Quer suspender a renda? Estes são os documentos a apresentar para comprovar a quebra de rendimentos

Os inquilinos que queiram suspender as rendas durante este período devem comprovar uma quebra de mais de 20% nos rendimentos, assim como os senhorios que queiram pedir um empréstimo ao IHRU.

Os inquilinos que tiveram uma quebra de rendimentos já podem informar o senhorio de que não vão pagar as rendas durante este estado de emergência. Mas, para isso, é preciso comprovar essa perda de mais de 20% dos rendimentos. E já são conhecidos os documentos necessários. O mesmo se aplica quando inquilinos e senhorios pretendem pedir um empréstimo ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU).

Os arrendatários que perderam mais de 20% dos rendimentos devido a esta crise e virem a taxa de esforço ultrapassar os 35% podem não pagar as rendas até um mês depois de terminar o estado de emergência. Contudo, não se trata de um perdão destes meses, mas sim de uma suspensão. Ou seja, terminado esse prazo, as rendas que ficaram por pagar têm de ser liquidadas mensalmente, aos poucos, num prazo de 12 meses.

Outra opção passa por pedir um empréstimo, sem juros, ao IHRU para ajudar a suportar os custos das rendas. O mesmo se aplica aos senhorios que tiverem uma quebra superior a 20% nos rendimentos e cuja taxa de esforço também supere os 35% devido a essa suspensão das rendas. Contudo, ambas as situações — suspensão de rendas ou empréstimo — requerem que haja uma perda de mais de 20% dos rendimentos. E essa perda tem de ser comprovada. O Ministério da Habitação publicou esta terça-feira em Diário da República os documentos que são precisos apresentar. Saiba quais são.

Que rendimentos são tidos em conta?

Para as situações previstas anteriormente, sãoconsiderados relevantes” para efeito da demonstração da quebra de rendimentos:

  • No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;
  • No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o valor antes de IVA;
  • No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;
  • No caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas;
  • O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
  • O valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular;
  • Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.

Que documentos comprovam a quebra de 20% dos rendimentos?

Para comprovar a referida quebra, tendo em conta as diferentes situações laborais, é necessário apresentar os seguintes comprovativos:

  • Os rendimentos de trabalho dependente são comprovados pelos correspondentes recibos de vencimento ou por declaração da entidade patronal;
  • Os rendimentos empresariais ou profissionais da Categoria B do CIRS são comprovados pelos correspondentes recibos, ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, pelas faturas emitidas nos termos legais;
  • Os rendimentos de pensões, prediais, o valor das prestações sociais, dos apoios à habitação e outro tipo de rendimentos são comprovados por documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social ou ainda pela declaração sob compromisso de honra, quando não seja possível a obtenção daquela declaração;
  • No caso em que o inquilino suspenda as rendas, o senhorio tem de comprovar a quebra de rendimentos através da correspondente comunicação do arrendatário.

Estes comprovativos devem ser entregues “no prazo máximo de 30 dias após a data de comunicação ao senhorio ou do requerimento apresentado ao IHRU”, “salvo se a obtenção do comprovativo ainda depender, à data, de emissão por entidade competente para o efeito, caso em que esse facto deve ser comunicado ao senhorio ou ao IHRU, consoante for o caso, com indicação da data prevista para a respetiva obtenção”.

Na mesma portaria, o Governo nota ainda que “sempre que não seja possível a obtenção dos comprovativos do valor dos rendimentos referidos”, os rendimentos podem ser atestados “mediante declaração do próprio, sob compromisso de hora, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada”.

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