A Eutanásia e os Seguros de Vida: previsão normativa

  • Carla Azevedo Gomes e Ana Rita Campos
  • 4 Maio 2021

Carla Azevedo Gomes e Ana Rita Campos, respetivamente sócia e Associada Coordenadora da SPS - Sociedade de Advogados, afirmam que ficou clarificado o efeito da Lei da Eutanásia nos seguros de Vida.

Em tempos partilhámos uma reflexão sobre aquele que poderia vir a ser o impacto de uma eventual alteração legislativa, em matéria de eutanásia, nos seguros de vida. Verificando-se, àquela data, que os projetos – lei não acautelavam as situações em que o doente que recorresse à eutanásia tivesse celebrado um, ou mais, seguros de vida.

No dia 29 de janeiro, o Parlamento português aprovou, em votação final global, o diploma que legaliza a prática da eutanásia, fazendo-se constar do mesmo que “para efeitos do contrato de seguro de vida, a antecipação da morte não é fator de exclusão”, preenchendo-se, desta forma, aquela que era uma verdadeira lacuna nos projetos-lei outrora apresentados. Legislando-se, igualmente, com o presente diploma e no que aos seguros de vida diz respeito, que, uma vez iniciado o procedimento de antecipação da morte, não pode haver alteração das cláusulas de designação dos beneficiários pela pessoa segura.

Ficou, ainda, definido no diploma que os profissionais de saúde que participam, a qualquer título, no procedimento clínico de antecipação da morte de uma pessoa segura não podem ser beneficiários desses seguros, devendo, para os devidos efeitos, constar da certidão de óbito, como causa de morte da pessoa segura, a antecipação da morte.

Para efeitos da presente lei, passou a considerar-se antecipação da morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.

Não obstante, na sequência da aprovação, o Tribunal Constitucional analisou o pedido de fiscalização preventiva apresentado pelo Presidente da República e pronunciou-se pela sua inconstitucionalidade com fundamento na “violação do princípio de determinabilidade da lei” e da “insuficiente densidade normativa”.

O Presidente do Tribunal Constitucional afirmou que a inconstitucionalidade resulta do “carácter excessivamente indeterminado do conceito de sofrimento intolerável” e do “carácter excessivamente indeterminado do conceito de lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico”. Sendo que “as condições em que a antecipação da morte medicamente assistida é admissível têm de ser claras, precisas antecipáveis e controláveis”.

Fica assim, por ora, a promulgação da lei da despenalização da morte medicamente assistida em stand-by, após veto presidencial, com vista a um eventual preenchimento pelo Parlamento dos conceitos considerados indeterminados pelo Tribunal Constitucional, sendo certo que poderão já as seguradoras portuguesas ter uma antevisão daquela que poderá vir a ser a previsão normativa quanto ao impacto da eutanásia nos seguros de vida.

  • Carla Azevedo Gomes
  • Sócia da SPS Advogados
  • Ana Rita Campos
  • Associada Coordenadora da SPS - Sociedade de Advogados

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