Arbitragem e empresas: eficiência e flexibilidade na resolução de conflitos

  • Fábio de Jesus Loureiro e Guilherme Pina Cabral
  • 10:32

É tempo de olhar para a arbitragem, não como um luxo inacessível, mas antes como uma forma célere, pragmática e especializada de resolução de litígios, evitando as delongas e os custos imprevisíveis.

A morosidade da justiça portuguesa é um problema identificado há décadas que compromete direitos, liberdades e garantias de particulares e afecta de forma directa a saúde financeira das pequenas e médias empresas (PME), que representam 99,9% do tecido empresarial português, impactando negativamente a própria economia nacional.

Os números são ilustrativos: no quarto trimestre de 2024, estavam pendentes de decisão 479.822 processos cíveis em primeira instância, findaram 91.005 e entraram novos 81.968, evidenciando a incapacidade do sistema para reduzir significativamente o volume de litígios pendentes e perpetuando um ciclo de atrasos que penaliza cidadãos e empresas, dependentes de decisões judiciais céleres para garantirem os seus direitos e estabilidade financeira.

Neste contexto, a arbitragem surge como uma solução óbvia e eficaz para aliviar o congestionamento dos tribunais judiciais. O que é preciso fazer é elucidar a comunidade jurídica, especialmente as empresas, sobre essa alternativa para a resolução dos seus litígios de forma rápida, eficiente e economicamente sustentável.

Mas afinal, o que é a arbitragem? É, nada mais, nada menos, do que um acordo entre partes para que potenciais (ou actuais) litígios sejam decididos por um ou mais terceiros imparciais e independentes (árbitro[s]), que as próprias partes nomeiam e remuneram pelo serviço prestado – simplificando, se quisermos, é um “tribunal privado”.

As vantagens são inúmeras, destacando-se, por um lado, a (i) possibilidade das partes nomearem, como árbitros, profissionais com conhecimentos específicos de determinadas áreas jurídicas ou técnicas, ou de determinados sectores de actividade que sejam centrais no litígio, o que contrasta com a amplitude dos tribunais comuns, que lidam com litígios de variadas naturezas e ligados a muito diversos sectores de actividade e tipologias de negócio.

Por outro lado, a arbitragem oferece (ii) maior liberdade de definição dos trâmites processuais (prazos, número de articulados, forma e momento de apresentação de prova, prazo para decisão, língua, entre outros), o que assegura um procedimento “à medida” do litígio e decisões mais céleres.

Mesmo em termos de (iii) custos, a arbitragem permite maior previsibilidade, a qual não é possível nos tribunais comuns em face dos vários incidentes processuais e recursos que são usuais na justiça estadual, levando a que os custos globais suportados com um litígio arbitral sejam frequentemente próximos dos assumidos com o mesmo litígio num tribunal comum.

A arbitragem ganha ainda destaque em litígios transfronteiriços, dado que a Convenção de Nova Iorque de 1958 permite a execução de uma sentença arbitral, sem necessidade de revisão de mérito, em qualquer dos 177 estados signatários. Assim, uma empresa portuguesa que tenha um litígio com outra empresa de outro estado signatário, munida de uma sentença arbitral proferida em Portugal, pode executar o património desta nesse outro estado através de um procedimento expedito.

É tempo de olhar para a arbitragem, não como um luxo inacessível, mas antes como uma forma célere, pragmática e especializada de resolução de litígios, evitando as delongas e os custos imprevisíveis dos processos judiciais.

Para concluir, realce-se que não se pretende afirmar que todo e qualquer litígio pode (ou deve) ser submetido a arbitragem, mas destacar o seu potencial de complemento e descongestionamento dos tribunais estaduais. Mais do que uma alternativa, é uma solução estratégica para as empresas que contribui para uma Justiça mais ágil e eficaz, à altura das exigências constitucionais.

  • Fábio de Jesus Loureiro
  • Sócio da Eversheds Sutherland
  • Guilherme Pina Cabral
  • Associado da Eversheds Sutherland

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