As “empresas sociais” – uma alternativa sustentável para o terceiro setor

  • Filipe de Vasconcelos Fernandes
  • 18 Março 2021

As designadas “empresas sociais”, uma figura que procura conjugar algumas das ferramentas do universo empresarial com uma estrita vinculação à prossecução de objetivos sociais.

O que são as “empresas sociais”?

Pelo menos nos últimos dois séculos, as entidades do terceiro setor (onde se incluem fundações, cooperativas, associações) vêm desempenhando um papel muito relevante e de complemento à atuação dos setores público e privado na alocação de recursos humanos e financeiros em prol de causas ou objetivos socialmente relevantes.

Os exemplos são diversos e incluem o apoio a situações de risco de exclusão social, reinserção na vida ativa, apoio a grupos ou indivíduos com carências de bens ou rendimentos, de entre outros.

Todavia, até mesmo o terceiro setor acaba por se confrontar com dificuldades de ordem operacional na gestão dos recursos financeiros a aplicar aos referidos objetivos sociais, em parte devido à vocação eminentemente não-lucrativa de fundações e associações, parcialmente extensível ao caso das cooperativas – dado que, em qualquer dos casos, foram desenhadas para modelos em que o respetivo financiamento era essencialmente provenientes do mecenato ou da colaboração dos seus membros.

Esta realidade alterou-se substancialmente e, ao lado do mecenato, existe agora uma ampla gama de atividades desenvolvidas no contexto do terceiro setor cujo propósito é gerar lucros e proceder ao respetivo reinvestimento em objetivos de natureza social.

Este cenário tem levado diversos ordenamentos jurídicos a criar figuras e regimes jurídicos que respondam às necessidades operacionais de entidades que, podendo desenvolver uma atividade geradora de lucros (empresas), tenham por vocação reafetar estes lucros a uma ou várias finalidades de índole social.

É aqui que se inserem as designadas “empresas sociais”, uma figura que procura conjugar algumas das ferramentas do universo empresarial com uma estrita vinculação à prossecução de objetivos sociais, ao invés de uma exclusiva prossecução do lucro – como sucede com qualquer empresa comum.

Na sua “Iniciativa de Empreendedorismo Social” de 2011, a Comissão Europeia definiu as empresas sociais nos seguintes termos: “uma empresa social, agente da economia social, é uma empresa cujo objetivo principal é ter uma incidência social, mais do que gerar lucros para os seus proprietários ou parceiros. Opera no mercado fornecendo bens e prestando serviços de maneira empresarial e inovadora, e utiliza os seus excedentes principalmente para fins sociais. É gerida de forma responsável e transparente, nomeadamente associando os seus empregados, os seus clientes e outras partes interessadas”.

Esta comunicação da Comissão também identificou os principais domínios de atividade das empresas sociais, a saber:

  • Por um lado, são empresas que prestam serviços sociais e/ou fornecem bens ou prestam serviços destinados a um público especialmente vulnerável; e
  • Por outro lado, são empresas que prosseguem a integração profissional de pessoas com dificuldades em termos de empregabilidade, mas cuja atividade pode abranger bens ou serviços que não sejam exclusivamente sociais – sendo que o fator relevante, neste último caso, é a sua afetação última a uma finalidade social.

Conforme se pode antecipar, a utilização de empresas para a prossecução de tarefas ou fins sociais está largamente associada ao respetivo regime jurídico, apenas sendo viável a utilização de verdadeiras empresas sociais se, nesse ordenamento jurídico, exista o enquadramento necessário para colocar em prática o seu objeto por excelência.

A ausência de previsão na legislação nacional e as dificuldades associadas

Na legislação portuguesa, a figura da empresa social constava no Projeto de Lei de Bases da Economia Social, mas, aquando da aprovação da versão final do diploma, foi retirada da respetiva versão final, continuando a evidenciar-se uma total ausência de enquadramento.

Não é esse o cenário existente noutros ordenamentos jurídicos, em que a figura da empresa social conhece amplas e multifacetadas formas, com regimes jurídicos específicos e que contemplam as verdadeiras necessidades dos “negócios sociais”, cujo produto (sob a forma de lucro) é afeto à própria atividade com o consequente efeito multiplicador, em termos sociais, junto de terceiros.

Exemplos concretos e particularmente expressivos são os das cooperativas sociais italianas, das sociedades anónimas laborais espanholas ou ainda o modelo eslovaco de empresas sociais municipais.

Em comum, todos regimes jurídicos que albergam estas figuras têm a circunstância de permitir a verdadeiras empresas um objeto que não seja conducente com a prossecução do lucro ou que, prevendo essa possibilidade, seja igualmente compatível com “dividendos sociais”, que beneficiam terceiros e não propriamente os sócios ou acionistas.

Em especial, a necessidade de um tratamento fiscal “social-friendly”

Na ausência de um regime jurídico autónomo para as empresas sociais em Portugal, facilmente se compreende que inexista também qualquer tipo de regime fiscal específico para a sua atividade.

E é nesta particular dimensão que, em Portugal, todo o Terceiro Setor perde uma oportunidade ímpar para catapultar o empreendedorismo social a uma escala até agora relativamente distante.

Apenas três exemplos relevantes e que bem atestam a importância de um regime específico para as “empresas sociais” no contexto nacional:

  1. Por um lado, atualmente, uma empresa que apure lucros será automaticamente tributada em IRC.
  2. Por oposição, no caso das “empresas sociais” existentes no espetro comparado, dado que esses lucros são afetos ao objeto social a que se destinam, não incide qualquer tributação sobre o rendimento gerado – o que apenas sucederá nos casos em que sejam distribuídos dividendos, nos casos pontuais em que o regime concreto o permita.
  3. Por outro lado, uma empresa que receba donativos será sempre tributada (em IRC) como se de um rendimento tivesse beneficiado. Ora, os regimes comparados preveem justamente isenções ou exclusões de tributação sempre que estes donativos, concedidos por mecenas, tenham por fim a prossecução do objeto da dita “empresa social”.

Por último, atualmente, uma empresa que efetue alguns investimentos ou possua património afeto a um objeto social não tem acesso a qualquer tipo de isenção ou redução de taxa, nos impostos aplicáveis, cenário que, mais uma vez, contrasta manifestamente com o cenário comparado.

Uma reforma urgente

Por tudo o que se referiu, é da maior premência que o legislador nacional dê concretização a esta importante figura, que poderá dar resposta a necessidades e contextos para os quais fundações, cooperativas ou associações – que são e continuarão a ser o seu “centro de gravidade” do Terceiro Setor – não estão vocacionadas.

Com uma alteração desta natureza, certamente que toda a sociedade portuguesa sairia beneficiada, dotando o Terceiro Setor de mais uma imprescindível ferramenta para poder continuar a multiplicar o produto da sua ação a um número cada vez mais alargado de potenciais destinatários.

*Filipe de Vasconcelos Fernandes é assistente convidado na Faculdade de Direito de Lisboa e consultor sénior na Vieira de Almeida & Associados (VdA).

  • Filipe de Vasconcelos Fernandes
  • Assistente na Faculdade de Direito de Lisboa e counsel na Vieira de Almeida

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