A multidisciplinaridade e a advocacia

  • Francisco Monteiro Pacheco e Luís Couto
  • 28 Novembro 2023

Aquela possibilidade de criação de sociedades multidisciplinares num quadro regulamentado não deixa de constituir uma oportunidade para esse tipo de sociedades expandirem ainda a sua actividade.

O exercício da Advocacia, como se sabe, vem sofrendo profundas alterações, designadamente nos tempos mais recentes.

Crê-se, todavia, que se trata de uma daquelas profissões essenciais ao Estado de Direito e que, já agora, porque tanto disso se tem falado, nunca poderá ser substituída por inteligência artificial.

É que a aplicação da justiça não é recondutível à mera e automática aplicação do direito positivo.

Pelo que, se a inteligência artificial pode ser um instrumento facilitador do exercício da profissão, designadamente na localização de doutrina, jurisprudência e direito comparado, nunca poderá, por si, fazer uma avaliação ponderada de uma situação concreta no equilíbrio de todos os ramos de direito com a mesma conexos e de todos os interesses em confronto.

Dito isto, a Proposta de Lei 96//XV/1 do Governo propõe a alteração dos Estatutos de várias Associações Públicas Profissionais, entre os quais, o Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), para os conformar com o regime previsto na Lei 53/2015, de 11 de Junho, alterado recentemente pela Lei 2/2023, de 28 de Março.

A proposta de Lei introduz o artigo 212º-A no EOA , que prevê “que os advogados podem constituir ou ingressar como sócios ou associados em sociedades profissionais de advogados ou em sociedades multidisciplinares”.

Com esta alteração conclui-se o processo legislativo que permite a criação de sociedades de advogados com outros profissionais, permitindo a oferta de serviços integrados, realidade que já encontramos no mercado, não de forma explicita, patente na colaboração entre sociedades de advogados e consultoras.

A regulamentação desta forma de associação societária, sempre terá a vantagem de estabelecer regras de conduta e responsabilidade profissional que se impõe a profissionais não advogados, contribuindo para a transparência e segurança do mercado.

Sabe-se que a advocacia hoje em dia vem cada vez mais sendo exercida no âmbito de grandes sociedades de advogados, vindo a perder gradualmente importância a advocacia em prática individual.

Mas sabe-se também que a advocacia desde os seus primórdios sempre foi estritamente baseada numa relação de confiança, o que implica uma grande proximidade entre o advogado e o seu cliente.

E essa relação de alguma maneira fica diluída nas referidas grandes sociedades de advogados, às quais inegavelmente se tem que reconhecer o mérito da potenciação de sinergias entre as várias áreas do direito.

Daí que cremos têm vindo a assumir relevância crescente as sociedades de advogados de dimensão média que associam as referidas sinergias à também referida relação pessoal.

E aquela possibilidade de criação de sociedades multidisciplinares num quadro regulamentado não deixa de constituir uma oportunidade para esse tipo de sociedades expandirem ainda a sua actividade, alargando as especialidades que oferecem, de forma integrada.

Aliar a vertente jurídica à financeira e contabilística, permite evidentes ganhos de perspetiva na prestação de serviços de assessoria ou patrocínio judiciário, designadamente no contexto empresarial.

Estamos em crer que no actual panorama existe, assim e ao fim ao cabo, espaço para os três tipos de exercício da advocacia: as grandes e as médias sociedades, uma e outra eventualmente através de sociedades multidisciplinares, e a prática individual.

O que importa é que se vá caminhando-se no sentido de dotar a profissão de uma cada vez maior eficácia, mas nunca perdendo de vista a sua essencialidade na realização do Estado de Direito e na administração da justiça, não pondo em causa os valores que a asseguram.

  • Francisco Monteiro Pacheco
  • Sócio da SPCB LEGAL
  • Luís Couto
  • Sócio da SPCB LEGAL

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