Quanto custa não ter seguro contra incêndios?
Rita Gameiro Ferraz e Rita Gomes de Sousa, associadas principais de Contencioso e Arbitragem da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados, aconselham atitudes, procedimentos e... expectativas!
A questão dos incêndios florestais é uma preocupação constante, especialmente nas épocas mais quentes do ano. E, apesar da crescente consciência sobre a gravidade deste tema, a contratação de seguros com cobertura de incêndio continua a ser menosprezada pelos proprietários.
Os incêndios trazem consigo perdas emocionais e materiais, mas sendo a primeira irreparável, o prejuízo material poderá ser manifestamente minorado no caso da contratação dos seguros de incêndio.
Além de proteger bens materiais, também configuram uma mais-valia para as despesas inesperadas que surgem após um incêndio. Contudo, grande parte da população ainda não está ciente das condições das suas apólices e, em grande parte dos casos, não têm a cobertura de risco adequada.
A literacia dos seguros e o apoio aos consumidores na compreensão dos serviços e produtos do ramo segurador afigura-se, assim, fundamental para garantir que, em caso de incêndio, as famílias possam retomar as suas vidas sem ter que enfrentar a dura realidade da perda patrimonial dos seus bens.
Excluindo as situações de seguro obrigatório (com a cobertura de incêndio), são raros os proprietários que acautelaram estas situações, pelo que só através da sensibilização e apoio das partes envolvidas (cidadãos, Estado, seguradores, entre outros) se poderá vir a minorar o calvário dos incêndios em Portugal.
A leitura atenta das condições da apólice é crucial, uma vez que as coberturas podem variar consoante as várias ofertas de mercado e existem sempre exclusões ou limitações a ter em conta na hora de optar pela apólice de seguro, recomendando-se a revisão periódica do contrato de seguro, especialmente após eventos significativos ou alterações nos bens seguros.
Aconselha-se, por isso, a contratação de uma apólice com, pelo menos, as seguintes coberturas mínimas: explosão, queda de raio, reparação ou reconstrução de edifícios e estruturas danificadas ou destruídas por incêndio, bens móveis (recheio ou bens de terceiro), despesas de alojamento, remoção de escombros, custos relacionados com a limpeza e remoção de materiais destruídos, responsabilidade civil e, para o caso das empresas, perdas de receita e danos provocados em equipamentos e maquinaria.
Por outro lado, a responsabilidade do Estado, não se encontra afastada, verificada que se encontre a violação dos seus deveres de cuidado e proteção da população, pelos quais poderá vir a ser responsabilizado pelos particulares lesados.
Para que se possa afirmar que o Estado falhou para com os cidadãos na prevenção e no combate às chamas é necessária a demonstração de um nexo de causalidade entre os atos de gestão pública (as omissões de prevenção) ilícitos e culposas e os prejuízos deles decorrentes. Logrando o lesado demonstrar a falha do poder administrativo no cumprimento dos seus deveres de cuidado e proteção da população, tal implicará, para o Estado, o dever de indemnizar pelo valor dos danos causados.
Contudo, o lesado apenas poderá intentar uma ação judicial contra o Estado no caso de não conseguir obter a reparação integral do prejuízo através do seguro de incêndio, na medida em que os acidentes não podem ser fonte de lucro ou de enriquecimento, não podendo existir uma dupla indemnização pelo mesmo dano.
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