Ana Brito Camacho, advogada consultora na Sérvulo desde 2008, fala do cumprimento das obrigações emergentes do Regime Geral da Prevenção da Corrupção pelas empresas.
Na Sérvulo desde 2008, é consultora do departamento de Penal e Contraordenações e de Contencioso e Arbitragem. Pós-Graduada em Direito do Consumo pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em 2007. Frequentou cursos de pós-graduação em: Law Enforcement, Compliance e Direito Penal, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em 2016; Direito Sancionatório Administrativo, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em 2015; Justiça Europeia sobre Direitos do Homem, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em 2008; Direito Penal Económico e Europeu, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em 2005.
Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em 2003. Exerceu advocacia, como advogada associada, de 2005 a 2007, na Ferreira Pinto & Associados, sociedade onde foi igualmente advogada–estagiária, entre 2003 e 2005. É atualmente Conselheira do Conselho Superior da Ordem dos Advogados (triénio 2023-2025). Membro do Gabinete de Política Legislativa da Ordem dos Advogados, entre 2017 e 2019, onde coordenou o Grupo de Trabalho para a Reforma das Contra-Ordenações da Ordem dos Advogados, entre 2018 e 2019. Membro Fundador do Fórum Penal – Associação dos Advogados Penalistas, desde 2012. Inscrita na Ordem dos Advogados desde 2005.
Dia 25 de novembro de 2024, entrou em funcionamento a Plataforma RGPC. Como avalia esta plataforma?
A simplificação dos processos e dos procedimentos, designadamente através do recurso a plataformas e meios eletrónicas corresponde a um objetivo de modernização, informatização e desmaterialização da Administração Pública portuguesa. Em concreto sobre a Plataforma RGPC, no entanto, não existem ainda dados publicamente disponíveis que permitam neste momento fazer uma avaliação sobre o seu funcionamento.
O MENAC procurou esclarecer os destinatários dos deveres legais e demais interessados através de webinars sobre a Plataforma RGPC que ministrou gratuitamente e cujo mérito se reconhece. Estas ações enquadram-se na vertente pedagógica, formativa e de orientação, que aquela entidade deve assumir como um objetivo prioritário da sua conduta. A enorme adesão que os referidos webinars conheceram reforça precisamente esta necessidade, antes de o MENAC privilegiar outras formas de atuação, de cariz mais “impositivo”.
É certo que mais recentemente, o MENAC tem procurado sustentar a obrigatoriedade do registo na Plataforma RGPC para entidades privadas, como resultado de uma notificação genérica para esse efeito, emitida pelo MENAC ao abrigo do exercício dos seus poderes de fiscalização, admitindo aquela autoridade a possibilidade de aplicação de sanções por falta de cumprimento do dever daí emergente.
Diz que é obrigatória para as empresas privadas. Isso decorre da lei?
Da sua letra, de modo nenhum. A letra da lei não o prevê. O próprio MENAC o reconhece, em documentos que disponibiliza e divulga. É certo que mais recentemente, o MENAC tem procurado sustentar a obrigatoriedade do registo na Plataforma RGPC para entidades privadas, como resultado de uma notificação genérica para esse efeito, emitida pelo MENAC ao abrigo do exercício dos seus poderes de fiscalização, admitindo aquela autoridade a possibilidade de aplicação de sanções por falta de cumprimento do dever daí emergente. Tenho dúvidas de que os poderes de fiscalização possam servir, sem qualquer outro enquadramento, como modo de criar uma tal obrigação para as empresas privadas, impondo-lhes algo que a lei literalmente não prevê para esta categoria específica de entidades.
Como está a ser o grau de implementação das empresas?
De acordo com a minha experiência e prática profissionais, as empresas demonstraram uma efetiva preocupação com o cumprimento das obrigações emergentes do Regime Geral da Prevenção da Corrupção quase imediatamente após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-E/2021. Tenho notado uma grande predisposição por parte dos clientes para cumprirem os deveres que são impostos por tal regime, muito embora tal represente, em muitos casos, a afetação de meios e recursos relevantes para as entidades obrigadas visadas. O setor empresarial em Portugal caracteriza-se por ser compostos por uma grande quantidade de pequenas e médias e empresas, para as quais o cumprimento deste tipo de obrigações se afigura mais pesado em termos proporcionais.
Agora uma pergunta mais abrangente: como avalia a atuação do MENAC?
Diria que esta autoridade está a tentar perceber qual o caminho a seguir, o que se compreende atendendo a que o MENAC se encontra nos primeiros anos de vida após a sua instalação. Adicionalmente, é conhecida e reiterada pelo próprio MENAC a falta de meios de que dispõe, considerando o conjunto das suas atribuições e, bem assim, o número das entidades obrigadas ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 109-E/2021. A falta de meios não deixará de ser uma condicionante relevante à atuação do MENAC, em particular se não houver a fixação criteriosa de prioridades.
![](https://ecoonline.s3.amazonaws.com/uploads/2024/05/advocatus-summit-2024_144.jpg)
Então qual deverá ser a prioridade do MENAC?
A este respeito, a minha leitura é que, neste momento, a prioridade deve ser pedagógica: apostar fortemente na formação, na orientação e no esclarecimento das entidades obrigadas. A segunda prioridades seria a identificação e definição de segmentos do setor fiscalizado que sejam reconhecidamente mais sensíveis ao fenómeno da corrupção e a este cronicamente mais expostos. De acordo com a minha experiência profissional, talvez alguns domínios do setor público justifiquem essa particular atenção, merecendo um investimento contínuo ao nível da implementação de uma cultura de integridade, transparência e legalidade na respetiva atuação. Genericamente, o setor público é particularmente sensível e muito contribui para a perceção do fenómeno corruptivo em Portugal.
Finalmente, um terceiro desiderato, cuja relevância resulta da minha experiência recente nestas matérias: o MENAC deve procurar ser um instrumento de clarificação e ordenação para as entidades obrigadas, facilitando através da definição de orientações claras e proporcionadas o cumprimento do elenco de deveres legalmente previsto.
Assine o ECO Premium
No momento em que a informação é mais importante do que nunca, apoie o jornalismo independente e rigoroso.
De que forma? Assine o ECO Premium e tenha acesso a notícias exclusivas, à opinião que conta, às reportagens e especiais que mostram o outro lado da história.
Esta assinatura é uma forma de apoiar o ECO e os seus jornalistas. A nossa contrapartida é o jornalismo independente, rigoroso e credível.
Comentários ({{ total }})
“O MENAC deve ser um instrumento de clarificação e ordenação para as entidades obrigadas”
{{ noCommentsLabel }}