ESG: o que já mudou em 2024 e o seu impacto

  • Carla Neves Matias
  • 2 Agosto 2024

O ano de 2024 fica indubitavelmente marcado pela evolução do ESG.

É impossível, nos últimos tempos, não ter ouvido falar de Alterações Climáticas, Sustentabilidade, Taxinomia, ESG, etc.

A agitação vivida à volta da temática ESG não decorre da sua absoluta novidade. A concretização de alterações com a publicação de nova regulamentação torna evidente que a evolução do ESG irá alterar, de forma muito significativa, o modo de operar e reportar das empresas em todo o mundo.

O ano de 2024 fica indubitavelmente marcado pela evolução do ESG. Este será o primeiro ano em que a actividade das empresas abrangidas pela da Diretiva UE 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, também conhecida como a Diretiva de Reporte Corporativo de sustentabilidade ou CSRD – as Grandes Entidades de Interesse Público – será objecto da obrigação de apresentação de Relatórios Não Financeiros (NFRD).

Estas serão as primeiras a fazer a transição para os requisitos da CSRD, isto é, para a apresentar o Relatório Não Financeiro em 2025 sobre o ano fiscal de 2024.

É também o ano da publicação, no passado dia 5, da Diretiva da Diretiva UE 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à Governação Empresarial Sustentável, vulgarmente conhecida por Corporate Sustainability Due Dilligence Directive – CSDDD.

Ambas permitem compreender que as mudanças no mundo empresarial estão prestes a tornarem-se uma realidade inegável.

No que respeita à primeira Diretiva, a CSRD, entre outras questões, determina que as Grandes Entidades de Interesse Público – que já estão sujeitas à Diretiva de Relatórios Não Financeiros (NFRD) – sejam as primeiras a fazer a transição para os requisitos da CSRD, isto é, para a apresentar o Relatório Não Financeiro em 2025, relativo à actividade do ano fiscal de 2024.

Esta obrigação de reporte será gradualmente alargada a outras empresas até 2029, permitindo que as demais empresas tenham tempo adequado para se preparar para os novos requisitos deste relatório não financeiro, cuja qualidade e exigência deverá ser igual à do relatório financeiro.

Apesar do espetro de empresas que em 2025 ainda não será obrigada a apresentar o relatório ser considerável, é aconselhável que não esperem a chegada do limite temporal que as irá abranger. Não só porque as exigências do Relatório implicam algum trabalho interno de adequação, mas também porque, apesar de ainda não estarem obrigadas, poderem ver-se (i) impedidas de entrar na cadeia de valor de clientes que já exijam informação sobre as práticas implementadas, (ii)correrem o risco de não serem consideradas com interessantes por investidores, com consequente perda de investimento, (iii) ou encontrarem obstáculos na obtenção de financiamento.

A adequação das empresas, da sua Governance, dos processos, a determinação de que dados a englobar no Relatório para cumprir os critérios ESG, deverá ser sempre realizada com apoio especializado nestas matérias.

A relevância do cumprimento dos critérios ESG e o impacto que terá nas economias é visível no destaque e incentivo à sua implementação no “Programa Acelerar a Economia” apresentado a 4 de julho.

A segunda Diretiva, também conhecida pelo acrónimo “CSDDD”, vem impor às administrações das empresas um maior dever de vigilância na identificação dos impactos negativos das suas atividades no ambiente e nos Direitos Humanos, ao longo das suas cadeias de valor. O alvo principal desta Diretiva são as grandes empresas, incluindo aquelas com operações substanciais na UE.

Aumenta ainda o dever de diligência exigido às administrações das empresas na análise de todos os dados, sob pena de poderem incorrer em responsabilidade civil por danos resultantes do incumprimento desse dever.

A responsabilidade civil prevista na CSDDD decorrente de efeitos negativos no ambiente, como resultado do incumprimento do dever de diligência, permite a quem sofra danos pedir uma compensação, ainda que esses pedidos coincidam com pedidos de compensação em matéria de Direitos Humanos.

Os Estados-Membros devem transpor a CSDDD para sua ordem jurídica até julho de 2026.

A conciliação entre a CSRD e a CSDDD requer uma abordagem integrada que alavanque os processos e dados de due diligence, fortalecendo os relatórios de sustentabilidade, a Implementação de políticas consistentes, monitorizando continuamente os riscos e envolvendo todos os stakeholders. Estes são os passos essenciais para garantir conformidade e transparência exigida.

O recurso à tecnologia e a promoção de formação contínua são medidas fundamentais para uma implementação bem-sucedida.

(A autora escreve de acordo com o antigo acordo ortográfico)

  • Carla Neves Matias
  • Sócia da SRS Legal

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