“Green Deal” e concorrência: ontem já era tarde

  • Sílvia Bessa Venda
  • 14 Junho 2021

Não há sustentabilidade sem concorrência mas será que continuamos todos a “dormir sobre o assunto”?

O Pacto Ecológico Europeu – o chamado “Green Deal” (GD) – pretende que a Europa se torne no primeiro continente neutro em carbono até 2050. Há cerca de 3 meses, numa conferência dedicada ao tema, Margrethe Vestager, Comissária Europeia para a Concorrência e, desde 2019, Vice-presidente Executiva da Comissão Europeia (CE) afirmou o seguinte: “para apoiar o Green Deal, precisamos de uma política de concorrência que nos permita tirar o máximo partido do impulso inovador da indústria”.

Prevê-se que no final do verão de 2021 seja publicado um relatório sobre os contributos submetidos no âmbito da referida conferência. Quanto ao importante papel dos Auxílios de Estado, este é mais ou menos líquido e devemos ter novidades sobre a atualização das orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia ainda em 2021. Já quanto à atualização das orientações sobre acordos entre empresas, a CE remeteu a abertura de uma consulta pública sobre a temática para o final de 2021.

Parece evidente a função essencial que as empresas têm na persecução dos objetivos do GD. No entanto, a aplicação, neste âmbito, da isenção da proibição de acordos restritivos da concorrência, em caso de ganhos de eficiência, esbarra sempre com a velha distinção entre concorrência e objetivos públicos ou entre ganhos económicos e ganhos não económicos.

Ora, a concorrência não é um fim em si mesma. Visa, em última análise, o bem-estar do consumidor. E este conceito de bem estar deve ser dinâmico. Por exemplo, os consumidores podem hoje considerar a sustentabilidade de um produto como um fator de qualidade determinante para a sua escolha, ao contrário do que sucedia há alguns anos, quando ainda não se sentiam os efeitos da crise ambiental. Se este fator de sustentabilidade implicar um grande aumento do custo de produção, esse aumento irá, naturalmente, repercutir-se no preço de venda ao público do produto.

E se um acordo de investigação e desenvolvimento ou de especialização permitir a redução do custo de produção, o consumidor não lucra com isso, desde que não haja uma eliminação da concorrência? Não se trata de um alargamento dos objetivos gerais do direito da concorrência mas da aplicação, à sociedade da concorrência atual, do conceito de eficiência, em termos de recursos e inovação.

Conforme afirmaram K. Stylianou (Leeds) e M. C. Iacovides (Oxford), num estudo publicado no início deste ano, a “lei de concorrência da UE não é monotemática mas persegue uma multiplicidade de objetivos” e o conteúdo e peso dado a cada um deles (bem-estar, eficiência, livre concorrência, integração europeia, etc.) na prática dos decisores tem oscilado ao longo dos anos.

As Autoridades da Concorrência do Reino Unido e da Holanda já publicaram projetos de novas orientações em matéria de sustentabilidade, mesmo antes da conferência da CE acima referida, e sem descuidar as preocupações legítimas relativas à potencialização de “greenwashing” (cartéis disfarçados de acordos de sustentabilidade).

É claro que a promoção de práticas empresariais ambientalmente sustentáveis não pode comprometer a concorrência e, nessa medida, compreendemos a cautela da CE em adotar novas regras nesta matéria. No entanto, como dizem os ingleses, “the clock is ticking”.

  • Sílvia Bessa Venda
  • Associada da Abreu Advogados

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