O PRR e os desafios de compliance para as empresas
A realidade mostra que Portugal está ainda atrasado em matéria de compliance, quer em termos de cultura vigente, quer nas exigências que nos chegam da Europa.
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) constituirá uma oportunidade excecional que Portugal não poderá desperdiçar, estando obrigado a garantir uma execução imaculada de suspeitas. Assim, importa que gestores do próprio programa e beneficiários (particularmente estes) estejam cientes da necessidade de haver uma consciência e uma execução compliant (em conformidade) com as melhores práticas de transparência e de cumprimento voluntário de todas as regras inerentes. A Ética e a Conduta de gestores públicos e de beneficiários privados não será uma mera questão de semântica, mas antes um dever de garantir que estão dotados de um programa de compliance efetivo, robusto e de acordo com os standards nacionais e internacionais.
Assim, importa recordar que na concretização do Mecanismo Europeu de Recuperação e Resiliência e do respetivo PRR nacional discute-se hoje, mais do que nunca, a necessidade de se criarem mecanismos de combate à fraude e corrupção aos fundos públicos evitando-se erros do passado, que não serão tolerados por uma opinião pública nacional e europeia atenta e altamente crítica.
O Mecanismo Europeu de Recuperação e Resiliência é o maior estímulo financeiro da União Europeia até aos dias de hoje, com vista à recuperação rápida da resiliência económica e social dos países europeus, prejudicada pelos efeitos até ao momento incalculáveis e, arrisca-se a dizer, ainda por conhecer, da situação pandémica provocada pela Covid-19. Por conseguinte, pelos fóruns académicos e grupos de think tankers portugueses adensa-se a discussão relativa ao combate à fraude e, não raras vezes associada, à corrupção no seio da concessão de subsídios, benefícios e outros apoios financeiros no contexto europeu, em especial, logo no momento da avaliação de candidaturas e projetos submetidos a financiamento. Mais, hoje, a sociedade civil não se satisfaz com o mero cumprimento da lei e dos regulamentos, exigindo igualmente que a ética das escolhas faça parte das soluções necessárias para os fins coletivos a que se propõem tais programas de recuperação económica.
Assim importa recordar que a revisão do Código dos Contratos Públicos, ainda que não isenta de críticas, estabeleceu legalmente, como princípio geral, o respeito pelas normas aplicáveis de prevenção e combate à corrupção por parte dos operadores económicos e exige às grandes empresas, no seu artigo 81.º, a demonstração do plano de prevenção de corrupção como documento de habilitação obrigatório. Por sua vez, a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, aprovada em abril, define como prioritárias, por um lado, a prevenção e deteção de riscos de corrupção pública, na qual se inclui a transparência na governança de fundos públicos, e, por outro lado, o comprometimento do setor privado na prevenção, deteção e repressão da corrupção.
Contudo, esta discussão é tanto ou mais importante quando assistimos à promulgação, na vizinha Espanha, da Ordem HFP/1030/2021 que prevê a obrigação das entidades beneficiárias do PRR disporem de um plano de prevenção de fraude que garanta o cumprimento das normas aplicáveis em matéria de prevenção, deteção e correção de fraude, corrupção e conflitos de interesses, em linha com o apelo feito pela União Europeia aos Estados-Membros de protegerem os interesses financeiros da União, especificamente refletido no artigo 22.º do Regulamento (UE) 2021/241, de 12 de fevereiro de 2021. Portugal, por sua vez, ficou aquém desse desígnio, limitando-se a enunciar, na secção dedicada a perguntas frequentes do website oficial do PRR, que “a “Recuperar Portugal” aprovará e executará: o código de ética e de conduta da EMRP; a declaração de política antifraude; o Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas”, sem, contudo, emitir diretrizes claras, objetivas e atempadas sobre o que é esperado das empresas beneficiárias do PRR português nesta matéria, criando, por isso, ruído e incertezas às empresas.
Em qualquer circunstância, o caso espanhol não deixará de constituir um exemplo que entidades europeias e nacionais usarão como fundamento a uma visão crítica e fiscalizadora da boa e transparente execução, em concreto, destes fundos, no respeito pela transparência e pelas normas de prevenção do risco de corrupção ou de branqueamento de capitais, bem como pelo respeito de conceitos éticos socialmente assentes como indispensáveis para o interesse coletivo.
Assim, é seguro afirmar que o caminho para o acesso aos apoios financeiros da União Europeia não se fará sem desafios para as empresas portuguesas. De entre os vários desafios destaca-se, como vimos, a exigência de as empresas beneficiárias terem a preocupação de demonstrar que têm implementado um programa de prevenção à corrupção ou, conforme habitualmente conhecido no mundo empresarial e num sentido mais amplo, um programa de compliance ou um programa de cumprimento normativo associado a uma visão ética da governação das empresas.
Essa demonstração exigirá às empresas, entre outras, a realização de avaliações de risco, a adoção de políticas e procedimentos tendentes à prevenção de atos corruptivos, a nomeação de um responsável pelo programa de prevenção de corrupção, a implementação canais de reporte internos, e a promoção e dinamização da cultura e do programa de compliance adotado junto dos seus colaboradores, através de ações de sensibilização e formação, sob pena de serem ultrapassadas por aquelas que tenham já iniciado um caminho neste contexto ou, no limite, de nem chegarem a ser qualificadas, por exemplo, nos denominados Projetos Comuns entre Portugal e Espanha, por falta dos requisitos mínimos obrigatórios.
A aparência do parágrafo anterior faz antever que os gestores poderão considerar que um programa de compliance se trata de algo hostil aos seus interesses ou altamente complexo sob o ponto de vista organizativo e administrativo. Na verdade, é exatamente o contrário: o programa de compliance constitui antes de mais um mecanismo de proteção da empresa e dos seus gestores e acionistas ao garantir que estão a atuar não só de acordo com a lei e com as regras, mas, também, no respeito integral pelo conceito vigente de boas práticas, caracterizando-se pela simplicidade da sua implementação e execução que é bem maior do que possa aparentar. Mais, este programas de compliance salvaguardam stakeholders e preservam as empresas capacitando-as para uma sociedade mais atenta e uma comunidade mais fiscalizadora.
Em conclusão, a realidade europeia demonstra que neste capítulo estamos manifestamente atrasados quer no que ao processo legislativo diz respeito, quer quanto à cultura vigente, ainda assim, tendo em atenção o tecido empresarial português, composto por pequenas e médias empresas, muitas delas, de gestão familiar, as exigências que nos chegam da Europa e do país vizinho significam desafios inadiáveis, nomeadamente se desejamos ter uma capacidade de relacionamento comercial com os mercados mais desenvolvidos onde este programas e exigências são já uma realidade comum e diária.
Caberá, então, às empresas portuguesas, sempre ágeis e eficientes em responder às vicissitudes e desafios do mercado, adaptarem-se às tão necessárias e bem-vindas medidas de aumento da transparência na gestão, atribuição e utilização de fundos públicos, assumindo um papel ativo e colaborativo no alcance dos objetivos definidos pela União Europeia: recuperar a economia dos Estados-Membros sem lesar os interesses financeiros de todos, mas particularmente das próprias.
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