Adeus, fator de sustentabilidade. Governo reduz cortes em algumas pensões da CGA

O Executivo de António Costa aprovou em Conselho de Ministros o alargamento das novas regras da reforma antecipada à CGA, acabando com o corte de 14,7% em algumas destas pensões.

O Executivo de António Costa aprovou, esta quinta-feira, em Conselho de Ministros o alargamento das novas regras das reformas antecipadas à Caixa Geral de Aposentações (CGA). Com este novo regime, os funcionários públicos que aos 60 anos já contem com 40 de contribuições passam a poder pedir a antecipação da pensão sem o corte do fator de sustentabilidade (14,7%).

No âmbito do Orçamento do Estado para 2019, foi introduzido o novo regime de flexibilização da idade da reforma. No caso da Segurança Social, estas novas regras foram implementadas em duas fases, estando a primeira em vigor deste janeiro deste ano.

Ao abrigo deste novo regime, desde o início do ano que o fator de sustentabilidade foi eliminado nas pensões antecipadas pedidas pelos beneficiários da Segurança Social com, pelo menos, 63 anos e que aos 60 já contassem com 40 de descontos. Em outubro, este corte de 14,7% também vai desaparecer das pensões antecipadas pedidas por beneficiários com 60 anos e 40 de contribuições. Ainda assim, mantém-se o corte de 0,5% por cada mês antecipado face à idade da reforma, o que pode resultar mesmo numa penalização de 38,5%.

No caso da Função Pública, o Orçamento do Estado tinha deixado claro que o Executivo teria de apresentar os projetos legislativos necessários ao alargamento deste novo regime à CGA, até ao final do primeiro semestre deste ano. Foi isso que o Governo fez, esta quinta-feira, a poucos dias do final de junho.

“A principal alteração é o facto de o Estatuto das Aposentações passar a permitir o acesso à aposentação antecipada aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de serviço efetivo, sem aplicação do fator de sustentabilidade“, explicou ao ECO fonte do Ministério do Trabalho.

À semelhança do que aconteceu na Segurança Social, a adoção deste novo regime não significará um travão às restantes reformas antecipadas, isto é, os beneficiários que não cumpram esta regra dos 60 anos e 40 de contribuições continuam a poder pedir a antecipação da reforma, ainda que com o duplo corte.

Recorde-se que, em outubro, Vieira da Silva tinha chegado a anunciar que o acesso à reforma antecipada seria travado a todos os beneficiários que não concretizassem cumulativamente estes critérios, o que despertou duras críticas. O Governo acabou por recuar e prever a reavaliação desta possibilidade no prazo de cinco anos. Tal análise acontecerá tanto na CGA como na Segurança Social, deixa claro o diploma aprovado, esta quinta-feira.

Idade pessoal da reforma também chega à CGA

A idade pessoal de acesso à reforma em função da carreira contributiva chegou aos beneficiários da Segurança Social em janeiro de 2019 e passa agora a estar disponível também para os subscritores da CGA.

Em causa está um regime que resulta na redução da idade normal de acesso à pensão (66 anos e cinco meses) em quatro meses por cada ano de descontos acima dos 40 e sem a limitação até agora imposta dos 65 anos.

Por exemplo, um funcionário público que já conte com 46 anos de contribuições poderá reformar-se aos 64 anos e quatro meses, sem o corte de 12% decorrente da antecipação face aos 66 anos e cinco meses, que lhe seria, de outro modo, aplicado à pensão. Não será alvo também do fator de sustentabilidade.

A propósito, é importante notar ainda que esta nova idade pessoal da reforma passa a servir de referência para contabilizar o corte de 0,5% por cada mês antecipado à idade da reforma. Isto se o trabalhador se quiser reformar ainda antes da idade indicada por este novo conceito.

De acordo com o diploma aprovado esta quinta-feira e que ainda terá de passar pelas mãos do Presidente da República, fica também consagrado no regime da CGA o princípio do tratamento mais favorável. “Procura-se assim dar continuidade ao processo de convergência que se iniciou em 2005, aproximando o regime convergente ao novo regime de flexibilização em vigor desde janeiro de 2019 na segurança social, considerando as diferenças históricas entre os dois regimes e que não podiam ser descuradas, em nome da equidade e da proteção das legítimas expectativas já criadas”, remata o gabinete de Vieira da Silva.

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