Comentários a Acórdãos – uma arte esquecida

  • Paulo Saragoça da Matta
  • 18 Julho 2022

Mais estranhas ainda aquelas decisões que, perante promoções do MP, as decidem sem permitir contraditório aos Arguidos…

Perdeu-se, em menos de 3 décadas, o hábito de se publicarem comentários de decisões judiciais da área jurídico-criminal. Ainda nas Faculdades, e no Estágio, era trabalho imposto a qualquer estudante e estagiário ler, estudar e comentar decisões judiciais. Os grandes Mestres usavam a publicação de anotações como boa parte do seu magistério.

Hoje em dia a arte da anotação de decisões judiciais na área jurídico-penal foi esquecida, o que é lamentável, pois a matéria prima é abundantíssima. Em quantidade e no amontoado de absurdos que se encontram.

Decidimo-nos, por isso, fazer a diferença, e iniciar a publicação de comentários muito breves e sucintos (não os clássicos, massudos, só para juristas) às mais estapafúrdias das decisões e promoções judiciárias com que temos topado. Com o exclusivo propósito de pugnar pela boa aplicação do Direito e realização da Justiça. De caminho, quem sabe, motivamos outros. E pode ser que ajudemos a inverter um dia o caminho calamitoso da falta de tino que sustenta tanto do decidido nesta área da práxis-jurídica.

Por ora, como amuse bouche, enunciamos algumas decisões que carecem de análise técnico-jurídica pública, podendo os leitores, qualificados ou não, começar a razoar sobre o bem-fundado das mesmas.

Num elefantino punhado de decisões em sede de inquérito e de instrução, deparamo-nos com Despachos de toda e qualquer pretensão, do MP ou do Arguido, “arrimando-se” a tudo quanto seja dito pelo MP, com o uso do oco bordão de tal ser feito “não por falta de ponderação própria”, mas por economia; sem uma única palavra sobre a razão de ser de o argumentário do MP dever prevalecer sobre o de qualquer outro sujeito processual. Isto merece atenção doutrinária, pois a censura já ocorrida por alguns Tribunais Superiores, no silêncio dos processos secretos, não tem levado à restauração da Lei e do Direito (o silêncio cúmplice sobre esta ilegalidade por parte de quem, tantas vezes violando o segredo de justiça, difunde essas decisões e incensa os autores das mesmas, só agudiza o problema).

Noutros casos, encontramos decisões que, violando a obrigação de comunicar aos Arguidos, em prazo peremptório, as razões das suspensões de operações bancárias decretadas pelo MP e homologadas judicialmente, dolosamente ocultam aos visados a decisão do MP e o Despacho de confirmação. Também isto merece comentário e publicidade.

Surgem ainda decisões que aplicam medidas de coacção em casos em que a Lei não admite, sequer abstractamente, que tais medidas sejam pensáveis, mercê do limite máximo da moldura penal aplicável ao crime imputado ao Arguido. As razões do “como e porquê” de tais decisões existirem carecem de funda reflexão.

Mais estranhas ainda aquelas decisões que, perante promoções do MP, as decidem sem permitir contraditório aos Arguidos… mas que perante Requerimentos dos Arguidos, ainda que só relativos a actos da competência exclusiva da judicatura, os remetem para que o MP se pronuncie. E se o MP nada diz, a Judicatura omite decisão. Este tipo de decisão carece não só de análise dogmática jurídica, mas também sociológica (e até psicológica).

Por fim, neste braçado de casos a que votaremos a nossa atenção, temos um extraordinário: um Despacho de aplicação de medidas de coacção com exclusiva “forma oral”, sem que nunca tenha sido transcrito, e em que a gravação está parcialmente inaudível. Neste raríssimo caso, o Juiz durante semanas recusou dar cópia da gravação ao Arguido (pois o MP não tomava posição sobre o que fazer), muito menos tendo o Juiz ordenado a transcrição do decidido. Tudo apesar de a Lei ser inequívoca no sentido de que uma decisão desta gravidade ter de ser “entregue” ao Arguido, para dela poder recorrer. A “fundamentação” desta bizarria tem óbvia dignidade como objecto de análise.

Fica, assim, a promessa de analisar, criticar dogmaticamente e publicitar estas e outras decisões, para que todos, juristas, percebamos o nível científico em uso na jurisdição criminal, e para que a comunidade possa saber o que se decide nas pardacentas e ocultas folhas de tantos autos, até bem mediáticos. Assim se ultrapassará o véu de silêncio que cobre tesourinhos deprimentes na produção judiciária com que vivemos. E estes são “o problema” da Justiça Criminal portuguesa.

  • Paulo Saragoça da Matta
  • Sócio da DLA Piper

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