Tudo o que muda nos impostos para as famílias e empresas

  • ECO
  • 14 Outubro 2017

A consultora EY elaborou para o ECO um resumo das principais novidades da proposta de Orçamento do Estado para 2018. Famílias e empresas têm várias medidas que as afetam diretamente.

A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2018 já foi entregue.

“A boa notícia”, segundo a análise da EY, é o facto de “a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2018 (PL OE 2018) assentar num princípio basilar de estabilidade”. E a “má notícia é os termos da estabilidade orçamental omitirem algumas alterações que se revelariam importantes na acentuação da competitividade fiscal do país, nomeadamente em sede de IRC”.

Aqui fica um breve sumário das principais alterações e novidades introduzidas pela proposta de lei do OE2018 elaborado pela consultora.

1. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

  • São introduzidos dois novos escalões que resultam, em termos práticos, no desdobramento do segundo e terceiro escalões, com taxas de 23% e 35%, respetivamente, quando as anteriores eram de 28,5% e 37%.
  • O valor mínimo de existência passa de 8.500 euros para 8.847,72 euros (este indexado ao IAS), prevendo-se a aplicação de tal mínimo aos sujeitos passivos que aufiram predominantemente rendimentos do trabalho independente provenientes de atividades constantes da tabela prevista no artigo 151º do Código do IRS, tal como já se encontrava previsto para rendimentos do trabalho dependente e pensões.
  • A proposta contempla ainda a previsão de uma regra de rendimento mínimo para os rendimentos da categoria B, no âmbito do regime simplificado e decorrente da aplicação de coeficientes, o qual não poderá ser inferior ao rendimento bruto após a dedução de 4.104 euros ou, se superior, de um conjunto de despesas (especificamente identificadas na lei) relacionadas com a atividade.
  • Os vales educação (para filhos e equiparados entre 7 e 25 anos de idade) deixam de ser excluídos de IRS até ao valor de 1.100 euros, sendo totalmente considerados rendimento do trabalho dependente.
  • Prevê-se ainda a flexibilização na transferência de imóveis do património particular para o património empresarial, e vice-versa, permitindo-se a continuação do diferimento de tributação de mais-valias, na medida em que os imóveis continuem arrendados.
  • Passam a ser considerados rendimentos obtidos em território português (e, por conseguinte, aqui sujeitos a tributação), as mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou direitos similares em sociedades com sede no estrangeiro desde que, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis situados em território português (com exceção de bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis).
  • É introduzida uma taxa liberatória de 10% para importâncias auferidas ao abrigo de contrato de trabalho por estudante matriculado no ensino secundário, pós secundário não superior ou no ensino superior, incluindo as auferidas por menor em espetáculo ou outra atividade de natureza cultural, durante as férias escolares, até ao limite anual de 2.106,60 euros, embora com a possibilidade de opção pelo englobamento.
  • Prevê-se a possibilidade de dedução à coleta de IRS – para efeitos de despesa de educação e formação – com o limite de 200 euros anuais (mas sempre sujeito ao limite global de 900 euros) as despesas com o arrendamento de imóvel ou parte de imóvel, no caso de estudantes até 25 anos que se encontrem deslocados da residência permanente do agregado familiar, desde que dos recibos conste a menção de que o arrendamento se destina a um estudante deslocado.
  • Previsão de uma autorização legislativa referente à possibilidade de: 1)incluir na dedução do IVA suportado, despesas relacionadas com a aquisição de serviços de mobilidade (bike sharing e car sharing); 2) introduzir uma isenção ou redução de IRS relativamente a rendimentos prediais decorrentes do programa de arrendamento acessível ou de arrendamento habitacional de longa duração, respetivamente.

2. Segurança Social:

  • Os pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas passam a ter direito à proteção por eventualidade de doença. Introdução de uma taxa contributiva de 29,6% (20,4% para as entidades empregadoras e 9,2% para os trabalhadores) relativamente aos pensionistas de invalidez em exercício de funções públicas, bem como uma taxa contributiva de 25,3% (17,5% para as entidades empregadoras e 7,8% para os trabalhadores) relativamente aos pensionistas de velhice em exercício de funções públicas.
  • Prevê-se a dispensa de prestação de garantia no âmbito de processos executivos de dívidas ao sistema de solidariedade e segurança social, nas situações em que, à data do pedido de pagamento em prestações, a divida seja inferior a 5.000 euros para pessoas singulares ou 10.000 euros para pessoas coletivas.
  • Define-se por mais um ano a majoração de 10% dos subsídios de desemprego ou por cessação de atividade para agregados familiares com filhos em que ambos os cônjuges ou unidos de facto, ou parente único no caso de famílias monoparentais, são titulares do referido subsídio. Deverá ser prorrogada por mais um ano a medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração.

3. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC):

  • A venda de ações numa sociedade não residente passa a ser tributada em Portugal, ainda que seja realizada também por uma entidade não residente, quando a sociedade cujas ações sejam alienadas detenha (ainda que através de outros veículos) imóveis em Portugal que representem mais de 50% do valor das ações vendidas em qualquer momento do ano anterior à venda e caso os imóveis não estejam afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.
  • Para efeitos da determinação do lucro tributável, prevê-se que a contabilidade esteja organizada com recurso a meios informáticos, sendo que a documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos deverá ser conservada por dez anos.
  • É efetuada a introdução de uma regra que reforça a necessidade de utilização de critérios de imputação proporcional, que sejam adequados e devidamente justificados, para efetuar a alocação de gastos e perdas imputáveis a estabelecimentos estáveis situados fora de Portugal.
  • Os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação, ainda que o respetivo reconhecimento contabilístico já tenha ocorrido em períodos de tributação anteriores, sendo que tal passa a verificar-se, em caso de processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, ou após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito e, ainda, em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização, quando seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito. Redação efetuada nos mesmos moldes para efeitos de IVA.
  • É efetuada a clarificação de que a opção pelo apuramento da limitação dos gastos de financiamento líquidos numa lógica de Grupo (RETGS) deve ser mantida por um período mínimo de três anos, a contar da data em que se inicia a sua aplicação, o qual é automaticamente prorrogável por períodos de um ano, exceto no caso de renúncia. A comunicação da referida renúncia passa a estar expressamente prevista, a cumprir até ao fim do terceiro mês do período de tributação em que se pretenda renunciar à opção.
  • As entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC, não ficam obrigadas à apresentação da declaração de rendimentos Modelo 22, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma. Por outro lado, relativamente ao ano da dissolução, poderão ter de ser entregues duas declarações de rendimentos Modelo 22.
  • As entidades sujeitas a um regime fiscal privilegiado claramente mais favorável deixam de fazer referência a “países, territórios ou regiões”, passando a referir-se apenas a “países e jurisdições”, o que significa uma redução do âmbito deste conceito.
  • É prorrogado para 2018 o regime de tributação de 25% dos resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado, em vigor até 2000, ainda pendentes de tributação, no termo do período de tributação com inicio em ou após 1 de janeiro de 2016.

4. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA):

  • Nas situações em que se trate de liquidação adicional emitida nos termos do artigo 78.º-C, o prazo de caducidade passa a ser contado a partir da notificação do adquirente, efetuada por via eletrónica, para que este efetue a correspondente retificação do imposto a favor do Estado, da dedução inicialmente efetuada.
  • Alteração da verba 2.24 da Lista I do Código de IVA (verbas da taxa reduzida de IVA). Atualmente esta verba prevê apenas a possibilidade de aplicação da taxa reduzida às empreitadas de reabilitação de imóveis que sejam contratadas diretamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU). Prevê-se a possibilidade da aplicação da taxa reduzida para as empreitadas que também sejam contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado pela sua sociedade gestora.
  • Aditamento de Instrumentos Musicais à verba 2.7 da Lista II do Código de IVA (verbas da taxa intermédia de IVA).

5. Impostos especiais sobre o consumo (IEC):

  • Relativamente às taxas de Imposto sobre o Tabaco (ISP), é alterado o elemento específico dos cigarros (o qual sobe 1,4% apenas acompanhando a taxa de inflação), aumentando de 93,58 euros para 94,89 euros. Redução em um ponto percentual quanto ao elemento ad valorem aplicável à tributação dos cigarros e ao tabaco de enrolar (atualmente de 16% para 15%).
  • Ainda quanto aos charutos e cigarrilhas mantém-se a componente ad valorem destes produtos em 25%, sendo que o imposto mínimo aplicável a estes produtos, por milheiro, é de 405,6 euros/por milheiro (charutos) e de 60,84 euros/por milheiro (cigarrilhas).
  • Quanto ao SugarDrink Tax, aplicável a bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, são introduzidas taxas específicas relativamente aos concentrados, sob a forma de xarope ou pó, destinados à preparação, de bebidas, variáveis em função do teor e quantidade de açúcar aplicáveis.
  • Introdução do Imposto sobre os Alimentos com elevado teor de sal (o qual incidirá sobre os produtos que tenham um teor de sal igual ou superior a 1gr sal/100gr produto), nomeadamente, sobre bolachas e biscoitos, alimentos que integrem flocos de cereais e cereais prensados, batatas fritas ou desidratadas, todos pré-embalados. Por outro lado, todos os produtos que apresentem um teor de sal inferior a 1 grama sal/100 gramas de produto passam a estar isentos do pagamento deste imposto, o qual se aplica mesmo aos produtos adquiridos noutro Estado-membro exceto quando os mesmos sejam comprovadamente aquisições para uso pessoal e transportados pelo próprio. Saliente-se que a taxa do imposto é de 0,80 euros/kg por produto acabado. De facto, deverá presumir-se que a detenção terá fins comerciais e não pessoais sempre que seja excedido o limite quantitativo de cinco quilos de produto acabado.
  • Em sede de Imposto Sobre os Produtos Petrolíferos (ISP), a taxa aplicável ao gás natural usado como carburante reduz-se para 1,15 euros/GJ (atualmente é de 2,87 euros/GJ), contudo, mantendo a tendência generalizada de subida, sempre que venha a ser utilizado como combustível, observando-se um aumento na ordem dos 0,307 euros/GJ (atualmente o valor da taxa é de 0,303 euros/GJ). Manutenção, em sede de ISP, a aplicação de um fator de adicionamento de dióxido de carbono (CO2) idêntico ao anterior.
  • Relativamente ao Imposto sobre Veículos, a parcela a abater da tabela A aumenta de 0,8% para 1,38% (sendo que as taxas por centímetros cúbicos apresentam alterações de valor na ordem de poucos cêntimos). Em termos práticos, as componentes ambientais e cilindrada apresentam aumentos que visam acompanhar a inflação, agravando-se, todavia, na ordem dos 4,4% em sede das taxas aplicáveis a motociclos, triciclos e quadriciclos.

6. Tributação sobre o património imobiliário:

  • No apuramento do Adicional ao IMI, manter-se-á a dedução de 600 mil euros aplicável a pessoas singulares e heranças indivisas.
  • Passa a ser obrigatório identificar na declaração de rendimentos para efeitos do IRC os prédios detidos por pessoas coletivas afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes.
  • Revisão oficiosa do Adicional ao IMI sempre que ocorra atualização das matrizes prediais e/ou sempre que existam erros ou omissões relativamente às liquidações de sujeitos passivos casados ou heranças indivisas.
  • Sujeita-se a IMT as procurações irrevogáveis para alienação de UP em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular.
  • Acrescenta-se expressamente aos valores insuscetíveis de penhora – no âmbito de processos executivos – os rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente referidas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS. A impenhorabilidade corresponderá a dois terços da parte líquida – que corresponde à aplicação do coeficiente de 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado – aferidos por cada apreensão. Prevê-se que a aplicação deste regime dependa de opção do executado, a exercer por via eletrónica, e do cumprimento de obrigações de comunicação à AT, nomeadamente no sentido de possibilitar a identificação das entidades devedoras dos rendimentos em apreço (omissões e inexatidões nas comunicações do executado implicam a cessação do regime de impenhorabilidade);
  • Prevê-se conferir à AT a possibilidade de aceder a todas as informações ou documentos bancários, sem dependência do consentimento do titular, quando haja comunicação de operações suspeitas remetidas pelo DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira (UIF) no âmbito de legislação relativa à prevenção e repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

7. Benefícios fiscais e outros incentivos:

  • Quanto ao impedimento do reconhecimento do direito a benefícios fiscais, deverão passar a estar definidos os momentos em que se deve aferir se os pagamentos dos impostos ou contribuições foi efetuado ou se a situação tributária se encontra regularizada.
  • Na remuneração convencional do capital social, a qual permite uma dedução de um juro presumido de até 140 mil euros por ano para efeitos de apuramento do lucro tributável em sede de IRC, prevê-se um alargamento do regime, relativamente às entradas em espécie para efeitos de aumento do capital social, passando a incluir a conversão de créditos (não se restringindo a suprimentos ou a empréstimos de sócios) realizadas no âmbito de aumento do capital social.
  • Relativamente ao incentivo fiscal da produção cinematográfica e audiovisual, o qual consagra uma dedução à coleta do IRC, encontra-se previsto um incremento de 25% para 30% na possibilidade de majoração do benefício base em determinadas despesas. Prevê-se, ainda, uma exclusão de tributação autónoma relativamente a gastos com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos e motociclos, destinados a serem utilizados na produção cinematográfica e audiovisual.
  • No que concerne aos benefícios à reorganização de empresas em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação, os quais compreendem uma isenção de IMT, IS e encargos legais, deverá ser alargada a isenção de IMT relativamente a imóveis habitacionais quando afetos à atividade exercida a título principal. É, ainda, de salientar – pela primeira vez desde 1990 – que deverá deixar de ser necessário apresentar um requerimento a solicitar a isenção (a qual se espera venha a operar automaticamente), devendo a justificação das operações de reestruturação, a demonstração das vantagens económicas subjacentes e a documentação relevante constar do dossier fiscal.
  • Está a ser considerada a introdução de um benefício fiscal que permite a dedução de um valor correspondente a 130% do respetivo total, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, relativamente aos fluxos financeiros prestados por Investidores Sociais no âmbito de parcerias de Títulos de Impacto Social.
  • Encontra-se previsto um novo incentivo à recapitalização das empresas, que se consubstancia em permitir que o sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenha uma participação social e que se encontre na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais (perda de metade do capital social) poderá deduzir até 20% (no próprio ano e nos cinco seguintes) dessas entradas ao montante bruto dos dividendos recebidos ou mais-valias realizadas.
  • Os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022) ficam sujeitos ao regime do mecenato cultural.
  • Alargamento do benefício fiscal associado ao reinvestimento de lucros, permitindo-se o reinvestimento em três anos (ao invés dos atuais dois) e um aumento do valor máximo da dedução anual à coleta de IRC de 500 mil euros para 750 mil. Por outro lado, no caso de micro e pequenas empresas, a dedução poderá ser efetuada até ao limite de 50% da coleta de IRC (ao contrário do limite de 25% aplicável às restantes entidades).
  • Equacionamento do alargamento das isenções de IRC e de IS no âmbito de situações abrangidas pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
  • Passam a estar isentos de IMI as frações autónomas afetas a lojas com história, reconhecidas pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho. Prevê-se igualmente uma majoração de 10%, para efeitos de apuramento do lucro tributável em sede de IRC ou IRS, relativamente aos gastos relativos a obras de conservação e manutenção das frações autónomas afetas a lojas com história, bem como uma majoração de 10%, para efeitos de apuramento do rendimento predial líquido em sede de IRS, relativamente aos gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que entretanto o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento, quando respeitem a frações autónomas afetas a lojas com história.

8. Imposto do Selo:

  • A realização de compensações de Imposto do Selo liquidado em excesso contra as liquidações e entregas seguintes, dentro de um prazo de dois anos a partir da data em que o imposto seja devido.
  • Introduzir-se-á uma nova obrigação declarativa para efeitos do Imposto do Selo (aplicável igualmente a entidades públicas nos termos do CIS), nos termos da qual os sujeitos passivos passam a estar obrigados a apresentar uma declaração mensal discriminativa, por verba da Tabela Geral do Imposto do Selo, na qual sejam identificados, entre outros, o valor tributável das operações, o imposto liquidado e isenções.
  • O encargo do Imposto do Selo, no caso de seguros de grupo contributivo, deverá incidir sobre o segurado na proporção do prémio que suporte, enquanto titular do interesse económico na operação.
  • Aumento das taxas de Imposto do Selo aplicáveis ao crédito ao consumo.

9. Setor financeiro

  • A declaração de operações transfronteiriças (Modelo 38), relativa às transferências e envios de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país ou jurisdição com regime de tributação privilegiada mais favorável, passa a ser comunicada à AT até ao final do mês de março de cada ano, ao invés do mês de julho. A obrigação de entrega deverá subsistir mesmo que não tenham ocorrido transferências ou envio de fundos abrangidos pela obrigação de comunicação.
  • Uma prorrogação do regime da contribuição sobre o setor bancário (introduzida pela Lei do OE para 2011) mantendo-se em vigor durante o ano de 2018 nos mesmos moldes que em 2017.

10. Contencioso Tributário:

  • Introdução de uma nova condição para a derrogação do sigilo bancário, em sede de procedimento administrativo de inspeção tributária, quando sejam comunicadas operações suspeitas, remetidas à AT, pelo DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, no âmbito da legislação relativa à prevenção e repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
  • Será acrescentado expressamente aos valores insuscetíveis de penhora – no âmbito de processos executivos – os rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente referidas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS. De forma a tornar operativa esta extensão do universo de rendimentos insuscetível de penhora, prevê-se que sejam acrescentadas diversas obrigações de comunicação do executado ao exequente, nomeadamente no sentido de possibilitar a identificação das entidades devedoras dos rendimentos em apreço (omissões e inexatidões nas comunicações do executado implicam a cessação do regime de impenhorabilidade);
  • A proposta de OE virá a determinar que os limites máximos da impenhorabilidade estabelecidos na lei fiquem dependentes, no caso dos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente referidas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, da aplicação do regime de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA.

11. Contribuições extraordinárias:

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