Uma questão de expectativas
Estão neste momento em discussão diversas alterações à Lei da Nacionalidade, entre as quais se encontra a alteração ao regime aplicável a descendentes de judeus sefarditas.
Em fevereiro de 2015 foi publicada a regulamentação de uma alteração à Lei da Nacionalidade que veio incluir a possibilidade de descendentes de judeus sefarditas solicitarem a concessão de nacionalidade portuguesa por naturalização.
Estabelece a referida Lei que “O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.”
Estão neste momento em discussão diversas alterações à Lei da Nacionalidade, entre as quais se encontra a alteração ao regime aplicável a descendentes de judeus sefarditas.
Para que se conheça o alcance das alterações propostas, o que o regime ainda em vigor estabelece quanto a requisitos, entre outros, é o seguinte:
Que o requerente demonstre tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, o que se consubstancia na emissão de um certificado de comunidade judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal, que ateste a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, materializada, designadamente, no apelido do requerente, no idioma familiar, na genealogia e na memória familiar.
Facilmente se chega à conclusão que a aferição da tradição de pertença a uma comunidade sefardita se efetua através de elementos de ligação histórica e de elementos baseados na genealogia.
O que se pretende com as alterações em discussão é introduzir um elemento de ligação atual à comunidade portuguesa. Se numa fase inicial da discussão a opção passou pela obrigatoriedade de residência legal em Portugal pelo período de 2 anos, a evolução da mesma discussão levou-nos à presente proposta – demonstração de efetiva ligação à comunidade nacional.
Acontece que, só por si, “efetiva ligação à comunidade nacional” nada diz sobre qual vai ser o real conteúdo do requisito a cumprir. Será que vão exigidos requisitos tão exigentes como aqueles para os netos de cidadãos portugueses? Não sabemos…
Nos motivos justificativos das alterações propostas pode encontrar-se, entre outros, o facto de terem sido solicitados milhares de pedidos de nacionalidade nos últimos anos.
Altera-se o regime legal porque os pedidos apresentados foram em grande número? Não me parece que o argumento apresentado possa ser justificação suficiente.
Os pedidos foram apresentados porque a lei o permite e porque na génese da sua aprovação estiveram motivos que em nada estavam relacionados com a ligação atual à comunidade portuguesa. Passando a solução pela aprovação de alterações de relevo que podem, na prática, condicionar fortemente a possibilidade de sucesso da maioria dos pedidos futuros, será um defraudar de expectativas para aqueles cidadãos que ainda não tiveram oportunidade de apresentar o seu pedido.
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