Participações passam a ser qualificadas a partir dos 5%
Após aprovação no Parlamento e promulgação em Belém, a revisão do Código de Valores Mobiliários foi publicada em Diário da República esta sexta-feira. As mexidas entram em vigor no final de janeiro.
As alterações ao Código de Valores Mobiliários vão entrar em vigor no final de janeiro de 2022, segundo a lei publicada esta sexta-feira em Diário da República. Estas mudanças foram propostas pelo Governo, em coordenação com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovadas pelo Parlamento com algumas mexidas e promulgadas recentemente pelo Presidente da República. O objetivo é dinamizar o mercado de capitais, tornando-o mais acessível às empresas e baixando os custos de regulatórios.
Uma das mudanças previstas é alteração do nível das participações qualificadas, eliminando-se o limiar de 2% para a obrigação da comunicação ao mercado, passando este para 5%. Ou seja, na prática, um acionista passa a só ter de comunicar ao mercado quando a sua posição numa determinada cotada ultrapassar os 5% do capital total e não os 2% como até ao momento.
“Alinhou-se o enquadramento jurídico nacional com o da União Europeia, suprimindo exigências acrescidas e especificidades nacionais suscetíveis de afastar investidores internacionais – a eliminação da figura da sociedade aberta (regulando-se exclusivamente a figura da sociedade “cotada”), e a supressão do limiar de referência de 2% relativo a participações qualificadas aproximam a nossa da realidade europeia, facilitando um maior interesse pelo investimento nas cotadas nacionais e, com ele, um aumento da liquidez dos respetivos títulos”, explica a CMVM em comunicado publicado esta sexta-feira.
A proposta de revisão do código prevê ainda a instituição do designado voto plural, permitindo a clarificação entre os direitos de voto e os direitos económicos. Em causa estava, segundo a CMVM, a “questão do receio de perda de controlo, invocada por empresários nacionais para não recorrerem ao mercado de capitais”, sendo que esta alteração visa incentivar o acesso ao mercado das empresas para o seu financiamento. Com esta mudança, as cotadas podem “emitir ações com voto plural, facilitando a manutenção do controlo acionista pelos fundadores ou investidores-chave (que retêm ações com poder de voto acrescido)“.
“Por outro lado, porque no contexto de transmissões sucessórias de posições de controlo dentro do mesmo grupo familiar, admite-se que o sucessor assuma a posição de controlo preexistente sem ser confrontado com a alternativa de lançar uma Oferta Pública de Aquisição (OPA) ou reduzir a sua participação para posição que não lhe confira controlo”, acrescenta o regulador, referindo ainda que, “no mesmo sentido de facilitar a entrada de novas empresas em mercado, prevê-se um regime claro para a saída de mercado através da exclusão voluntária de negociação“.
A revisão da lei introduz também a possibilidade de se deixar de usar intermediários na colocação de instrumentos financeiros, muda o limiar abaixo do qual não é exigível a publicação de prospeto de cinco para oito milhões de euros e a possibilidade de os prospetos poderem ser redigidos em inglês, com sumários em português.
Revisão reduz custos para os supervisionados
Outra das prioridades desta revisão era a eficiência e redução de custos para todos os envolvidos. Por exemplo: “É eliminada a responsabilidade obrigatória dos intermediários financeiros pelo conteúdo do prospeto, o que, alinhando o regime nacional com o da generalidade dos países europeus, permite uma redução de custos de intermediação”, diz a CMVM.
O regulador garante ainda que “simplificaram-se e reduziram-se os custos de todas as entidades supervisionadas no seu relacionamento com a CMVM, ao aperfeiçoar-se e concentrar-se numa única norma o regime de suspensão de procedimento administrativo e suspensão, cancelamento e revogação de atos de registo, que se encontrava disperso por mais de uma dezena de normas e ao introduzir-se um regime de notificações eletrónicas”.
Também foi revisto o Regime Jurídico de Supervisão da Auditoria (RJSA), prevendo-se uma supervisão “mais focada nas entidades mais complexas e com maior risco sistémico, com ganhos de eficiência e redução de custos desnecessários para o mercado salvaguardando ao mesmo tempo a qualidade da supervisão global e a proteção dos investidores”.
E ainda houve mudanças nos Estatutos da CMVM de forma a direcionar mais os custos da supervisão para as entidades supervisionadas que os originam e para os infratores, em vez de sobrecarregar todo o ecossistema.
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