Recibos verdes não têm de ser um 31. O que vai mudar para os trabalhadores independentes em 34 respostas

A Segurança Social já começou a enviar cartas. Há novas regras para os trabalhadores independentes a partir de janeiro. Uns vão pagar menos outros vão pagar mais. A proteção no desemprego também muda.

No ano passado, apenas 316 trabalhadores independentes conseguiram garantir o acesso ao subsídio por cessação de atividade, a prestação de desemprego disponível para recibos verdes considerados economicamente dependentes. Numa tentativa de mudar este número, que é residual, o Governo mudou as regras e, segundo as estimativas do ministro Vieira da Silva, cerca de 300 mil trabalhadores independentes deverão ser abrangidos pelo novo regime contributivo que vigorará a partir de janeiro de 2019. A taxa de desconto para a Segurança Social baixa de 29,6% para 21,4% (25,2% para os empresários em nome individual). Mas há mais novidades.

Este novo regime, segundo a bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, “traz mais justiça”, uma vez que permite ajustar a contribuição para a Segurança Social ao rendimento real mensal. Se até aqui o rendimento relevante sobre o qual incide a contribuição mensal corresponde a 70% do rendimento do trabalho independente do ano anterior, a partir de 1 de janeiro de 2019 o que conta é 70% do rendimento médio do último trimestre. Desaparecem os escalões, mas os trabalhadores podem optar por, trimestralmente, corrigir o seu rendimento em 25% (para cima ou para baixo, em intervalos de 5%).

Com o novo regime, muda igualmente o critério para definir a entidade contratante que é obrigada a descontar para o proteção social do trabalhador independente. Se até aqui a empresa que tinha de descontar tinha de ser responsável por 80% do rendimento resultante do trabalho independente de um trabalhador, a partir de janeiro a malha é mais apertada e passa a abranger as empresas responsáveis por 50% do rendimento do trabalho independente de um trabalhador. As taxas para as empresas também mudam: aumentam de 5% para 10% caso esta seja responsável por mais de 80% do rendimento do trabalho independente; e passa a ser de 7% caso a empresa seja responsável por 50% a 80% do rendimento (até aqui estas últimas não descontavam nada).

As empresas vão pagar mais e também alguns trabalhadores por conta de outrem que acumulem com rendimentos de trabalho independente. Se até aqui só pagavam uma contribuição para a Segurança Social pela parte do trabalho por conta de outrem (mesmo nos casos em que o valor do trabalho independente fosse superior), a partir de janeiro só mantém a isenção se o valor que acumulam do trabalho independente for inferior a 4 vezes o IAS (Indexante de Apoios Sociais), ou seja, a 1.715,60 euros. Se ganharem mais pela via dos recibos verdes, pagam uma contribuição sobre o rendimento em excesso dos 1.715,60 euros/mês.

Mudam as taxas, mas também muda a proteção social (no desemprego, na doença, na parentalidade, na velhice, etc…). Por exemplo, até agora um trabalhador com recibos verdes precisa de descontar 720 dias nos últimos 48 meses para ter acesso ao subsídio de cessação de atividade (o correspondente ao ‘subsídio de desemprego’ para os trabalhadores por contra de outrem) e ter tido uma entidade contratante responsável por 80% do seu rendimento no mês em que pede a proteção no desemprego. A partir de janeiro de 2019, para aceder a esta prestação basta ter descontado 360 dias nos últimos 24 meses e ter tido uma entidade contratante responsável por 50% do seu rendimento.

Para saber tudo o que muda, a Segurança Social preparou um formulário com 34 perguntas e 34 respostas sobre as novas regras e que o ECO reproduz neste artigo. Além disso, existe uma linha telefónica dedicada aos trabalhadores independentes, através do número 300 51 31 31, onde podem esclarecer dúvidas e obter informações úteis sobre o novo regime.

1. Quando produz efeito o enquadramento no regime?

R: Caso inicie a atividade independente a partir de janeiro de 2019, inclusive, o enquadramento (1.º) no regime dos trabalhadores independentes só produz efeitos no 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade.

Exemplo: Se o trabalhador independente iniciar a sua atividade independente na Autoridade Tributária e Aduaneira a 10 de janeiro de 2019, o seu enquadramento produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.

2. Pode ser requerida a antecipação no regime? Quando produz efeito?

R: Sim. Os trabalhadores independentes podem requerer, nos momentos declarativos (janeiro, abril, julho e outubro), na Declaração Trimestral, a antecipação do enquadramento, em data anterior ao 12.º mês posterior ao do início de atividade, produzindo efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

3. Se cessar a atividade e voltar a exercer atividade como trabalhador independente, quando produz efeito o novo enquadramento?

R: Trata-se de um reinício de atividade e o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício.

4. Quais os formulários indicados para a inscrição/enquadramento/cessação na segurança social como trabalhador independente?

R: A comunicação entre o trabalhador e a Segurança Social é obrigatoriamente efetuada através do Serviço Segurança Social Direta, em www.seg-social.pt, onde estão disponíveis várias funcionalidades dirigidas à atividade dos trabalhadores independentes.

Caso o trabalhador independente ainda não se encontre registado na Segurança Social Direta tem de, através do Portal da Segurança Social em www.seg-social.pt, selecionar a opção “Segurança Social Direta” e seguir os passos indicados para obtenção da senha de acesso:

1 – Aceda ao portal da Segurança Social na internet, em www.seg-social.pt;
2 – Clique em “Segurança Social Direta”
3 – Clique em “Efetuar Registo”;
4 – Preencha o seu NISS, após clique em Efetuar Registo;
5 – No Menu “Dados Adicionais”, consulte o documento de “Política de Privacidade e Termos de Utilização”.

A segurança social recebe oficiosamente da administração fiscal, por via eletrónica, os inícios e as cessações de atividade dos trabalhadores independentes.

5. Um titular de rendimentos da categoria B resultante exclusivamente de arrendamento urbano para alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, tem que descontar para a Segurança Social como trabalhador independente?

R: A partir de 1 de janeiro de 2019, estão excluídos do regime dos trabalhadores independentes, os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de arrendamento urbano para alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento.

6. Como será feita a distinção entre os trabalhadores independentes com rendimentos resultantes exclusivamente de contratos de arrendamento para alojamento local, o que pressupõe uma atividade sazonal, e os trabalhadores independentes que explorem continuamente unidades de alojamento local em localidades turísticas? Estes últimos ficarão enquadrados como empresários em nome individual?

R: De acordo com o previsto na subalínea ii) da alínea f) do n.º 1 do artigo 139.º do Código dos Regimes Contributivos, estão excluídos do regime dos trabalhadores independentes os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de arrendamento urbano para alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, independentemente de esse alojamento ser explorado de forma continua. A exclusão destes trabalhadores independentes é aferida pelo preenchimento na declaração trimestral apenas dos campos respeitantes aos contratos de arrendamento e aos contratos de alojamento local.

No entanto, os titulares de rendimentos da categoria B de arrendamento urbano para alojamento local na modalidade de estabelecimento de hospedagem (hostel), estão abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes.

7. Um titular de rendimentos da categoria B resultante exclusivamente da produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis, tenho que descontar para a Segurança Social como como trabalhador independente?

R: A partir de 1 de janeiro de 2019, estão excluídos do regime dos trabalhadores independentes os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis. A exclusão destes trabalhadores independentes é aferida pelo preenchimento na declaração trimestral apenas dos campos respeitantes a produção de eletricidade para autoconsumo ou unidades de pequena produção.

8. Quais os trabalhadores independentes que têm obrigação declarativa?

R: Os trabalhadores independentes, quando sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, são obrigados a declarar trimestralmente:
a) O valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
b) O valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços.

  • Na declaração trimestral, são ainda identificados outros rendimentos que o trabalhador independente queira optar para efeito do apuramento do seu rendimento relevante: subvenções ou subsídios ao investimento provenientes de mais-valias e rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial.
  • Independentemente da sujeição ao cumprimento da obrigação contributiva, no mês de janeiro, os trabalhadores independentes devem confirmar ou declarar os valores dos rendimentos relativos ao ano civil anterior (exceção dos pensionistas).
  • A obrigação declarativa não se aplica aos trabalhadores independentes cujo rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável. Exceto se, notificado da base de incidência contributiva que lhe é aplicável, por força do valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior, requerer, no prazo que for fixado na respetiva notificação, que lhe seja aplicado o regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral a partir de janeiro.
  • As declarações são efetuadas eletronicamente na Segurança Social Direta, em www.seg-social.pt, e consideram-se entregues na data em que são submetidas com sucesso no sistema de informação da segurança social.
  • Os dados da declaração podem ser substituídos durante o próprio mês da declaração, sendo considerada a última declaração efetuada.
  • Os elementos constantes da declaração trimestral podem ser substituídos até ao 15.º dia posterior ao termo do prazo previsto.
  • Apenas estão sujeitos à entrega da declaração trimestral os trabalhadores independentes que tenham estado obrigados a proceder à entrega de pelo menos uma declaração trimestral relativa a rendimentos obtidos no ano civil anterior.
  • As instituições de segurança social podem exigir a confirmação dos elementos constantes da declaração que lhes suscitem dúvidas, solicitando, para o efeito, provas adicionais das declarações prestadas.

9. Até quando é efetuada a declaração trimestral?

R: A declaração trimestral é efetuada até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores. No caso de suspensão ou cessação da atividade, o trabalhador independente deve efetuar a declaração trimestral no momento declarativo imediatamente posterior. Quando o prazo para entrega das declarações termine ao sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

10. Quais os trabalhadores independentes que não têm obrigação declarativa?

R: Não têm obrigação declarativa os trabalhadores independentes que estejam isentos da obrigação de contribuir, nas seguintes situações:

  • Quando sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões;
  • Quando sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofram de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
  • Quando o rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável (regime contabilidade organizada) e o trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada não opte por ficar abrangido pela declaração trimestral;
  • Quando o primeiro enquadramento ainda não tenha produzido efeitos (só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade);
  • Quando estão isentos da obrigação de contribuir: relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS, quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem e desde que o valor da remuneração média considerada por outro regime de proteção social seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS. O exercício da atividade independente e a atividade por conta de outrem sejam prestadas a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo.

11. Um trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, pode optar pelo regime de apuramento trimestral?

R: Sim. Notificado em outubro de cada ano da base de incidência contributiva que lhe é aplicável, por força do valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior, o trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada pode requerer, no prazo que for fixado na respetiva notificação, que lhe seja aplicado o regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral a partir de janeiro.

O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime trimestral é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, sendo aplicável os seguintes coeficientes:

  • 70% sobre o valor total de prestação de serviços;
  • 20% sobre os rendimentos associados à produção e venda de bens;
  • 20% sobre a prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, e que o declarem fiscalmente como tal.

O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior.

12. Como é determinado o rendimento relevante do trabalhador independente com declaração trimestral?

R: O rendimento relevante do trabalhador independente com declaração trimestral é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, nos seguintes termos:

a) 70 % do valor total de prestação de serviços;
b) 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
c) 20% sobre a prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas e que o declarem fiscalmente como tal.

  • O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior.
  • O rendimento referido é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados pelo trabalhador independente, bem como nos valores declarados para efeitos fiscais.
  • A administração fiscal comunica oficiosamente à instituição de segurança social competente, por via eletrónica, os rendimentos dos trabalhadores independentes declarados.
  • Não são considerados no apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes os seguintes rendimentos:
    a) Obtidos com a produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;
    b) Obtidos em resultado da celebração de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
    c) Subvenções ou subsídios ao investimento;
    d) Provenientes de mais -valias;
    e) Rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial.
  • O trabalhador independente pode optar pela consideração dos rendimentos excluídos: Subvenções ou subsídios ao investimento; Provenientes de mais-valias; Rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial.

13. Como é determinado o rendimento relevante do trabalhador independente com regime de contabilidade organizada?

R: O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior (declarado no Anexo SS, da Declaração Modelo 3 do IRS). A base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS e máximo 12 vezes o valor do IAS, sendo fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte (em janeiro de cada ano).

14. Um trabalhador independente pode optar pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25% àquele que resultar dos valores declarados?

R: Sim. A opção pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25% àquele que resultar dos valores declarados trimestralmente, tendo sempre como limite máximo mensal 12 vezes o valor do IAS. A opção é efetuada em intervalos de 5% (5%,10%,15%,20% e 25%).

15. Um trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, pretendendo optar pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25% àquele que resultar dos valores declarados, terá que optar obrigatoriamente pelo regime trimestral de apuramento do rendimento relevante?

R: Sim. A opção pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25% àquele que resultar dos valores declarados trimestralmente, só é aplicável aos trabalhadores independentes que estejam abrangidos pela declaração trimestral.

16. Como vai ser a base de incidência contributiva dos trabalhadores com obrigação de declaração trimestral?

R: A partir de janeiro de 2019 deixa de existir escalões. A base de incidência contributiva (BIC) mensal irá corresponder a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.
Quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a 20,00€, é fixada a BIC que corresponda ao montante de contribuições naquele valor.

17. Como vai ser a base de incidência contributiva dos cônjuges ou unidos de facto dos trabalhadores com obrigação de declaração trimestral?

R: A base de incidência contributiva dos trabalhadores enquadrados exclusivamente por força da sua qualidade de cônjuges ou unidos de facto de trabalhadores independentes corresponde a 70% do rendimento relevante do trabalhador independente, com os limites mínimos previstos no âmbito da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes. No entanto, os cônjuges ou unidos de facto dos trabalhadores independentes podem requerer que lhes seja fixado um rendimento relevante inferior até 20% daquele que lhes foi aplicado ou superior até ao limite do rendimento relevante dos trabalhadores independentes.

Nos casos em que ao trabalhador independente seja reconhecido o direito à isenção do cumprimento da obrigação contributiva, mantém-se para o respetivo cônjuge ou unido de facto a consideração do último rendimento relevante apurado para o trabalhador independente. Nas situações de inexistência de rendimento relevante apurado para o trabalhador independente nos últimos 12 meses, é considerado como rendimento relevante do cônjuge ou unido de facto o valor de 1,5 IAS.

18. Como se calcula a Base de incidência contributiva?

R: A base de incidência contributiva é calculada do seguinte modo:

Exemplo 1:
O Filipe teve num determinado período declarativo, em média, rendimentos de prestação de serviços no valor de 6.000,00€. Assim, o seu rendimento relevante será 70% de 6.000,00€, ou seja, 4.200,00€. Logo, a base de incidência contributiva mensal corresponderá a 1/3 de 4.200,00€ ou seja, 1.400,00€, sobre a qual se aplicará a taxa respetiva.

Exemplo 2:
Num determinado período declarativo, a Marta não obteve quaisquer rendimentos. Assim, independentemente do cálculo do seu rendimento revelante e da sua base de incidência contributiva mensal, a Marta pagará 20,00€ por mês no trimestre seguinte ao período declarado.

Exemplo 3:
A Leonor, que tem contabilidade organizada, obteve como lucro tributável o valor de 15.000,00€. Assim, a sua base de incidência contributiva mensal será 15.000,00€/12, ou seja, 1.250,00€ por mês, sobre a qual se aplicará a taxa respetiva.

Exemplo 4:
O Paulo é trabalhador por conta de outrem, recebendo mais do que 1 vez o valor do IAS (428,90€), e simultaneamente trabalhador independente. Num determinado período declarativo, auferiu, em média, rendimentos de prestação de serviços no valor de 8.000,00€. Assim, o seu rendimento relevante será 70% de 8.000,00€, o qual corresponde a 5.600,00€ (sendo superior a 4 vezes o valor do IAS, ou seja, 1.715,60€. Logo, a base de incidência contributiva mensal corresponderá a 3.884,40€ (5.600,00€ 1.715,60€), sobre a qual se aplicará a taxa respetiva.

Exemplo 5:
A segurança social apurou ao João um rendimento relevante mensal médio, apurado trimestralmente, no montante de 10.000€. O valor do rendimento relevante mensal médio é de valor superior a 5.146,80€ (12 x 428,90€, valor do IAS). A base de incidência contributiva do João vai ter como limite máximo o valor de 5.147,88€ ao invés do valor apurado como rendimento relevante médio mensal (valor de 10.000€).

Nota: cálculos efetuados com base no valor do IAS para o ano de 2018.

19. Qual é o valor das taxas que se aplicam aos trabalhadores independentes com obrigação contributiva?

R: A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes compreende o pagamento de contribuições e a declaração dos valores correspondentes à atividade exercida. O pagamento da contribuição é mensal e é efetuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita, com base nas seguintes taxas contributivas:

  • Taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 21,4%;
  • Taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges é fixada em 25,2%.

20. Um trabalhador independente que seja também trabalhador por conta de outrem em empresas distintas tem que contribuir para a Segurança Social pelas duas atividades?

R: Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS, quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, os trabalhadores estão isentos de contribuir desde que:

  • O exercício da atividade independente e a outra atividade por conta de outrem, sejam prestados a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;
  • O exercício da atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
  • O valor da remuneração mensal média considerada para o outro regime de proteção social seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.

21. Se um trabalhador independente que acumule atividade com trabalhador por conta de outrem em entidades empregadoras distintas e que, pelo montante dos seus rendimentos (se o rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de trabalho independente for superior a 4 vezes o valor do IAS ou, se a remuneração mensal média da atividade profissional por conta de outrem for inferior a 1 vez o valor do IAS) está obrigado a pagar contribuições como trabalhador independente, se cessar a sua atividade e só a reiniciar após ter passado um período declarativo (trimestre), terá direito à isenção, uma vez que não há base de incidência fixada para esse período?

R: Não. Em caso de reinício de atividade e até à próxima declaração trimestral é fixada, uma vez verificada a inexistência de rendimentos, a base de incidência correspondente a uma contribuição de 20,00€.

22. Um trabalhador independente e trabalhador por conta de outrem na mesma empresa, deve declarar o valor da atividade, uma vez que já paga contribuições sobre o valor dos rendimentos como trabalhador independente?

R: Não. A obrigação Declarativa não se aplica aos trabalhadores independentes que acumulem atividade independente com trabalho por conta de outrem para a mesma entidade empregadora (mesma empresa) uma vez que estes trabalhadores independentes não estão abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes mas abrangidos pelo regime de trabalhadores em regime de acumulação previsto nos artigos 129.º a 131.º do Código dos Regimes Contributivos.

23. Nos trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada, que exerçam a atividade independente em acumulação com trabalho por conta de outrem, como é determinado o limite de 4 vezes o IAS para beneficiar da isenção da obrigação de contribuir?

R: O limite 4 vezes o valor do IAS refere-se ao rendimento médio mensal. No caso dos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada temos que o rendimento mensal = LT (Lucro Tributável)/12, portanto:

  • se LT/12 < 4 x IAS => TI está sem obrigação contributiva por acumulação de enquadramentos (desde que se verifique a condição da remuneração mensal média como TCO superior ou igual a 1 IAS)
  • se LT/12 >= 4 x IAS => TI está abrangido pelo “remanescente” (desde que se verifique a condição da remuneração mensal média como TCO superior ou igual a 1 IAS).

24. Nos casos em que o trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada ultrapasse o limite da isenção, e passando a existir obrigação de contribuir, aplica-se o mínimo de 20,00€ de contribuições?

R: Não. O valor de contribuições no montante de 20,00€ só é aplicável aos trabalhadores independentes abrangidos pela declaração trimestral e desde que se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a 20,00€, sendo fixada uma base de incidência correspondente ao montante de contribuições naquele valor.
O limite mínimo da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada é 1,5 vezes o valor do IAS.

25. Se um TI começar a trabalhar em 03-2019 como trabalhador por conta de outrem em entidades empregadoras distintas e descontar o valor mínimo do IAS. Em abril de 2019 envia a Declaração de Rendimentos referente a janeiro, fevereiro e março de 2019, se o valor declarado como TI for <4xIAS pode ficar isento no próximo trimestre? Ou será necessário um tempo médio como trabalhador por conta de outrem para atribuição de isenção como independente?

R: A isenção da obrigação de contribuir, por acumulação da atividade independente com atividade por conta de outrem, é atribuída quando:

  • O rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente, resultante da atividade independente, for inferior a 4 vezes o valor do IAS e, se
  • O valor da remuneração mensal média, resultante da atividade por conta de outrem, for igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.
  • Acumulem a atividade com pensão de invalidez ou de velhice, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões;
  • Acumulem a atividade com pensão por risco profissional, de que resultou uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.

A isenção de contribuir é também atribuída quando, em janeiro do ano seguinte àquele a que corresponde, se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições durante o ano anterior, quando não existindo rendimentos ou se o valor das contribuições devidas, pela aplicação do rendimento relevante apurado for inferior a 20,00€, sendo fixada a base de incidência no montante de contribuições naquele valor, e enquanto se mantiverem as condições que determinaram a sua aplicação.

26. Para obter a isenção em janeiro do ano seguinte, o trabalhador independente terá de ter pago a contribuição mínima (20,00€) durante o ano inteiro, ou existirá um valor de referência (ex. 6x IAS)?

R: Se não existirem rendimentos ou se o valor das contribuições devidas, pela aplicação do rendimento relevante apurado for inferior a 20,00€, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições no valor de 20,00€.

A isenção de contribuir é atribuída quando, em janeiro do ano seguinte àquele a que corresponde, se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições durante o ano anterior nos termos indicados.

27. A isenção, concedida pelos diversos motivos, mantém-se até 31 de dezembro de 2018 à semelhança das bases de incidência contributiva fixadas em outubro de 2017?

R: Sim. O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, veio introduzir alterações ao regime contributivo dos Trabalhadores Independente a partir de 1 de janeiro de 2019, mantendo-se, até essa data, a base de incidência contributiva que foi fixada em outubro de 2017.

28. Onde é efetuada a cessação de atividade?

R: A cessação de atividade do trabalhador independente é efetuada oficiosamente com base na troca de informação com a administração fiscal relativa à participação de cessação do exercício de atividade.

29. Depois de cessada a atividade consegue entregar a Declaração de Rendimentos? É só informativo? Ou é para pagar algum valor?

R: Se o trabalhador suspender ou cessar a atividade, deve efetuar uma declaração trimestral no momento declarativo imediatamente posterior. No mês de janeiro deve confirmar ou declarar os valores dos rendimentos atrás referidos relativos ao ano civil anterior. A declaração trimestral a efetuar em janeiro de 2019, tem por referência os rendimentos auferidos no trimestre imediatamente anterior (outubro, novembro e dezembro de 2018). Os serviços da segurança social procedem, anualmente, à revisão das declarações trimestrais relativas ao ano anterior com base na comunicação de rendimentos efetuada oficiosamente pela administração fiscal e notificam o trabalhador independente das diferenças apuradas.

30. Quando cessa a obrigação contributiva?

R: A obrigação contributiva cessa a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a atividade como trabalhador independente, sem prejuízo do pagamento de contribuições que resulte da revisão anual.

31. Qual o valor que tem de ser declarado na declaração trimestral? O valor faturado ou o valor recebido? Por exemplo, o trabalhador independente recebeu 1.000€ de prestação de serviços em dezembro de 2018, mas emitiu o recibo em janeiro de 2019.

R: O valor a declarar é o montante faturado.

32. Os trabalhadores independentes têm direito ao subsídio de doença?

R: Sim. Os trabalhadores independentes passaram a ter direito ao subsídio de doença a partir do 11.º dia de incapacidade temporária para o trabalho (anteriormente, tinham direito a partir do 31.º dia de incapacidade, exceto nas situações de internamento que recebiam, e recebem, desde o 1.º dia de internamento).

33. Os trabalhadores têm direito à proteção na parentalidade?

R: Sim. Os trabalhadores independentes passaram a ter direito aos seguintes subsídios:

  • Subsídio para assistência a filho, menor de 12 anos, ou sem limite de idade, em caso de deficiência ou doença crónica;
  • Subsídio para assistência a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
  • Subsídio para assistência na doença ou acidente a filhos maiores de 12 anos;
  • Subsídio para assistência por nascimento de neto, concedido por um período até 30 dias consecutivos, após o nascimento de neto que resida com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação e seja filho de adolescente menor de 16 anos.

34. Os trabalhadores têm direito à proteção no desemprego?

R: Foram alteradas as seguintes condições de acesso ao subsídio por cessação de atividade:

Trabalhadores independentes economicamente dependentes

  • Passou a ser necessário que os trabalhadores independentes sejam considerados economicamente dependentes de entidade contratante apenas no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;
  • O prazo de garantia para atribuição do subsídio por cessação de atividade passou a ser de 360 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente, com as respetivas contribuições pagas, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços;Para completar este prazo de 360 dias são considerados, quando necessário, os períodos de registo de remunerações no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e do regime dos trabalhadores independentes, desde que a respetiva taxa contributiva inclua a proteção no desemprego;
  • O subsídio parcial por cessação de atividade passou a ser pago aos trabalhadores independentes economicamente dependentes que sejam requerentes do subsídio por cessação de atividade e à data em que cessaram o contrato de prestação de serviços com a entidade contratante, que determina a concessão do subsídio por cessação de atividade, tenham outro emprego por conta de outrem a tempo parcial ou exerçam uma atividade independente, desde que, a retribuição do trabalho por conta de outrem ou o rendimento relevante da atividade independente seja inferior ao valor do subsídio por cessação de atividade, consoante o caso.

Trabalhadores independentes com atividade com atividade empresarial

  • A percentagem do volume de faturação da atividade para o apuramento da redução significativa do volume de negócios passa para 40% no ano relevante e nos dois anos imediatamente anteriores.
  • Para completar o prazo de garantia (720 dias de exercício de atividade profissional como trabalhador independente com atividade empresarial) são contados, se for necessário, outros períodos de registo de remunerações no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e do regime dos trabalhadores independentes, desde que a respetiva taxa contributiva inclua a proteção no desemprego.
  • Se, à data em que cessou a atividade empresarial, mantiver outra atividade profissional a tempo parcial poderá ter direito ao subsídio parcial por cessação de atividade profissional desde que a retribuição do trabalho a tempo parcial seja inferior ao valor do subsídio por cessação de atividade profissional.

Assine o ECO Premium

No momento em que a informação é mais importante do que nunca, apoie o jornalismo independente e rigoroso.

De que forma? Assine o ECO Premium e tenha acesso a notícias exclusivas, à opinião que conta, às reportagens e especiais que mostram o outro lado da história.

Esta assinatura é uma forma de apoiar o ECO e os seus jornalistas. A nossa contrapartida é o jornalismo independente, rigoroso e credível.

Comentários ({{ total }})

Recibos verdes não têm de ser um 31. O que vai mudar para os trabalhadores independentes em 34 respostas

Respostas a {{ screenParentAuthor }} ({{ totalReplies }})

{{ noCommentsLabel }}

Ainda ninguém comentou este artigo.

Promova a discussão dando a sua opinião