Lojas obrigadas a disponibilizar alternativas aos sacos de plástico ultraleves sob pena de sanções

  • Lusa
  • 2 Setembro 2019

Foram esta segunda-feira publicadas em Diário da República as leis que determinam a proibição de distribuição de sacos e cuvetes de plástico para pão, frutas e legumes.

As leis que determinam a proibição de distribuição de sacos e cuvetes de plástico para pão, frutas e legumes no comércio e da venda de louça descartável em plástico foram esta segunda-feira publicadas em Diário da República. Uma das leis determina a proibição de distribuição e a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativas aos sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.

Esta lei publicada esta segunda-feira aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais que vendem pão, frutas e legumes, ficando impedidos de vender sacos em plástico ultraleves para embalamento primário a partir de 1 de junho de 2023. Fica também proibido vender frutas, legumes e frutas acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expandido, a partir da mesma data.

De acordo com a nova lei, os estabelecimentos são obrigados a disponibilizar aos consumidores alternativas aos sacos de plástico ultraleves e às cuvetes em plástico para embalagem primária de pão, frutas e legumes vendidos a granel, nos pontos de venda. “O incumprimento do disposto na presente lei constitui contraordenação”, que será definido pelo Governo através de regulamentação específica. O Governo vai proceder à regulamentação da lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor. A lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Foi também publicada em Diário da República a lei que determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho. De acordo com a nova lei, todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas devem utilizar louça reutilizável, ou, em alternativa, louça em material biodegradável. As únicas exceções são quando o consumo ocorre em contexto clínico ou hospitalar com especiais indicações clínicas e de emergência social e/ou humanitária.

A lei indica também que o Governo, em cooperação com os operadores económicos e meios académicos, deve promover a realização de investigação e estudos conducentes à criação de soluções alternativas para colocação no mercado de utensílios de refeição descartáveis produzidos a partir de materiais biodegradáveis. No entanto, os prestadores de serviços de restauração e/ou de bebidas dispõem de um período de um ano para se adaptarem às disposições da lei.

Os prestadores de serviços não sedentários de restauração e/ou de bebidas e os prestadores dos serviços que ocorram em meios de transporte coletivos, nomeadamente, aéreo, ferroviário, marítimo e viário de longo curso, dispõem de um período de dois anos para se adaptarem. Já o comércio a retalho dispõe de um período de três anos para se adaptar às disposições da lei.

No fim de cada período transitório, o Governo elabora um relatório de avaliação dos impactos ambiental e económico resultantes da aplicação da presente lei, que remete à Assembleia da República no prazo de um ano. A lei, entra em vigor a partir de terça-feira.

O Parlamento aprovou a 19 de julho por unanimidade o fim da distribuição de sacos e cuvetes de plástico para pão, frutas e legumes no comércio e da venda de louça descartável em plástico. O objetivo é que passe a ser proibido disponibilizar os sacos de plástico transparentes comuns nas secções de fruta e legumes, bem como as cuvetes descartáveis, “geralmente envolvidas em plástico ou poliestireno expandido” para aqueles produtos.

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