Três dias depois do lançamento, Governo revê as regras do “novo lay-off”. Renovação já não está dependente da antecipação das férias
O Ministério do Trabalho publicou uma portaria que revê as regras do "novo lay-off" criado face à pandemia de coronavírus. As alterações chegam três dias depois do lançamento do novo regime.
Três dias depois de ter publicado as regras do “novo lay-off”, o Ministério do Trabalho publicou, esta quarta-feira, uma portaria que revê os contornos desse regime especial criado face à pandemia de coronavírus. Com este diploma, fica agora claro que, afinal, a renovação deste apoio para lá do primeiro mês não está dependente do gozo antecipado das férias. É eliminada, além disso, a possibilidade de a empresa obrigar o trabalhador a cumprir funções que não as suas durante este período, uma porta que tinha sido aberta na portaria publicada no domingo.
Podem ter acesso a este “novo lay-off“, os empregadores que estejam numa das duas situações seguintes: paragem total da atividade decorrente da interrupção das cadeias de abastecimento globais ou da suspensão ou cancelamento de encomendas; quebra “abrupta e acentuada” de, pelo menos 40% da faturação.
Na portaria publicada no domingo, estava indicado que esse último recuo deveria ser calculado tendo por referência o período homólogo de três meses, mas o diploma divulgado esta quarta-feira revê essa fórmula, indicando que devem ser tidos em conta não os 90 dias anteriores, mas os 60 dias anteriores ao pedido.
O Ministério de Ana Mendes Godinho dá assim resposta a uma das preocupações dos patrões, que já tinham indicado que o período de três meses era demasiado longo, tendo em conta que o surto de coronavírus só começou a afetar a economia portuguesa este mês.
O diploma publicado esta quarta-feira altera também as regras de renovação para lá do primeiro mês deste apoio, que garante aos empregadores o pagamento, por parte da Segurança Social, de 70% de dois terços da remuneração do trabalhador.
Na portaria original, estava estabelecimento que o apoio só poderia ser prorrogável para lá do primeiro mês, quando os trabalhadores da empresa tivessem gozado o limite máximo de férias anuais. De notar que, segundo o Código do Trabalho, o empregador só pode “forçar” a marcação de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, na ausência de um acordo.
Na portaria publicada esta tarde, o Governo deixa, contudo, cair essa condição, sublinhando que o apoio em questão pode ser “excecionalmente prorrogável mensalmente até ao máximo de seis meses”.
Por outro lado, o diploma mais recente revoga o artigo que dava ao empregador nesta situação de lay-off a possibilidade de encarregar temporariamente o trabalhador de funções “não compreendidas no contrato de trabalho”, desde que tal não implicasse a “modificação substancial da posição do trabalhador” e que servisse para garantir a viabilidade da empresa.
No preâmbulo, o Ministério do Trabalho explica que estas alterações foram feitas na sequência dos contributos dos parceiros sociais e visam “clarificar algumas situações, concretamente quanto à salvaguarda dos direitos e deveres dos trabalhadores no âmbito daquelas medidas quer quanto aos requisitos de acesso ao mecanismo”.
Este regime inspira-se no lay-off já previsto na Lei Laboral, mas não o replica. “É na figura do lay-off que esta medida excecional se inspira, quer quanto à estruturação, quer quanto às formas e montantes de pagamento, mas que dela se afasta exatamente por não implicar a suspensão dos contratos de trabalho e definir uma operacionalização procedimental simplificada”, salientava o Governo, na portaria original. Ou seja, a Segurança Social paga 70% dos dois terços da remuneração a que o trabalhador tem direito nesta situação, mas o empregador pode decidir manter o trabalhador a prestar serviços, uma vez que o contrato não é suspenso.
(Notícia atualizada às 15h50)
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