Dez perguntas e a venda de barragens da EDPpremium

Se estas polémicas nunca são boas para as empresas, também o não são para a sociedade pois enfraquecem a confiança que os cidadãos têm nas suas instituições.

A venda, pela EDP, de seis barragens do Douro Internacional a um consórcio de empresas francesas veio colocar na praça pública, entre outras questões, o seu enquadramento fiscal. No meu artigode 23 de fevereiro no ECO, pronunciei-me sobre o enquadramento em sede de IMI e IMT, manifestando a minha opinião de que as construções realizadas pela concessionária, que constituem as barragens, sendo prédios urbanos, estão sujeitas ao IMI e a sua transmissão ao IMT. No que respeita à incidência em sede de Imposto do Selo (IS), deveremos ter em consideração o que dispõe a Diretiva 2008/7/CE, bem como a sua transposição para o direito interno, efetuada pelo artigo 60º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). A Diretiva determina, em termos genéricos, que os Estados Membros não devem sujeitar a

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  • Colunista convidado. Antigo subdirector geral da Autoridade Tributária

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