Afinal, como funciona o lay-off simplificado para empresas afetadas pelo temporal?
- Isabel Patrício
- 9:23
Empresas em crise por causa da tempestade Kristin podem recorrer a uma versão extraordinária do lay-off simplificado. Governo afinou as regras esta semana. ECO explica como funciona a medida.
-
Antes de mais, o que é o lay-off?
-
Há um novo lay-off simplificado?
-
Afinal, que apoio consegue o empregador neste regime?
-
Mas os salários estão garantidos a 100% ou não?
-
Mas como é que este lay-off é mais rápido do que o normal?
-
Que empresas podem recorrer ao novo lay-off simplificado?
-
Há isenção das contribuições sociais?
Afinal, como funciona o lay-off simplificado para empresas afetadas pelo temporal?
- Isabel Patrício
- 9:23
-
Antes de mais, o que é o lay-off?
O lay-off é um regime previsto no Código do Trabalho que permite às empresas em crise (por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal) reduzir temporariamente o período normal de trabalho ou até suspender os contratos de trabalho.
Esta medida tornou-se especialmente conhecida em Portugal durante a pandemia de Covid-19, uma vez que, nessa altura, o Governo (então, liderado por António Costa) lançou uma versão mais célere deste regime para ajudar as empresas a evitarem despedimentos.
O chamado lay-off simplificado tornou-se uma das medidas mais importantes, durante a crise sanitária, tendo tido várias versões, que acompanharam o regresso progressivo à atividade, após os vários confinamentos.
Proxima Pergunta: Há um novo lay-off simplificado?
-
Há um novo lay-off simplificado?
Sim. Face ao impacto significativo da depressão Kristin em vários municípios portugueses, o Governo (agora liderado por Luís Montenegro) lançou uma nova versão extraordinária do lay-off.
Não se trata de um regresso do apoio que esteve em vigor durante a pandemia, mas de uma nova versão que, ainda que mantenha as regras previstas para circunstâncias normais, pretende ser mais rápida do que o regime previsto no Código do Trabalho e mais generosa no apoio aos empregadores.
Proxima Pergunta: Afinal, que apoio consegue o empregador neste regime?
-
Afinal, que apoio consegue o empregador neste regime?
Este é um ponto que tem sido alvo de evolução e ainda esta semana foi ajustado pelo Governo.
Vamos por partes. Em circunstâncias normais (isto é, aplicando-se puramente as regras do Código do Trabalho), o empregador recebe da Segurança Social um apoio equivalente a 70% do salário devido aos trabalhadores cujo contrato esteja suspenso.
Ora, a 2 de fevereiro, o Ministério do Trabalho veio garantir que, nesta versão extraordinária, a Segurança Social iria ser mais generosa, assegurando 80% do rendimento devido a esses empregados. No entanto, o decreto-lei que viria a ser publicado em Diário da República não o garantiu.
Após quase uma semana de silêncio, a tutela veio esclarecer esta quinta-feira a questão, dizendo que decidiu “complementar” o novo lay-off simplificado num diploma já aprovado, mas ainda em fase de promulgação.
“Sendo o apoio requerido até ao final do mês seguinte ao fim da situação de calamidade, durante os primeiros 60 dias, a Segurança Social assegura 80% da remuneração devida ao trabalhador, enquanto a entidade empregadora garante os restantes 20%. Após este período inicial, aplicar-se-á a habitual divisão de 70/30″, salientou o gabinete de Maria do Rosário Palma Ramalho.
Ou seja, ao abrigo deste novo lay-off simplificado, os empregadores recebem um apoio equivalente a 80% do salário devido aos trabalhadores, mas apenas durante os primeiros dois meses. Findo esse período, o subsídio é o previsto no Código do Trabalho (isto é, 70% dos ordenados).
Proxima Pergunta: Mas os salários estão garantidos a 100% ou não?
-
Mas os salários estão garantidos a 100% ou não?
Não estão garantidos a 100%, e esse tem sido um dos pontos a gerar mais dúvidas.
No regime normal, aplica-se o seguinte: os trabalhadores com contratos suspensos têm direito a dois terços do seu salário bruto (com um mínimo de 920 euros e um máximo de 2.760 euros); os trabalhadores com horários reduzidos têm direito ao salário relativo às horas trabalhadas, acrescido de uma compensação de modo a que estejam assegurados no total, pelo menos, dois terços do vencimento normal (com os mesmos limites já referidos).
Ora, no mesmo comunicado de 2 de fevereiro já referido, o Ministério do Trabalho garantiu que, no âmbito deste novo lay-off simplificado, os trabalhadores teriam direito ao salário a 100% até 2.760 euros. “Aos trabalhadores das empresas afetadas é garantido 100% do seu vencimento normal, até ao triplo do salário mínimo nacional”, lia-se nessa nota enviada às redações.
Contudo, o decreto-lei publicado não previu isso. Aliás, esse diploma sinalizava que se aplicariam os tais dois terços do salário normal, e não o ordenado na íntegra.
Uma semana depois, a tutela veio esclarecer esta quinta-feira que, afinal, os salários não estão mesmo garantidos a 100%, ao abrigo desta medida.
“A compensação retributiva em caso de redução ou suspensão do contrato de trabalho corresponde a dois terços do seu salário bruto, desde que não exceda 2.760 euros. A remuneração nunca pode ser inferior ao salário mínimo nacional em vigor”, afirmou o Ministério do Trabalho esta semana, não esclarecendo o anúncio anteriormente feito.
Proxima Pergunta: Mas como é que este lay-off é mais rápido do que o normal?
-
Mas como é que este lay-off é mais rápido do que o normal?
Este novo lay-off simplificado é mais célere do que o regime previsto em circunstâncias normais porque o empregador fica dispensado, essencialmente, das etapas relativas à comunicação aos trabalhadores e à negociação.
Em concreto, não tem comunicar por escrito à comissão de trabalhadores, à comissão sindical ou aos próprios visados a intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho.
Por outro lado, não tem de promover, nos cinco dias após a comunicação, uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo sobre a modalidade, âmbito e duração das medidas.
Proxima Pergunta: Que empresas podem recorrer ao novo lay-off simplificado?
-
Que empresas podem recorrer ao novo lay-off simplificado?
Esta versão mais célere do lay-off está disponível para os empregadores “que comprovadamente se encontrem na situação de crise empresarial”, e se encontrem num dos 68 concelhos considerados em situação de calamidade.
“A comprovação da situação de crise empresarial é feita a requerimento do empregador pelos serviços competentes, nomeadamente o Instituto de Segurança Social”, explicou o Governo.
A Segurança Social já tem disponível o formulário.
Proxima Pergunta: Há isenção das contribuições sociais?
-
Há isenção das contribuições sociais?
O Governo definiu que as empresas afetadas pela tempestade Kristin têm direito a isenção total de contribuições para a Segurança Social durante seis meses. Esta medida é acumulável com o lay-off simplificado e também pode ser pedida através do portal online da Segurança Social.
Mas há requisitos a cumprir. É necessário que a empresa tenha a situação contributiva e fiscal regularizada na Segurança Social e na Autoridade Tributária; E que tenha existido perda de rendimentos ou redução da capacidade produtiva devido à situação de calamidade (por exemplo, perda de instalações, veículos ou equipamentos de trabalho). Estão incluídos, quando aplicável, valores de subsídio de férias e de Natal.
“Se a situação contributiva ou fiscal não estiver regularizada no momento do pedido, o apoio pode ser concedido após regularização, mantendo-se até ao fim do período previsto”, detalha a Segurança Social.
Por outro lado, “quanto às empresas que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pela tempestade Kristin, recebem a isenção parcial de 50% da taxa contributiva a cargo do empregador”, anunciou também o Governo.