Acidente em teletrabalho: um novo desafio?

  • José Amorim
  • 28 Julho 2020

Os eventos infortunísticos laborais ocorridos na residência do trabalhador em teletrabalho afiguram-se como um novo desafio. Quanto à sua designação, aqui fica a nossa sugestão: acidente in domo.

As questões relacionadas com acidentes de trabalho são as mais debatidas nos Tribunais do Trabalho em Portugal. De acordo com os dados divulgados pela Direção-Geral da Política de Justiça no final do ano passado, 75% dos processos entrados nos tribunais do trabalho de 1.ª instância em 2018 “correspondem a processos relacionados com acidentes de trabalho e doenças profissionais” – os processos relativos a contrato individual de trabalho cifraram‑se em 24%.

Vem isto a propósito do recente interesse conferido ao teletrabalho – consagrado no Código do Trabalho de 2003, como modalidade de contrato de trabalho, e apontado, na altura, por alguns como modalidade do futuro. Este otimismo foi, no entanto, desmentido pela prática empresarial, dado o recurso residual até ao início do corrente ano.

Eis que, com o surgimento da pandemia causada pela doença COVID-19, esta figura se torna num dos principais temas de debate da atualidade. Empresários, trabalhadores e juristas apressam-se agora a debater as vantagens e inconvenientes do teletrabalho.

O espectro de massificação do recurso a esta modalidade, face aos índices de litigiosidade acima referidos, leva-nos a questionar se uma eventual convergência destes temas não redundará em novos desafios no futuro.

Veja-se que, de acordo com a noção prevista na Lei n.º 98/2009 – artigo 8.º, n.º 1, “é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho…”, densificando-se no n.º 2 os conceitos de «local» e «tempo de trabalho além do período normal de trabalho».

Ora, no âmbito do teletrabalho, em particular, o realizado no domicílio do trabalhador, assiste‑se a um certo esbatimento destes dois elementos, e, simultaneamente, a uma certa erosão do poder de direção do empregador, na medida em que este deixa de conseguir controlar, pelo menos de forma direta, as condições do espaço e tempo da prestação do trabalhador. Acresce que, o teletrabalho constitui uma das situações em que pode ser estabelecida a isenção de horário de trabalho, aumentando, assim, a margem de liberdade do trabalhador.

Por absurdo de raciocínio, será acidente de trabalho o evento infortunístico, que gerou lesão física para o trabalhador, ocorrido no domicílio deste, quando, a meio da tarde, tropeçou num brinquedo deixado no corredor pelo seu filho, enquanto se deslocava do escritório para o quarto a fim de acudir a necessidade daquele?

Para além das múltiplas questões que o exemplo suscita – desde logo, relativas à prova das circunstâncias laborais da verificação do acidente e do nexo causal entre este e a lesão sofrida, que no contexto do domicílio do trabalhador, podem assumir uma maior dificuldade –, note-se ainda que as questões relativas às condições de segurança e saúde no trabalho são das que mais controvérsia suscitam nas instâncias judiciais, tanto para o trabalhador – para efeitos de descaracterização do acidente (artigo 14.º), como para o empregador – para efeitos de agravamento de responsabilidade (artigo 18.º).

Por mais esta razão, a definição dos limites espaciais, temporais e também das regras de segurança a observar para a prestação da atividade em regime de teletrabalho deve constituir uma primordial preocupação tanto do empregador, como do trabalhador, com vista à cabal proteção dos respetivos interesses.

Os eventos infortunísticos laborais ocorridos na residência do trabalhador em teletrabalho afiguram-se, assim, como um novo desafio. Quanto à sua designação, aqui fica a nossa sugestão: acidente in domo.

  • José Amorim
  • Of Counsel da Morais Leitão

Assine o ECO Premium

No momento em que a informação é mais importante do que nunca, apoie o jornalismo independente e rigoroso.

De que forma? Assine o ECO Premium e tenha acesso a notícias exclusivas, à opinião que conta, às reportagens e especiais que mostram o outro lado da história.

Esta assinatura é uma forma de apoiar o ECO e os seus jornalistas. A nossa contrapartida é o jornalismo independente, rigoroso e credível.

Comentários ({{ total }})

Acidente em teletrabalho: um novo desafio?

Respostas a {{ screenParentAuthor }} ({{ totalReplies }})

{{ noCommentsLabel }}

Ainda ninguém comentou este artigo.

Promova a discussão dando a sua opinião