Quem está abrangido pelo IRS Automático? Fisco explica as regras

  • Cristina Oliveira da Silva
  • 22 Fevereiro 2018

Autoridade Tributária e Aduaneira preparou um folheto informativo sobre o IRS 2017. Prazo de entrega decorre entre 1 de abril e 31 de maio.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) elaborou um folheto informativo sobre o IRS de 2017, onde explica algumas regras e procedimentos a ter em conta.

Este ano, todos os contribuintes terão de entregar a declaração através da Internet, entre 1 de abril e 31 de maio. Os serviços da AT, os Espaços Cidadão e as juntas de freguesia vão prestar apoio no envio eletrónico da declaração, indica o documento.

Serão já três milhões os agregados que podem vir a ser abrangidos pelo IRS Automático em 2018, indicou o Governo. Neste caso, o Portal das Finanças disponibiliza uma declaração de rendimentos provisória — “uma por cada regime de tributação, separada/conjunta no caso de contribuintes casados ou unidos de facto”, explica o folheto. Será ainda disponibilizada a liquidação provisória correspondente a cada declaração provisória e os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.

E quem está abrangido pela declaração automática de rendimentos? O universo foi definido num decreto regulamentar publicado em janeiro. O folheto da AT aponta para contribuintes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

  • Não tenham direito a deduções por ascendentes;
  • Sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
  • Não detenham o estatuto de Residente Não Habitual;
  • Obtenham rendimentos apenas em Portugal;
  • Obtenham rendimentos apenas das categorias A e/ou H bem como rendimentos tributados por taxas liberatórias e não pretendam optar pelo englobamento quando permitido (com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal e dos rendimentos de pensões de alimentos);
  • Não tenham pago pensões de alimentos;
  • Não usufruam de benefícios fiscais com exceção dos relativos aos donativos no âmbito do regime fiscal do mecenato e, neste caso, desde que não tenham dívidas a 31/12/2017 ainda não regularizadas;
  • Não tenham direito a deduções por ascendentes, por pagamento de pensões de alimentos, por pessoas com deficiência, por dupla tributação internacional, por benefícios fiscais e ao adicional ao imposto municipal sobre imóveis;
  • Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.

O contribuinte deve então verificar se a declaração provisória corresponde à sua situação. Se assim for, pode confirmar a declaração, que se considera entregue, passando a liquidação provisória a definitiva. Mas se não corresponder, deve entregar a declaração nos termos gerais. O mesmo acontece com os contribuintes não abrangidos pelo IRS automático.

Há ainda contribuintes que não têm sequer que entregar a declaração: aqueles que, no ano passado, tenham ganho “isolada ou cumulativamente”:

  • Rendimentos tributados por taxas liberatórias (artigo 71.º do Código do IRS) e não optem pelo seu englobamento;
  • Rendimentos de trabalho dependente ou pensões de valor igual ou inferior a 8.500 euros, que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e não incluam rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a 4.104 euros.

Ainda de acordo com o folheto, também estão dispensados os contribuintes que:

  • Aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior 1.685,28 euros, ainda que, simultaneamente, tenham obtido rendimentos tributados por taxas liberatórias e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, 4.104 euros;
  • Tenham realizado atos isolados de valor anual inferior a 1.685,28 euros, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados por taxas liberatórias.

Porém, a lei indica que a dispensa de entrega não abrange os contribuintes que:

  • Optem pela tributação conjunta;
  • Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões (enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do art.º 11.º do Código do IRS);
  • Tenham rendimentos em espécie;
  • Tenham rendimentos e pensões de alimentos acima de 4.104 euros.

O documento explica ainda como reclamar das despesas apuradas pela AT — entre 1 e 15 de março — e quais procedimentos para entregar a declaração de IRS por via eletrónica e resolver eventuais divergências, por exemplo. E elenca também o conjunto de deduções aplicáveis.

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