Já são conhecidos os valores máximos para as rendas acessíveis. Veja as tabelas

O Governo publicou em Diário da República os limites aos valores que podem ser cobrados no arrendamento acessível. Valores variam consoante a região e a tipologia do imóvel.

Após a publicação em Diário da República da criação do Programa de Arrendamento Acessível a 23 de maio, surgem agora as regras para o seu funcionamento. Esta quinta-feira, foram publicadas três portarias que estipulam nomeadamente os tetos para os valores das rendas a cobrar pelos senhorios que adiram ao programa. Os preços são definidos com base nas regiões, com Lisboa a apresentar o valor mais elevado.

 

A capital portuguesa fica isolada no sexto escalão, o mais elevado de todos, tal como tinha sido avançado pelo Público. Cascais e Oeiras ficam no quinto escalão, assim como o Porto. Depois surgem mais 12 concelhos no terceiro escalão, entre eles arredores de Lisboa, como Loures, Odivelas, Almada, Amadora e Sintra.

Depois de verificado em que escalão se encontra o imóvel, será preciso ter em conta a tipologia do mesmo para que seja possível determinar aquele que será o valor máximo que pode ser cobrado ao abrigo deste programa que pretende tornar mais acessível a habitação para os portugueses.

Neste quadro, o Governo estipula valores máximos T0, T1, T2, T3, T4 e T5 com base nos diferentes escalões — acima de T5 é adicionado um valor pré-definido por cada assoalhada. Um T0 no primeiro escalão poderá custar um máximo de 200 euros, mas o mesmo T0 em Lisboa tem um limite de 600 euros.

Um T2 na capital poderá custar um máximo de 1.150 euros, chegando aos 1.700 no caso de um T5, sendo que por cada assoalhada extra terá de se adicionar um valor de 150 euros.

Casas no arrendamento acessível têm de cumprir requisitos

Conhecidos os limites os valores das rendas que podem ser cobradas ao abrigo do novo regime, há contudo imóveis que não se podem candidatar. Para poderem ser considerados, os proprietários têm de garantir uma série de condições mínimas em matéria de segurança, salubridade e conforto. Designadamente:

  • Deve existir pelo menos uma sala com iluminação e ventilação natural, seja através de janela ou porta envidraçada em contacto direto com o exterior, seja através de varanda envidraçada ou de compartimento utilizado como quarto ou cozinha que possua janela ou porta envidraçada em contacto direto com o exterior;
  • Apenas pode ser considerado como “quarto”, para efeitos de definição da modalidade, da tipologia e da ocupação mínima do alojamento, um compartimento que possua área útil não inferior a 6 m2 e seja dotado de iluminação e ventilação natural através de janela, porta envidraçada ou varanda envidraçada em contacto direto com o exterior, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
  • Deve existir, pelo menos, uma instalação sanitária com lavatório e sanita com autoclismo, e pelo menos uma base de duche ou banheira, bem como um espaço com lava-louça e condições para instalação e utilização de um fogão e de um frigorífico;
    Devem existir instalações adequadas e funcionais de eletricidade, de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;
  • Não devem existir anomalias aparentes que constituam risco para a segurança, a saúde ou a normal utilização da habitação, nomeadamente nas paredes, pavimentos, tetos, escadas, portas, janelas e nas instalações de água, eletricidade ou gás.

Rendimentos limitados. Casais só com menos de 45 mil euros por ano

São estipulados limites para os rendimentos dos agregados que se podem habilitar ao novo regime, o que implica que uma só pessoa não possa auferir anualmente um valor superior a 35 mil euros brutos. No caso de um casal este não pode ultrapassar os 45 mil.

De acordo com a tabela publicada numa das portarias divulgadas nesta quinta-feira por cada filho ou pessoa que inclua o agregado, são acrescentados ainda mais cinco mil euros anuais brutos, sendo que um casal com dois filhos poderá no limite ter um rendimento anual ilíquido de 55 mil euros.

Também são definidas as ocupações mínima das habitações. Terá de existir uma pessoa por quarto, o que significa que uma família com dois filhos precisará de um T3, enquanto um candidato individual não poderá aceder, por exemplo, a um T2. “A ocupação mínima dos alojamentos no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível é de uma pessoa por quarto, independentemente da modalidade de disponibilização desse mesmo alojamento”, especifica a portaria.

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