O regime sancionatório do crowdfunding

  • Paulo Bandeira
  • 12 Março 2018

São contraordenações graves a violação das regras inerentes à prestação ou confidencialidade das informações e a não adoção ou redução a escrito das políticas e procedimentos de organização interna.

Três anos após a entrada em vigor do regime jurídico do financiamento colaborativo (Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto), o Governo aprovou finalmente a Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro, que define o regime sancionatório aplicável ao desenvolvimento daquela atividade.

O financiamento colaborativo, também denominado por crowdfunding, consiste na obtenção de capital através de financiamento coletivo, no qual um grande grupo de pessoas (singulares ou coletivas) financiam uma empresa ou um produto mediante pequenas contribuições, geralmente em plataformas através da internet.

Como sabemos, esta forma de financiamento comporta quatro modalidades:

  1. Através de donativo, com ou sem entrega de uma contrapartida não pecuniária;
  2. Com recompensa, com a prestação do produto ou serviço financiado, em contrapartida pelo financiamento obtido;
  3. Por capital, com a entrega de uma participação no capital social, com a entrega de uma participação no capital social;
  4. Por empréstimo, com o pagamento de juros fixados no momento da angariação.

Às diferentes modalidades de financiamento correspondem também diferentes entidades supervisoras e diferenças muito grandes no valor das coimas aplicáveis. Compreende-se que assim seja.

Enquanto que nos dois primeiros casos está em causa, tipicamente, uma doação a uma causa social e a compra de um produto, nos dois últimos está em causa um verdadeiro investimento financeiro.

Assim, o regime aplicável ao financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa caracteriza-se por ser cominado por sanções mais leves.

A título de exemplo, para infrações muito graves como sejam o inicio de atividade sem comunicação junto da Direção-Geral das Atividades Económicas, o incumprimento do limite máximo de angariação e a disponibilização da mesma oferta em mais de uma plataforma, para as coimas não ultrapassarão os 3.750 euros para as pessoas singulares e 44 mil euros para as pessoas coletivas, cabendo à ASAE aplicar essas coimas.

Já no que respeita ao financiamento colaborativo através de capital ou por empréstimo, a regulação, supervisão e fiscalização das normas, bem como a verificação de infrações e a aplicação de coimas pertence à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Para estas modalidades a realização de atividades de crowdfunding sem cumprimento das regras legais traduzem-se em sanções mais relevantes, oscilando entre os mil euros (patamar mínimo das contraordenações leves) e um milhão de euros (patamar máximo das contraordenações muito graves).

São paradigma das contraordenações muito graves o exercício de atividade sem o prévio registo na CMVM e a violação das sanções acessórias de interdição temporária de atividade ou de inibição de exercício de funções e de representação cominadas pela CMVM.

Por seu turno, constituem exemplos de contraordenações graves a violação das regras inerentes à prestação ou confidencialidade das informações, a não adoção ou redução a escrito das políticas e procedimentos de organização interna, bem como a violação desse regime, a violação das regras de disponibilização na plataforma eletrónica de financiamento colaborativo das políticas e procedimentos de organização interna da respetiva entidade gestora, ou o incumprimentos de ordens ou mandados legítimos da CMVM. Já a violação das regras de publicidade relativas às ofertas e a violação dos deveres previstos na Lei n.º 102/2015 constituem contraordenações leves.

Para além destas coimas, a nova lei prevê ainda um conjunto de sanções acessórias e que variam entre a apreensão e perda de objeto da infração, a interdição temporária do exercício pelo infrator, a inibição do exercício de funções, a publicação pela CMVM da sanção aplicada pela prática da contraordenação e o cancelamento do registo necessário para o exercício de atividades de crowdfunding.

Esta lei constitui um mecanismo fundamental para a tutela da transparência e do equilíbrio da posição jurídica dos empreendedores cujos projetos são financiados e das pessoas que promovem o seu financiamento.

  • Paulo Bandeira
  • Sócio da SRS Advogados

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