As boas intenções não chegam

Entrou em vigor a carta portuguesa dos direitos digitais. É um postulado de boas intenções, mas com um enorme problema pelo meio.

A polémica e pomposa Carta dos Direitos Digitais já está em vigor. O parto foi difícil e acabou por mostrar a necessidade de discutir estas matérias nas várias esferas sociais. O processo de aprovação parlamentar foi sintomático da forma leviana como os assuntos digitais são tratados ao mais alto nível legislativo: muitos deputados votaram sem ler (razão pela qual depois se arrependeram), outros leram e não a perceberam e muitos outros nem sequer se interessaram pela discussão. A carta é um atabalhoado de boas intenções que se sobrepõe a legislação existente nalguns pontos, deixa questões em aberto noutros e ignora ainda outros aspetos que seria importante acautelar. Mas claro que nem tudo o que lá está é mau, nem o esforço é inútil. É tardio e, isso sim, desorganizado.

A lei tem coisas boas. Vamos a elas:

  • A criação da tarifa social da internet, entretanto já regulamentada (art. 3);
  • A exigência das acessibilidades por pessoas portadoras de necessidades especiais (art. 3);
  • A consagração do livre acesso à internet e a consequente proibição parcial ou total do mesmo (art. 5);
  • O direito à identidade (art. 12) e ao esquecimento (art. 13);
  • A defesa do direito à criptografia e à privacidade (art. 8)
  • A exigência da transparência no que toca à utilização de algoritmos na inteligência artificial (art. 9)
  • O direito à neutralidade da net (art. 10);
  • O acesso à ação popular para defesa que fica nesta lei (art 21)

Tem também defeitos, que na sua maioria derivam do caráter genérico de ser um postulado de intenções boas, mas indefinidas. Aí há três reclamações de fundo que têm de ser feitas.

A primeira é o quase desprezo pela necessidade urgente da integração de ferramentas de literacia digital no currículo escolar, que bem podia ter sido aprofundado no art. 11. É uma oportunidade perdida para obrigar a uma modernização urgente a que o ministério da Educação tem resistido.

A segunda é a ausência de uma proteção do cidadão contra os mecanismos de reconhecimento facial, um dos maiores problemas na proteção das liberdades individuais na era digital.

A terceira reclamação é a que respeita ao artigo 6, que já valeu acusações de censura e que vai agora sofrer regulamentação específica para clarificação.

Vamos por partes. O artigo promove alguma espécie de censura? Não, mas o que lá está pode bem ser usado por um futuro executivo para manipular apoios e gerir interesses na comunicação social. O ponto 6 do artigo 6 diz que “O Estado apoia a apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública.“. É uma porta perigosa e completamente desnecessária que se abre. Para os autores desta lei, há apenas a doença da desinformação criada por atores maliciosos, incautos que ficam contaminados ao consumi-la e paladinos que disseminam a vacina (a verificação de factos). Neste mundo simplista ignora-se que existem plataformas que amplificam a desinformação, sistemas e aparelhos que a condicionam, e realidades económicas que limitam o acesso e a eficácia à tal vacina.

Vários estudos científicos já mostraram que a verificação de factos tem efeitos limitados na reposição da verdade. Para se enfrentar esta questão é preciso ir mais fundo e ser mais claro na procura de resultados. E depois há a outra questão, que é a ingerência ativa na produção jornalística. O que esta Carta faz é assumir que um tipo de formato jornalístico é particularmente bem-sucedido na resolução de um problema (não é), e por isso condiciona futuros apoios (financeiros) à concessão de selos de qualidade atribuídos por organismos (mais ou menos) representativos da indústria. O que reduz a prática de desinformação é a existência de um ecossistema sólido no espaço público. Isto constrói-se com educação – literacia digital –, com seriedade dos agentes e certamente com jornalismo de qualidade. Mas presumir que jornalismo de qualidade implica um formato de verificação de factos é absolutamente bacoco. Um título de imprensa pode ser instrumental na limitação de desinformação sem ter um único formato de verificação de factos e excluir um jornal de apoios por causa de gostos pessoais é vergonhoso. Já agora, porque não condicionar esses apoios à existência de podcasts ou conteúdos infográficos?

Por fim, a formulação presume que existem entidades representativas de um setor tradicionalmente desavindo em que os líderes não comunicam uns com os outros. Basta recordar, por exemplo, que não existe um sistema uniformemente reconhecido de medição de audiências digitais. Aliás, a última grande ação que juntou a maioria dos títulos de comunicação social foi o famigerado Nónio, o que é suficiente para perceber o grau de digitalização da maioria das administrações dos média nacionais.

É claro que a intenção é boa. Quer-se apoiar o jornalismo de qualidade e procurou-se este estratagema para o Estado poder fornecer apoios por via indireta. Mas as boas intenções têm de ser declaradas e clarificadas, a bem da transparência e da justiça social. Este atabalhoado jurídico ignora a situação real e condiciona os resultados que se querem atingir. Na verdade, se o objetivo é melhorar a qualidade do espaço digital, os deputados bem podiam passar parte do tempo de férias a ultimar a transposição da diretiva dos direitos de autor, que já está bastante atrasada.

Ler mais: aqui a sugestão de leitura é óbvia. A Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital é essencial para se perceber a extensão da proteção que temos enquanto utilizadores, consumidores e cidadãos.

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