Os fatores E-S-G e o futuro do Direito das Finanças Sustentáveis

  • Filipe de Vasconcelos Fernandes
  • 27 Abril 2021

A implementação dos fatores E-S-G – que, em muitos casos, já não pode considerar-se mera “soft law” – tem sido alicerçada num conjunto de importantes iniciativas de base intergovernamental.

I. Os fatores E-S-G e as bases do investimento sustentável

Os fatores E-S-G – acrónimo para “Environmental, Social and Governance” – estão a provocar uma rápida alteração na estrutura e “modus operandi” dos principais atores da economia mundial, tendo sobretudo como objetivo a conciliação entre o desenvolvimento da atividade financeira e a criação de condições estruturais de sustentabilidade.

No essencial, os fatores E-S-G correspondem a parâmetros de natureza ambiental, social e de governo das sociedades, cuja integração na gestão de investimentos se pretende geradora de efeitos positivos nos resultados das empresas, sobretudo a longo prazo, procurando igualmente contribuir para o desenvolvimento económico e o progresso social de grupos ou entidades que não estão necessariamente sob a égide de cada empresa ou grupo empresarial.

Muito recentemente, no passado dia 21 de abril, a Comissão Europeia voltou a tecer enfoque sobre os fatores E-S-G no seu documento “EU taxonomy, corporate sustainability reporting, sustainability preferences and fiduciary duties: Directing finance towards the European Green Deal”.

No respeita às preocupações ambientais (o fator “Environmental”) estão em causa realidades como a mitigação e adaptação às alterações climáticas, bem como a preservação da biodiversidade, a implementação de estratégias de mitigação da poluição (sobretudo ao nível dos Gases com Efeito de Estufa) e ainda a Economia Circular.

Já no que respeita às preocupações sociais (o fator “Social”), está em causa o efeito da atividade financeira sobre questões tão distintas como as desigualdades, a inclusão, as relações laborais, o investimento em capital humano ou ainda o tópico mais abrangente dos Direitos Humanos.

Por último, em relação às preocupações de governo das sociedades (o fator “Governance”), está em causa os efeitos da atividade financeira ao nível da estrutura de governação de entidades públicas e privadas, com especial enfoque ao nível das estruturas de gestão, das relações entre os diversos tipos de colaboradores e ainda as políticas de remuneração dos executivos – desempenhando um papel fundamental para garantir a inclusão de considerações socioambientais no processo de tomada de decisão.

Conforme se verifica, em torno dos fatores E-S-G paira uma nova abordagem dos mercados financeiros, materializada na necessidade de promover uma estratégia integrada para as finanças sustentáveis, com particular enfoque no desenvolvimento de iniciativas de investimento sustentável e ainda na criação de novos instrumentos financeiros adaptados a propósitos de sustentabilidade.

II. Os Princípios para o Investimento Responsável (PRI) das Nações Unidas e as bases para um Direito das Finanças Sustentáveis

A implementação dos fatores E-S-G – que, em muitos casos, já não pode considerar-se mera “soft law” – tem sido alicerçada num conjunto de importantes iniciativas de base intergovernamental, merecendo destaque os Princípios para o Investimento Responsável (PRI).

Os Princípios para o Investimento Responsável (PRI) foram criados por um grupo internacional de investidores institucionais em parceria com a Iniciativa Financeira do Programa da ONU para o Meio-Ambiente (UNEP FI) e o Pacto Global da ONU, refletindo aquela que é a crescente relevância das questões ambientais, sociais e de governança para as práticas e políticas de investimento.

Podem sumariar-se da seguida forma os referidos PRI:
(i) Incorporação dos temas E-S-G nas análises de investimento e nos processos de tomada de decisão;
(ii) Incorporação dos temas E-S-G nas políticas e práticas de propriedade de ativos;
(iii) Procura e insistência para que as entidades nas quais se investe divulguem as suas ações relacionadas com os temas E-S-G;
(iv) Aceitação e implementação dos PRI dentro do setor financeiro (em especial, banca de investimento);
(v) Trabalho conjunto para ampliar a eficácia na implementação dos PRI; e
(vi) Divulgação de relatórios sobre atividades e progresso na implementação dos PRI.

Subjacente ao referido conjunto de princípios – que já foi subscrito pela esmagadora maioria das entidades do setor financeiro nacional – encontra-se a ideia matricial segundo a qual a verificação dos fatores E-S-G pode afetar, a vários níveis, o desempenho das carteiras de investimento, diferindo este último em função dos setores, das regiões, classes de ativos, e ao longo do tempo.

Sobretudo à luz do arquétipo dos referidos PRI, a verificação dos fatores E-S-G passará a ser encarada como um verdadeiro ativo por parte dos investidores, refletindo-se não apenas na própria rentabilidade dos seus investimentos como na indução a novos investimentos até então considerados como pouco atrativos.

O reconhecimento mundial da crescente importância da integração destes critérios é demonstrado pela participação nesta iniciativa de mais de 2.000 entidades, representando mais de 80 mil milhões de euros em ativos sob gestão.

Nesse sentido, dificilmente se poderá voltar a equacionar a atividade financeira em moldes próximos aos das últimas décadas, quando os próprios investidores encaram a vinculação aos fatores E-S-G como um ativo de longo-prazo, um verdadeiro efeito sinalizador de rentabilidade dos seus investimentos.

Está aberta a porta para a um novo Direito das Finanças Sustentáveis, cujos desafios e acuidades técnicas são radicalmente distintos do até agora constatado, à semelhança do que sucede com o seu potencial de alocação de recursos em prol da sustentabilidade.

  • Filipe de Vasconcelos Fernandes
  • Assistente na Faculdade de Direito de Lisboa e counsel na Vieira de Almeida

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