Taxa contributiva dos recibos verdes vai descer em 2019
Base de incidência contributiva passa a ter em conta rendimento mais recente. Isenção de descontos para quem acumula trabalho dependente e independente será mais limitada. As empresas vão pagar mais.
Quando o novo regime entrar em vigor, os trabalhadores independentes vão passar a contar com uma taxa contributiva mais baixa e também haverá mudanças na base sobre a qual incidem os descontos. Já as entidades contratantes vão ser abrangidas por uma taxa mais alta, de acordo com a proposta de decreto-lei enviada aos parceiros sociais, a que o ECO teve acesso.
O documento, ainda preliminar, prevê que a taxa contributiva dos trabalhadores independentes desça, a partir de 2019, dos atuais 29,6%, para 21,41%. Já no caso de empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, a taxa recua de 34,75% para 25,17%. Da lei deverá desaparecer a taxa específica de 28,3% que era paga por produtores agrícolas.
Por outro lado, as entidades contratantes passam a contribuir mais. E este conceito passa a ser mais abrangente. Até aqui, entidades contratantes eram as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial responsáveis por, pelo menos, 80% dos rendimentos anuais do trabalhador independente — agora, aquela percentagem desce para 50%, mantendo-se exceções já previstas na lei. Portanto, em vez vez de serem 68 mil os trabalhadores independentes considerados economicamente dependentes, passam a ser 95 mil, de acordo com um documento que resultou do acordo entre Governo e Bloco de Esquerda sobre esta matéria, a que o ECO teve acesso.
Se atualmente estas entidades estão sujeitas a uma taxa de 5%, com o novo regime passa a estar em causa um desconto de 10% nas situações em que a dependência económica é superior a 80% e de 7% nas restantes situações. Mudanças que produzem efeitos já em 2018, sendo a taxa paga no ano seguinte.
Descontos passam a ter em conta rendimentos mais recentes
Não é só a taxa contributiva dos recibos verdes que muda. A base de incidência contributiva também sofre alterações, e passa a ter em conta rendimentos mais recentes, tal como já tinha sido revelado. A contribuição passará então a ter em conta o rendimento relevante dos três meses anteriores ao da declaração trimestral, ainda que haja opção de ajustar este valor. A versão preliminar do diploma prevê então que os trabalhadores que não estejam isentos de contribuir tenham de declarar trimestralmente os valores associados à prestação de serviços e produção e venda de bens, bem como outros rendimentos em termos a regulamentar.
Esta declaração será feita até ao último dia de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses anteriores. A primeira declaração terá lugar em janeiro de 2019, por referência aos rendimentos de outubro, novembro e dezembro de 2018. Esta obrigação não se aplica porém a trabalhadores cujo rendimento relevante dependa do lucro tributável.
Atualmente, os recibos verdes são colocados, no final de cada ano, em escalões contributivos que têm por referência o rendimento relevante do ano anterior — este conceito abrange 70% do valor total da prestação de serviços e 20% de rendimentos de produção e venda de bens. As percentagens são para manter mas reportam agora ao rendimento médio do último trimestre, explica o documento que resultou do acordo.
O trabalhador tem ainda a opção de descontar mais ou menos. No momento da declaração trimestral, pode escolher corrigir, aumentando ou diminuindo, o rendimento relevante em 25%, nos termos do acordo entre Bloco e e Governo.
Quando não há rendimentos ou estes sejam tão baixos que originam contribuições inferiores a 20 euros, passa a ser este o desconto exigido, valor que deverá ser atualizado anualmente de acordo com a subida do IAS.
No caso de trabalhadores com contabilidade organizada, o rendimento relevante corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil anterior — hoje, esta regra só se aplica se este valor for inferior ao que resulta das regras gerais. A base sobre a qual incidem os descontos, neste caso, corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS, e é fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte. Mas o trabalhador pode requerer o regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, indica a versão preliminar do diploma.
A base de incidência contributiva considerada em cada mês deverá ter como limite máximo 12 IAS, avança ainda a proposta.
Isenções apertam
Quem acumula trabalho independente e dependente também vai ter de descontar para a Segurança Social se o rendimento relevante médio mensal, apurado trimestralmente, ultrapassar quatro IAS — um valor que deverá aproximar-se dos 1.714 euros em 2018, o que corresponde a um rendimento total de 2.448 euros. Neste caso, o desconto incide sobre o excedente dos quatro IAS. Serão cerca de 9.000 os trabalhadores nesta situação, menos de 1% do atual universo de isentos, diz o documento que resultou do acordo.
Atualmente, os trabalhadores que acumulam atividade dependente e independente estão isentos de contribuir pelos recibos verdes se o exercício das duas atividades for prestado a empregadores distintos (sem relação de grupo) e se receberem mais de 12 IAS por ano pelo trabalho dependente, estando abrangidos por regime de proteção social obrigatório. Com a nova redação, acresce então outra limitação.
Também passam a estar isentos de contribuir os trabalhadores que tenham descontado o valor mínimo de 20 euros ao longo de um ano, enquanto se mantiverem as condições, avança a versão preliminar do diploma.
Além das situações que já antes estavam fora da abrangência do regime de trabalhadores independentes, também ficarão excluídos todos aqueles que tenham rendimentos de categoria B que resultem exclusivamente de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento.
Proteção social alargada
Do acordo entre BE e Governo resulta ainda o alargamento da proteção social, que deverá entrar em vigor em julho de 2018, sabe o ECO. Até agora, a prestação por desemprego atribuída a recibos verdes dependia nomeadamente de 720 dias de desconto nos últimos quatro anos, mas passará a exigir 360 dias nos últimos dois anos, à semelhança do que acontece no regime de trabalhadores por conta de outrem. Da mesma forma, o regime torna-se mais abrangente com o alargamento do conceito da entidade contratante.
Também há mudanças no subsídio de doença. Até aqui, este era atribuído a partir do 31º dia de doença mas no futuro passa a ser a partir do 10º, avança o resultado do acordo.
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