
Têm as empresas de pagar óculos aos seus trabalhadores?
É imprescindível que as empresas definam, nomeadamente através de uma política interna, limites ao reembolso/fornecimento dos dispositivos de correção especiais.
O caso que deu origem à polémica ocorreu na Roménia, quando um trabalhador que constatou que a sua visão estaria a piorar em virtude das horas que passava ao computador teve de adquirir uns óculos novos graduados, no valor de 530€, solicitando à entidade empregadora o reembolso daquela quantia, o que lhe foi negado e o levou a recorrer aos tribunais.
Após uma primeira decisão que lhe foi desfavorável, recorreu para os tribunais superiores e a questão foi remetida ao Tribunal de Justiça da União Europeia, que lhe veio dar razão, baseando a sua decisão numa directiva comunitária – Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio -, alusiva à protecção de trabalhadores que no exercício da sua atividade utilizem equipamentos dotados de visores, tais como computadores. Sendo a Directiva de 1990, não deixa de ser curioso que só agora esta temática se tenha suscitado e que tenha tido tamanho impacto no nosso país.
Além de diversas notícias nas redes sociais, as empresas manifestaram uma grande preocupação em perceber se têm, ou não, de pagar óculos aos seus trabalhadores. E muitos trabalhadores vieram reclamar este pagamento às respetivas entidades empregadoras.
No âmbito do ordenamento português, a Diretiva foi transposta, de forma quase fiel, pelo Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro. Sem prejuízo, é imprescindível articular este regime com outros vigentes na legislação portuguesa, nomeadamente com o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
Perante um pedido formulado pelo trabalhador e de forma a concluir se existe, no caso concreto, obrigação de a empresa custear o valor reclamado pelo mesmo, a empresa deverá solicitar a apresentação de atestado emitido pelo médico do trabalho ou pelo médico especialista.
Sendo apresentado o referido atestado pelo trabalhador e de acordo com o respetivo conteúdo, deverá ser tido em conta que: i. Se se tratar de uma doença profissional, o trabalhador deverá requerer o fornecimento/pagamento dos óculos à Segurança Social; ii. Não se tratando de uma doença profissional, a empresa será responsável pelo fornecimento/pagamento dos óculos, desde que o atestado médico – de forma cumulativa – declare que os exames realizados revelam perturbações visuais relacionadas com o trabalho com equipamento dotado de visor, confirme que tais perturbações exigem dispositivos especiais, não podendo ser utilizados dispositivos de correção normais (óculos usados fora do posto de trabalho) e prescreva dispositivos especiais destinados a corrigir e prevenir perturbações visuais relacionadas com trabalho com equipamento dotado de visor.
Caso exista seguro de saúde concedido pela empresa ao trabalhador, a obrigação da empresa custear os óculos do trabalhador deve ser assumida pela seguradora, de acordo com as respectivas condições e até ao montante do plafond acordado.
Por último, e de forma a evitar situações de abuso – ex: a compra de uma armação de valor muito elevado -, é imprescindível que as empresas definam, nomeadamente através de uma política interna, limites ao reembolso/fornecimento dos dispositivos de correção especiais.
Resta-nos agora aguardar pela posição jurisprudencial, uma vez que esta questão certamente se suscitará nos Tribunais.
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