o Governo determina ainda que ficam m confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio, os doentes com Covid-19 e os infetados com SARS-Cov-2, e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

Diz ainda que “a violação da obrigação de confinamento, nos casos previstos no número anterior, constitui crime de desobediência”.

A decisão da Relação de Guimarães surge na sequência da decisão em primeira instância — no Tribunal de Chaves (Vila Real), em que um homem foi condenado, com base daquele decreto, a 120 dias de multa, a taxa diária de 15 euros, por um crime de desobediência, por ter violado o isolamento profilático que tinha sido determinado pela autoridade local de saúde.

O arguido acabou por recorrer para a Relação de Guimarães. A Relação sublinha que a preocupação em conter a propagação do vírus não pode fazer esquecer “o respeito devido pelos fundamentos democráticos da sociedade”, porque “a democracia não poderá ser suspensa”.

A pandemia de Covid-19 já provocou mais de 1,3 milhões de mortos no mundo desde dezembro do ano passado, incluindo cerca de 4 mil em Portugal.

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