Carros superiores a 25,3 mil euros deixam de contar no acesso ao RSI

  • Cristina Oliveira da Silva
  • 28 Julho 2017

Alterações entram em vigor este sábado. Renovação da prestação, que passa a ser automática, chega ao terreno em outubro.

As regras de acesso ao Rendimento Social de Inserção (RSI) vão mudar. Ter bens móveis sujeitos a registo, como automóveis por exemplo, de valor superior a cerca de 25,3 mil euros, não vai impedir o acesso à prestação.

As mudanças foram publicadas esta sexta-feira em Diário da República e entram em vigor no sábado, aliviando as restrições nas condições de atribuição e revertendo algumas das alterações introduzidas pelo Governo de Passos Coelho. Até aqui, esta prestação dependia nomeadamente de o “valor dos bens móveis sujeitos a registo, designadamente, veículos automóveis, embarcações e aeronaves, não ser superior a 60 vezes o valor do IAS [Indexante dos Apoios Sociais]”, o que corresponde a 25.279,2 euros em 2017. Com a nova redação, esta alínea cai. Mantêm-se, porém, outros requisitos, nomeadamente o que impede a atribuição do apoio quando o património mobiliário (como depósitos ou ações) excede os mesmos 25.279,2 euros. Este valor é mais restritivo do que aquele que se aplica a outros apoios sujeitos a condição de recursos.

Além disso, o RSI continua a ser uma prestação dependente do conjunto de rendimentos do agregado familiar — que a nova redação remete agora para o diploma da condição de recursos. O valor do RSI é variável e depende da dimensão dos rendimentos e do agregado.

O Governo aproveita ainda para limpar o diploma de matérias que tinham sido apontadas como inconstitucionais já em 2015, e que passavam pela exigência de um ano de residência em Portugal (três anos para quem é de fora da União Europeia) para aceder ao apoio. Por outro lado, a prestação passa a ser acessível a pessoas a cumprir pena de prisão, nos 45 dias que antecedem a data previsível de libertação (bem como a pessoas transitoriamente acolhidas em respostas sociais ou em situações de internamento).

Renovação passa a ser automática a partir de outubro

As mudanças agora introduzidas fazem ainda com que esta prestação, destinada a agregados de rendimentos reduzidos, passe a ser atribuída mais cedo. O pagamento passa a produzir efeitos à data de receção do requerimento e não quando é celebrado o contrato de inserção, uma obrigação a que os beneficiários de RSI estão sujeitos. Este contrato deve agora ser celebrado no prazo de 45 dias após a atribuição do RSI, quando, até aqui, era celebrado no prazo de 60 dias após o pedido da prestação.

A prestação de RSI dura 12 meses, podendo depois ser renovada, um processo que passará a ser automático, decorrendo da “verificação oficiosa de rendimentos” em termos que ainda serão regulamentados. Mas esta mudança em concreto só chega ao terreno em outubro. Até lá, o beneficiário continua a ter de apresentar o pedido de renovação com antecedência de dois meses.

Com a nova redação, a falta injustificada a convocatórias também deixa de originar o fim da prestação, bem como a institucionalização em equipamentos financiados pelo Estado.

Até aqui, o RSI podia ser parcialmente alvo de penhora mas isso deixa de acontecer com estas alterações, exceto no caso em que houve pagamento indevido desta prestação.

A lei também previa que os beneficiários deixassem de ter acesso não só ao RSI como a outras prestações de condição de recursos durante 24 meses no caso de falsas declarações ou ameaças a funcionários, mas a nova redação aponta agora apenas para o RSI.

(notícia atualizada)

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