O que o Supervisor de seguros vai exigir à mediação em 2021

  • ECO Seguros
  • 3 Janeiro 2021

A ASF fechou 2020 a unificar regras sobre distribuição de seguros. O novo regulamento alarga o âmbito e torna as regras mais eficazes. Espera-se menos reclamações e melhor informação da mediação.

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) aprovou, a 30 de dezembro de 2020, a Norma Regulamentar n.º 13/2020-R (NR13/2020), que concretiza um conjunto de deveres decorrentes do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros (“RJDS”), aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro.

O objeto geral da NR 13/2020 é enunciado em 25 alíneas do artigo 1º da norma. Face às alterações decorrentes do RJDS em vigor desde 2019, a nova norma regulamentar “estabelece os requisitos aplicáveis à nova categoria dos mediadores de seguros a título acessório, a revisão dos procedimentos aplicáveis em matéria de avaliação de idoneidade e controlo de participações qualificadas e a concretização dos deveres aplicáveis em matéria de política de tratamento dos tomadores de seguro, segurados, beneficiários e terceiros lesados e de gestão de reclamações”.

Se o ano 2020 foi de adaptação dos operadores ao novo RJDS (aprovado pela Lei nº 7/2019, de 16 de janeiro), a NR 13/2020 marca o arranque de 2021 e, ao mesmo tempo, revoga três normas regulamentares: NR n.º 17/2006-R, de 29 de dezembro; NR n.º 18/2007-R, de 31 de dezembro e a NR n.º 15/2009-R, de 30 de dezembro.

Iniciando novo ciclo normativo, a NR 13/2020 entra em vigor 31 dias após a sua publicação, mas há regras que se aplicam já desde 1 de janeiro, nomeadamente as disposições específicas para a dispersão de carteiras por parte dos corretores de seguros (artigo 48º da NR 13/2020).

De acordo com números da ASF relativos a dezembro de 2019, mais de 33.500 operadores (pessoas singulares e coletivas), incluindo mediadores (16763), agentes (16674), corretores de seguros (69) e mediadores de resseguro (14) dedicavam-se à atividade de mediação em Portugal.

Sabendo-se que mais de 90% da produção seguradora em Portugal é entregue ao mercado através da mediação, os mediadores de seguros “constituem pilar fundamental da atividade seguradora (…)”. A experiência da rede, a sua modernização e profissionalização “têm contribuído para o peso significativo que detém na atividade de distribuição dos seguros”, realçou Margarida Corrêa de Aguiar, presidente da ASF, na sessão de encerramento da 1ª Conferência ECOseguros, realizada em novembro de 2020.

Conformação de qualificações e aperfeiçoamento profissional contínuo

Com a introdução do Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e de Resseguros (RJDSR), aprovado pela Lei nº7/2019 (de 16 de janeiro), e da Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, de 3 de setembro, os requisitos de qualificação para habilitação à atividade tornaram-se mais exigentes, supondo para muitos operadores a frequência de cursos de conformação da qualificação adequada. Incluem-se neste caso os mediadores ligados, que transitam para a categoria de mediadores de seguros a título acessório e que “estão naturalmente obrigados a concluir cursos de conformação com os novos requisitos em matéria de qualificação adequada”, refere um Entendimento da ASF.

Por isso, todos os candidatos a mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório devem demonstrar, perante a ASF, que preenchem os requisitos exigidos em matéria de qualificação adequada no RJDSR.

Segundo Entendimento da Supervisão, existem penalizações para os casos de incumprimento. “Constitui contraordenação grave, punível com coima de 1.000 euros a 500.000 euros ou de 3.000 euros a 2.500.000 euros, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva, o incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros dos deveres relativos ao cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo [cfr. alínea h) do artigo 113.º do RJDSR], bem como o incumprimento pela empresa de seguros ou de resseguros do dever de assegurar que as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros cumprem os requisitos de qualificação adequada, mantêm um nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo [cfr. alínea tt) do artigo 113.º do RJDSR]”.

Além das multas, “podem ser aplicadas sanções acessórias, designadamente a suspensão do exercício de atividade de distribuição de seguros ou de resseguros pelo período máximo de dois anos [cfr. alínea d) do artigo 116.º do RJDSR] e o cancelamento do registo como mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório e inibição de novo registo pelo período máximo de 10 anos [cfr. alínea f) do artigo 116.º do RJDSR]”.

No quadro do RJDSR e de legislação que o precede, dispor de uma “organização técnica e administrativa, nomeadamente meios informáticos que permitam a comunicação por via eletrónica com a ASF constitui condição de acesso à atividade de distribuição de seguros para um agente de seguros”. Neste campo, por não constar no registo dos mediadores (na ASF) a indicação de qualquer endereço eletrónico, nem morada postal válida que permitam a comunicação por via eletrónica ou postal com a ASF, o regulador considerou ter fundamento legal para o cancelamento de 24 registos de mediadores de seguros, confirma edital da ASF, a 15 de dezembro de 2020.

À luz do novo regulamento (NR13/2020), “os mediadores de seguros ou de resseguros pessoas singulares e os membros dos órgãos de administração responsáveis pela atividade de mediação de seguros ou de resseguros devem atualizar a informação prestada à ASF para comprovação da respetiva qualificação, através do Portal ASF, num prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor da NR aprovada a 30 de dezembro de 2020.

Mediadores a título acessório e responsabilidade civil profissional

Em complemento da regulamentação adotada em matéria de qualificação adequada, formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, a NR 13/2020 procede também à revisão do regime previsto em normas anteriores (NR 17/2006-R, de 29 de dezembro, NR 18/2007-R, de 31 de dezembro, e a NR 15/2009-R, de 30 de dezembro).

Essa revisão, explica o organismo regulador, “considerou as novas exigências regulatórias decorrentes do RJDS — entre outras, a definição do regime aplicável à nova categoria dos mediadores de seguros a título acessório, a revisão dos procedimentos aplicáveis em matéria de avaliação de idoneidade e controlo de participações qualificadas e a densificação dos deveres aplicáveis em matéria de política de tratamento dos tomadores de seguro, segurados, beneficiários e de gestão de reclamações —, bem como a necessidade de atualizar as disposições regulamentares face à experiência de supervisão entretanto recolhida.”

A nova NR procura igualmente ultrapassar “a dispersão por vários instrumentos normativos das disposições regulamentares aplicáveis a mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório, concentrando-se numa única norma regulamentar um maior conjunto de matérias”, nomeadamente a “definição das condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional a celebrar por mediadores de seguros, resseguros e de seguros a título acessório e ao relato financeiro dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório”, concretiza a entidade presidida por Margarida Corrêa de Aguiar.

A observação destas e demais regras dirigidas à mediação deixa supor que, em 2021, se registe redução no número de reclamações envolvendo os mediadores.

Gestão de Reclamações torna-se mais exigente

Num Relatório de Gestão de Reclamações, com referência ao primeiro semestre de 2020, a ASF indicou ter recebido 4 272 reclamações de janeiro a junho de 2020, “valor que representa um decréscimo de 7,8% em comparação com o número de processos iniciados no primeiro semestre de 2019, em parte devido à diminuição da atividade que resultou do confinamento adotado para diminuir o risco de contágio por COVID-19. Assim, a partir de abril registou-se um decréscimo de processos recebidos por esta Autoridade, representando, em média, uma descida acima de 30% relativamente ao mês de março”.

No entanto, prossegue o documento da ASF, “no semestre em análise assistiu-se a um aumento dos processos apresentados via Livro de Reclamações”, sendo que acréscimo se justificou com a implementação do novo formato eletrónico disponibilizado no sítio da Direção-Geral do Consumidor na Internet, permitindo a submissão de reclamações em plataforma criada para o efeito a partir do segundo semestre de 2019. “Assim, enquanto no período homólogo anterior as reclamações apresentadas via Livro de Reclamações representavam apenas 25,2% do total, em 2020 essa proporção passou para 49,2%”, documenta o organismo de Supervisão.

De acordo com o mesmo relatório, de um total de 4792 reclamações consideradas por tipo de operador, 7,4% ou 356 eram indicadas como estando relacionadas com mediadores.

“(…) Todas as transformações que a indústria seguradora enfrenta colocam grandes desafios às autoridades de supervisão financeira. Compete-lhes criar quadros normativos que permitam justo equilíbrio entre as várias dimensões a proteger: a proteção dos consumidores trabalhando para a sua maior capacitação e assegurando que os operadores prosseguem adequadas condutas de mercado; o desenvolvimento de mercado perante os benefícios e os riscos das respostas, garantindo um ambiente regulatório saudável e dinâmico que facilite a oferta de produtos adaptados às novas necessidades e mais personalizados e a estabilidade económica e financeira assegurando transições não disruptivas”, assinalou a presidente da ASF, no encerramento da conferência Ecoseguros.

Sobre a NR que aprovou no fecho de 2020, a ASF refere ainda que o projeto da NR 13/2020 foi submetido a processo de consulta pública que decorreu de 28 de outubro a 25 de novembro de 2020, “tendo sido recebidas seis respostas”, as quais são publicadas num anexo, conforme previsto e reportado no relatório da Consulta Pública n.º 10/2020.

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