Due diligence e sustentabilidade: novo paradigma a caminho

O comportamento das empresas é fundamental para que a União seja bem-sucedida na transição para uma economia verde e no cumprimento de objetivos relacionados com os direitos humanos.

A proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade é muito clara: as empresas devem contribuir para a defesa dos direitos humanos e para a sustentabilidade ambiental.

A ideia é a seguinte: o comportamento das empresas é fundamental para que a União seja bem-sucedida na transição para uma economia verde e no cumprimento de objetivos relacionados com os direitos humanos.

A ligação da economia da UE a cadeias de valor mundiais implica que as empresas devam identificar os riscos na sua cadeia de valor relativamente às referidas matérias.

Para o efeito, devem promover ações de due diligence que lhes permitam identificar, prevenir, atenuar e minimizar riscos em matéria de sustentabilidade.

Visa-se, no essencial, que as empresas incorporem nos seus processos de Governance preocupações em matéria de direitos humanos, como o trabalho forçado, o trabalho infantil, situações inadequadas de saúde e segurança no local de trabalho, a exploração dos trabalhadores, e em matéria ambiental, a prevenção da emissões de gases com efeito de estufa, a poluição ou a perda de biodiversidade e a degradação dos ecossistemas.

Para o efeito, a UE propõe-se criar regras claras sobre as ações de due diligence.

No essencial, a proposta de Diretiva estabelece que os Estados membros devem assegurar que as empresas com determinada dimensão, ou em setores considerados de alto risco:

  • Fazem due diligences contínuas em matéria de direitos humanos e de ambiente, integrando o dever de diligência nas suas políticas e criando códigos de conduta que descrevam as regras e os princípios a seguir pelos trabalhadores e filiais da empresa (art. 4.º e 5.º);
  • Tomam medidas adequadas para identificar, prevenir, cessar e minimizar os efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente das suas próprias operações, das operações das suas filiais e, quando relacionados com as suas cadeias de valor, das suas relações empresariais com terceiras entidades (arts. 6.º, 7.º 8.º);
  • Realizam avaliações periódicas das suas próprias operações e das medidas adotadas (art. 10.º);
  • Comunicam as suas diligências, publicando no seu sítio Web uma declaração anual numa língua de uso corrente na esfera empresarial internacional (art. 11.º).

Estabelece-se, ainda, que cada Estado-Membro deve designar uma autoridade de supervisão para garantir o cumprimento destas obrigações (art. 17.º) e que as empresas que as cumpram possam ser civilmente responsabilizadas dentro de um prazo prescricional de, pelo menos, dez anos (art. 22.º).

Além do mais, determina-se que, no cumprimento do seu dever de agir no interesse da empresa, os administradores das empresas devem ter em conta estas regras e preocupações, inclusive a curto, médio e longo prazo (art. 25.º).

A Diretiva em causa ainda não foi formalmente aprovada, estando a seguir a sua tramitação normal antes da sua aprovação – interação com stakeholders, acolhimento de propostas de modificação, etc. Segue-se, depois, a sua transposição para o direito interno.

Por essa razão, ainda decorrerão alguns meses até que estas regras estejam em vigor.

As empresas que o possam fazer têm, todavia, manifestas vantagens competitivas em adotar voluntaria e antecipadamente as regras que constam desta proposta.

Por um lado, ao fazê-lo, preparam-se para o futuro e para o que aí vem.

Por outro lado, posicionam-se de forma positiva junto do mercado, dos investidores e dos consumidores, evitando riscos indesejados para a sua reputação.

Por fim, e mais importante, mostram que estão empenhadas e envolvidas em promover o bem comum e em implementar políticas de responsabilidade social em benefício da comunidade.

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