Patrões têm de pagar a trabalhadores domésticos dispensados por receio de contágio

  • Lusa
  • 4 Maio 2020

"O empregador pode, se assim o entender, isentar o trabalhador de prestar trabalho, desde que continue a assegurar o pagamento pontual da retribuição, nos termos gerais", diz o Ministério do Trabalho.

Os empregadores que optaram por dispensar os trabalhadores de serviço doméstico como medida preventiva de risco de contágio da covid-19 têm de assegurar o pagamento pontual da retribuição, disse fonte oficial do Ministério do Trabalho à Lusa.

O receio de contágio ou a existência de casos positivos do novo coronavírus levou muitas famílias a dispensar os empregados domésticos, mas esta decisão não pode ser acompanhada do corte da remuneração auferida por estes trabalhadores.

Em resposta à Lusa, fonte oficial do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social referiu que “como medida preventiva, de modo a reduzir o risco de contágio, o empregador pode, se assim o entender, isentar o trabalhador de prestar trabalho, desde que continue a assegurar o pagamento pontual da retribuição, nos termos gerais”.

Por outro lado, os trabalhadores de serviço doméstico com filhos menores de 12 anos que tenham de ficar em casa pelo facto de as escolas se encontrarem encerradas têm direito ao apoio excecional à família independentemente do regime com que descontam para a Segurança Social.

Em causa está o apoio excecional à família para trabalhadores que não possam exercer a sua atividade por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, devido ao encerramento da creche ou escola por decisão da autoridade de saúde ou do Governo.

"O empregador pode, se assim o entender, isentar o trabalhador de prestar trabalho, desde que continue a assegurar o pagamento pontual da retribuição, nos termos gerais.”

Ministério do Trabalho

Segundo o diploma que prevê esta medida, o valor atribuível aos trabalhadores do serviço doméstico corresponde “a dois terços da remuneração registada no mês de janeiro de 2020”, com os limites mínimo de um salário mínimo nacional (SMN, 635 euros) e máximo de três SMN (1.905 euros), sendo um terço do valor devido suportado pela Segurança Social e o outro terço pelo empregador.

Os trabalhadores de serviço doméstico têm um regime contributivo próprio que lhes permite fazer descontos e optar por declarar o salário real ou um valor pré-definido (chamado de remuneração convencional). Optando pela remuneração real, os descontos para a Segurança Social são feitos pelo que efetivamente o trabalhador recebe ou, no mínimo, por um valor equivalente ao SMN (635 euros, em 2020).

Na remuneração convencional, o cálculo tem por referência o valor do Indexante de Apoios Socais (IAS) tendo em consideração se o trabalhador é pago ao dia ou à hora, sendo que neste último caso terão de ser declaradas (e pagos os descontos sobre) um mínimo de 30 horas.

O apoio abrange ambas as situações, ou seja, os empregados domésticos que declaram a remuneração real e os que declaram a remuneração convencional, de acordo com a fonte oficial do Ministério do Trabalho que não esclareceu quais os valores mínimo e máximo atribuídos a quem desconta sobre a remuneração convencional. O ‘site’ da Segurança Social adianta que o apoio a que estes trabalhadores têm direito “correspondente a dois terços da base de incidência contributiva”.

De acordo com o calendário divulgado pela Segurança Social, o requerimento para o apoio relativo a abril deve ser entregue entre 1 e 10 de maio. Já o prazo para a entrega dos requerimentos do apoio relativo a maio e junho devem ser entregues entre 1 e 10 de junho e 1 e 10 de julho, respetivamente. O Ministério do Trabalho esclareceu também que os empregados domésticos não se encontram abrangidos pelos apoios criados para os trabalhadores com redução ou paragem de atividade.

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